TJPA - 0876728-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:42
Apensado ao processo 0814663-50.2025.8.14.0301
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21/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº:0876728-23.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FABIANO PEREIRA CAIADO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1355, Apartamento 205, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 REQUERIDO: Nome: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 305 fundos, (Cj Gleba III) frente para Rua C, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA ajuizada por FABIANO PEREIRA CAIADO contra SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor relata que celebrou contrato de locação com o requerido referente ao imóvel situado no Conjunto Cohab, Gleba 3, Travessa 5, nº 305 - fundos, Bairro Castanheira, Belém/PA, para fins comerciais.
O contrato iniciou-se em 01/11/2016, com duração de 40 meses (até 01/03/2019), sendo prorrogado verbalmente após o término.
Afirma que o valor do aluguel foi fixado em R$ 1.000,00 mensais, com um desconto de R$ 500,00 mensais em razão de reformas realizadas pelo requerido no valor de R$ 20.600,00, abatimento que vigorou até março de 2019.
Aduz que, a partir de fevereiro de 2021, o requerido deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, acumulando um atraso de 11 meses, que totaliza um débito de R$ 17.270,00.
Esse valor inclui aluguéis vencidos, multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês e a multa proporcional pela rescisão do contrato.
Narra que notificou extrajudicialmente o requerido, concedendo 15 dias para quitação da dívida e 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, sem que houvesse qualquer resposta ou cumprimento das obrigações pactuadas.
Fundamentado nos artigos 5º e 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato e no artigo 300 do CPC, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação imediata do imóvel, com a expedição do mandado de despejo.
No mérito, pleiteou pela decretação da rescisão do contrato de locação, a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos acessórios, compreendendo multas, juros de mora, despesas de água e energia elétrica, além de danos materiais eventualmente causados ao imóvel.
Requereu, ainda, de outros pedidos.
Além disso, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Juntamente com a inicial, vieram diversos documentos pertinente com a ação.
Em decisão de ID.
Num. 46687357 fora concedida gratuidade da justiça à parte autora e concedida a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel, mediante prestada a caução equivalente a três meses de aluguel.
Citada (Num. 57252334), a parte ré deixou transcorrer o prazo e decidiu permanecer inerte.
Em petição de ID.
Num. 57905086 a parte autora informou que firmou acordo verbal com a parte requerida objetivando a quitação dos aluguéis em atraso, aduzindo que o locatário iria se comprometer em realizar o pagamento integral das pendências e, em contrapartida, o locador iria formalizar a renovação contratual por escrito, mediante o adiantamento de 12 meses de aluguéis.
No entanto, o referido acordo não foi cumprido pelo demandado, deixando pendentes os aluguéis dos meses de julho a dezembro de 2021, bem como os meses de janeiro a abril de 2022.
Conforme informado na referida petição, o demandado efetuou os seguintes pagamentos parciais: Em 07 de janeiro de 2022, no valor de R$ 1.000,00, via PIX; Em 24 de janeiro de 2022, no valor de R$ 1.000,00, via PIX; Em 26 de janeiro de 2022, no valor de R$ 1.500,00, realizado em casa lotérica; Em 01 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 1.000,00, realizado em casa lotérica; Em 09 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 800,00, realizado em casa lotérica.
Assim, o requerente informa a quitação dos alugues dos meses de fevereiro a junho de 2021, restando, inadimplente a partir do mês de julho de 2021.
Em petição de ID.
Num. 72544656 o autor informa que o requerido realizou, em 10 de maio de 2022, o pagamento da quantia de 700,00, dando por quitado o aluguel do mês de julho de 2021, estando inadimplente a partir de agosto de 2021, além de ter requerido a indisponibilidade de bens do requerido.
Em decisão de ID.
Num. 130347823 fora indeferido os pedidos constantes em petição de ID.
Num. 72544656.
Em decisão de ID.
Num. 90881489, fora decretada a revelia da parte demandada e anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Em petição de ID.
Num. 131016159 a parte demandante desocupou o imóvel em agosto de 2022, logo após a citação e requereu o prosseguimento da ação com a cobrança dos valores devidos, que equivale a R$ 29.111,42, atualizado até novembro de 2024.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pela Lei de Locações (Lei nº. 8.245/1991).
Neste sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e as partes requeridas fazerem prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
Pretende a demandante a retomada do imóvel locado alegando que o locatário deixou de efetivar os pagamentos dos aluguéis e acessórios, perfazendo o débito de R$ 29.111,42, atualizado até novembro de 2024.
