TJPA - 0838016-32.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0838016-32.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 138032194, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 17 de março de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de RICARDO BITAR MORHY em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de DIANA LIMA BRAGA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0838016-32.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO Nome: INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1052, Altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: RICARDO BITAR MORHY Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: DIANA LIMA BRAGA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Defiro o pedido de renovação das diligências para citação, no endereço constante da petição de Id 123965404.
Renovem-se as diligências para a citação do(s) requerido(s), após a comprovação do recolhimento das respectivas custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
09/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 11/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de DIANA LIMA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de RICARDO BITAR MORHY em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de DIANA LIMA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de RICARDO BITAR MORHY em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, sem caráter decisório, ante a decisão, ID. 21410569, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a promover o pagamento de custas de diligências do oficial de justiça para CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, uma vez que, pagou somente a expedição de mandado, conforme Relatório de Conta do Processo e boleto, ID. 97101030, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovar o pagamento mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém-PA, 19 de julho de 2023.
ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 1ª UPJ Varas Cíveis e Empresariais de Belém. -
19/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:29
Juntada de
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12/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:03
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0838016-32.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: Nome: INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1052, Altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: RICARDO BITAR MORHY Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: DIANA LIMA BRAGA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Vistos, etc.
A parte autora, em petição constante de Id 87746224, reitera o pedido de consulta de endereço, anteriormente formulado em petição constante de Id 22964160, apreciado e indeferido em Decisão de Id 48381277.
No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio.
Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S) EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1.
Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório.
DECIDO. 2.
Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1.
Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008).” “Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03).” “Processual civil.
Recurso especial.
Ação de execução.
Informações sobre o devedor.
Expedição de ofícios a órgãos da administração pública.
Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02).” “Todavia, este não é o caso dos autos.
Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor.
Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3.
Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado.
Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5.
No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos).” Destarte, verifico que não foram apresentadas novas alegações ou elementos probatórios capazes de alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu o requerimento de consulta de endereço pelos seus próprios fundamentos. 1) INDEFIRO o pedido de consulta do endereço formulado na petição constante de Id 87746224. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se.
Belém – PA, 19 de junho de 2023 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 302 -
19/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838016-32.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO EXECUTADO: INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, RICARDO BITAR MORHY, DIANA LIMA BRAGA Nome: INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1052, Altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: RICARDO BITAR MORHY Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: DIANA LIMA BRAGA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis para a citação do Requerido.
Intime-se o autor para informar endereço atualizado do réu, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de março de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071614063275000000011207918 PETIÇÃO INICIAL Petição 19071614063281200000011207920 cheques_innova_araujo Documento de Comprovação 19071614063288600000011207923 comprovante_residencia Documento de Comprovação 19071614063298400000011207925 memoria_calculo_divida_cheques_ricardo Documento de Comprovação 19071614063316800000011207927 procuracao_araujo_walter Procuração 19071614063322700000011207928 registro_imovel_ricardo Documento de Comprovação 19071614063331800000011208229 rg_cpf_antonio_araujo Documento de Identificação 19071614063351400000011208231 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 19071615130360200000011209984 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 19071615130360200000011209984 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19071618231149700000011214595 conta_processo_execucao_ricardo_innova Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19071618231154800000011214596 primeira_parcela_custas_ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19071618231158400000011214597 comprovante_pagamento_primeira_parcela.