TJPA - 0800555-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:23
Apensado ao processo 0826493-13.2025.8.14.0301
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10/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CYNTHIA LUCIANE RUFINO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução] PROCESSO Nº:0800555-21.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 REQUERIDO: Nome: CYNTHIA LUCIANE RUFINO PEREIRA Endereço: Jardim Tapajós, 26, TV.
Mariz e Barros, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-330 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Centro de Educação Técnica do Estado do Pará - CETEP, inscrito no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-59, em face de Cynthia Luciane Rufino Pereira.
O feito tramita perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém e tem como objeto o pagamento de mensalidades escolares inadimplidas.
Na petição inicial (ID 46686903), a parte autora alegou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida na data de 28/11/2016, sendo que a demandada, responsável financeira pela aluna Camilla Rufino Pereira, deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de junho, agosto e outubro de 2017, totalizando o valor de R$ 2.582,64, atualizado até 01/12/2021.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios.
Determinada a citação da parte ré (ID 54392547), foi expedido o Aviso de Recebimento via e-Carta, sendo certificado o transcurso do prazo para defesa sem manifestação (ID 95655737), ensejando a decretação da revelia da demandada. É o relatório.
Decido. 2.
REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO.
Constato que, embora devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Além disso, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído.
Não há necessidade da produção de outras provas, pois a documentação constante dos autos é suficiente para o julgamento da ação.
Além disso, a causa não apresenta questões complexas de fato ou de direito. 3.
MÉRITO.
A documentação anexada aos autos, especialmente o contrato juntado no ID 46686908, demonstra de forma inequívoca a prestação dos serviços educacionais, restando pendente o pagamento de R$2.582,64, referente aos meses de junho, agosto e outubro de 2017.
Portanto, os documentos apresentados pela parte autora foram suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado e influir na convicção desse magistrado.
O contrato, em sua cláusula 8, estabelece que no caso de inadimplência deverá ser aplicada multa de 2% e juros de mora de 1%, além de atualização monetária pelo INPC, sobre o valor da mensalidade (ID 46686908).
Todavia, deve ser afastada a cobrança de honorários advocatícios de 20% (cláusula 8ª, § 3º), caso contrário, haverá dupla condenação da parte ré ao pagamento de honorários decorrentes da sucumbência, ou seja, bis in idem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim, o inadimplemento da requerida configura enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pela autora sem a devida contraprestação financeira, causando-lhe prejuízos patrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Centro de Educação Técnica do Estado do Pará - CETEP, para condenar Cynthia Luciane Rufino Pereira ao pagamento do valor indicado na inicial, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do vencimento (cláusula 8ª, § 1º), afastando a condenação em honorários advocatícios previstos no referido contrato.
O réu revel será intimado nos termos do art. 346, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas processuais por ele antecipadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
28/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2024 07:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CYNTHIA LUCIANE RUFINO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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29/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução] PROCESSO Nº: 0800555-21.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 REQUERIDO: Nome: CYNTHIA LUCIANE RUFINO PEREIRA Endereço: Jardim Tapajós, 26, TV.
Mariz e Barros, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-330 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Do julgamento antecipado.
Considerando que se trata de matéria de direito, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
24/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:16
Decretada a revelia
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24/01/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:14
Decorrido prazo de CYNTHIA LUCIANE RUFINO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:35
Decorrido prazo de CYNTHIA LUCIANE RUFINO PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
-
01/09/2023 09:35
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:00
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução] PROCESSO Nº:0800555-21.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 REQUERIDO: Nome: CYNTHIA LUCIANE RUFINO PEREIRA Endereço: Jardim Tapajós, 26, TV.
Mariz e Barros, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-330 DESPACHO Considerando que a carta de citação fora recebida por pessoa estranha à lide, INTIME(M)-SE à(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) a respeito do AR (aviso de recebimento) juntado aos autos, requerendo a(s) diligência(s) necessária(s) para efetiva citação do(s) demandado(s), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse.
Defiro desde já a renovação da citação do(s) requeridos, por oficial de justiça, caso seja pleiteada pela(s) parte(s) autora(s), cujo cumprimento estará condicionado ao pagamento das custas processuais e despesas do oficial de justiça, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo, sem a manifestação da(s) parte(s) demandante(s), certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:53
Decorrido prazo de CYNTHIA LUCIANE RUFINO PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:08
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 29/05/2023 23:59.
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27/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução] PROCESSO Nº:0800555-21.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: Nome: CYNTHIA LUCIANE RUFINO PEREIRA Endereço: Jardim Tapajós, 26, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-330 DESPACHO Cls.
Ante o conteúdo da certidão retro, defiro a expedição de novo AR independentemente do recolhimento de custas pela parte interessada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
04/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/02/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,10 de fevereiro de 2022.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ CIVEL BELEM -
10/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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