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19071618231162600000011214598 Certidão Certidão 19081208411561800000011634431 Petição Petição 19081912093322500000011732193 petição - certidão de distribuição - araujo x innova Petição 19081912093350300000011732197 relatorio_custas_certidão Documento de Comprovação 19081912093383500000011732200 boleto_certidão_araujo Documento de Comprovação 19081912093434600000011732202 pgto_boleto_certidão_averbacaopremonitoria_inova_araujo Documento de Comprovação 19081912093448500000011732204 Certidão Não Expedição Certidão 19091610294796500000012234227 Decisão Decisão 19091913421535700000012331452 Decisão Decisão 19091913421535700000012331452 Emenda à inicial Petição 19101517112205700000012798315 EMENDA À INICIAL Petição 19101517112212900000012798317 CHEQUES NÃO DEVOLVIDOS Documento de Comprovação 19101517112222000000012798320 MEMORIA DE CÁLCULO DOS CHEQUES REMANESCENTES Documento de Comprovação 19101517112236800000012798325 Certidão Certidão 19101708435763600000012829285 Despacho Despacho 20030413195397100000015199576 Despacho Despacho 20030413195397100000015199576 Depósito. temp. dos cheques que ensejaram a propositura Certidão 20031314500836400000015459273 Cheques nsº 000097, 000098 e 000100 Documento de Comprovação 20031314500839800000015459275 Despacho Despacho 20112620214024900000020184409 Petição Petição 20113012431539200000020329510 petição - certidão de distribuição - araujo x innova Petição 20113012431563500000020329512 contaProcesso - Araújo x Inova Documento de Comprovação 20113012431578300000020329514 boletoCusta - Aráujo x Inova Documento de Comprovação 20113012431600700000020329517 pgto_boletoCusta - Aráujo x Inova - certidão de distribuição Documento de Comprovação 20113012431617400000020329519 Despacho Despacho 20112620214024900000020184409 Despacho Despacho 20112620214024900000020184409 Despacho Despacho 20112620214024900000020184409 Despacho Despacho 20112620214024900000020184409 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20121713232107300000020785724 08380163220198140301 Devolução de Mandado 20121713232111200000020785728 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21012815563587600000021480786 2021_01_28_15_54_39 Devolução de Mandado 21012815563607100000021480815 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21012816342936500000021481796 2021_01_28_16_33_35 Devolução de Mandado 21012816342964600000021482774 Petição Petição 21020217463814500000021610181 petição araujo Petição 21020217463822400000021610184 CNPJ INNOVA Documento de Comprovação 21020217463828300000021610185 licitações innova Documento de Comprovação 21020217463835400000021610186 Documentos de execução da despesa pública - Portal da transparência_pagamentos recebidos pela empres Documento de Comprovação 21020217463839800000021610187 Certidão Certidão 21021616371887200000022008430 Decisão Decisão 22012711282087900000045889785 Decisão Decisão 22012711282087900000045889785 Petição Petição 22031015505473200000050831452 Petição Petição 22031017015072500000050876755 Petição Petição 22031114582424800000050886951 Manifestação inovva Petição 22031114582446900000051022857 Substabelecimento Substabelecimento 22031114582482200000051022856 Procuração INNOVA_Novembro Documento de Comprovação 22031114582500400000051022865 Envio Correios_Ofício_ Araújo.
Documento de Comprovação 22031114582520900000051022866 Certidão Certidão 22031608531290900000051499797 Petição Petição 23021712043762000000082549997 -
01/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0838016-32.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: Nome: INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1052, Altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: RICARDO BITAR MORHY Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: DIANA LIMA BRAGA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DECISÃO No tocante ao pedido de arresto executivo on line, bem como o bloqueio de veículo(s), cumpre registrar que, muito embora o Diploma Processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da citação do(s) executado(s), faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução caso se aguarde a formação do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial.
Nesse sentido confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA POR BENS.
PESQUISA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DILIGÊNCIAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4.
A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line, bem como o bloqueio de veículo(s), uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da(s) medida(s) acautelatória(s).
Quanto ao pedido de pesquisa de endereço do(s) executados(s), verifico que não restou demonstrado cabalmente que foram envidados todos os esforços necessários, tampouco que houve recusa imotivada dos órgãos administrativos ou de banco de dados público, a fim de que, por seus próprios meios, possa a parte obter o endereço do(a) executado(a).
Portanto, indefiro o pedido de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiterando ao exequente que informe novo(s) endereço(s) do(s) executado(s) para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 27 de janeiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
04/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 07:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 07:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 08/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 18:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/07/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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