No presente caso, incontroversa é a celebração do contrato de locação do imóvel situado Conjunto Cohab, Gleba 3, Travessa 5, nº 305 - fundos, Bairro Castanheira, Belém/PA (Contratos de ID.
Num. 45732025).
Diante da revelia do requerido, incontroverso, também, é a ocorrência do inadimplemento das parcelas dos aluguéis e de outras despesas atinentes ao imóvel conforme documento de ID.
Num. 45732026.
A parte autora trouxe com a petição inicial elementos que autorizam a decretação da procedência da demanda, já que veio instruída com documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito.
Evidenciada a revelia, gerando a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial e aliada a prova documental consubstanciada no contrato de locação rmado entre os litigantes, no sentido da existência da relação, a parte revel sofre as consequências de sua inércia.
Vale destacar que o réu não quitou seus débitos, no prazo legal concedido para tanto.
Tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para seu inadimplemento, de modo que a rescisão contratual e o despejo são medidas de rigor.
Portanto, com base no que dos autos consta vislumbro que assiste razão à parte demandante, vez que restou demonstrada a existência da relação locatícia entre autor e réu e o inadimplemento deste, o que confere ao locador/autor o direito de rescindir o pacto, tanto por infração contratual das locatárias quanto por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91.
Reza a norma: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento contratual por parte do demandado, que não comprovou a quitação de suas obrigações, impondo-se, pois, a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes e a consequente desocupação do imóvel pelo requerido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para declarar rescindido o Contratos de Locação de ID.
Num. 45732025 firmado entre as partes, e condeno a parte demandada ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 29.111,42, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (art. 389, § único do CC) desde a data da última atualização (novembro de 2024) e acrescida de juros moratórios de 1% pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC), contados da data da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de eventuais valores referente as tarifas de água e luz vencidas ou pagas pelo requerente, no período de fevereiro de 2021 até agosto de 2022, bem como de eventuais taxas de religação de água e luz; além do ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença e todos corrigidos monetariamente através do IPCA (art. 389, § único do CC) desde a data do efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios de 1% pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC), contados da data da citação.
Deixou de determinar a desocupação voluntária do imóvel diante da informação de que já fora desocupado voluntariamente pelo demandado.
Custas e honorários advocatícios sucumbências pela parte requerida que, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intime-se a parte requerida, advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Intime(m)-se à(s) parte(s) requerida(s) do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
19/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº: 0876728-23.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FABIANO PEREIRA CAIADO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1355, Apartamento 205, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 REQUERIDO: Nome: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 305 fundos, (Cj Gleba III) frente para Rua C, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 DECISÃO 1.
Indefiro os pedidos de penhora formulados pelo requerente no id. 72544656, tendo em vista que se trata de ação de conhecimento e não de execução. 2. À vista dos autos, verifico que, em certidão de id. 57252334 data de 08/04/2022, o Oficial de Justiça informa que procedeu a citação e intimação do requerido para proceder o despejo voluntário em questão, informando que deixaria de cumprir a ordem de despejo compulsório, porque esta coincidiria com o seu período de licença.
Ocorre que, ao invés de devolver para a Central de Mandados proceder a devida distribuição a outro Oficial de Justiça, devolveu os autos a este juízo com pendências no cumprimento.
Considerando o longo lapso temporal, intime-se o autor para informar se o imóvel já foi desocupado, bem como para realizar cálculo dos valores devidos, abatendo-se os valores já pagos pelo requerido, no prazo de 15 dias.
Caso o requerente se manifeste no sentido de que o despejo ainda não tenha sido cumprido, determino a expedição de novo mandado para fins de cumprimento do despejo compulsório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº: 0876728-23.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FABIANO PEREIRA CAIADO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1355, Apartamento 205, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 REQUERIDO: Nome: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 305 fundos, (Cj Gleba III) frente para Rua C, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Do julgamento antecipado.
Considerando que se trata de matéria de direito, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa,em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2022 02:19
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 03:11
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº:0876728-23.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FABIANO PEREIRA CAIADO REQUERIDO: Nome: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 305 fundos, (Cj Gleba III) frente para Rua C, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da tutela provisória de urgência.
Cuida-se de Ação de Despejo, na qual pleiteia a concessão de liminar inaudita altera parte para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Aduz a Requerente que firmou com a Requerida contrato de locação de imóvel residencial, todavia, o locatário está inadimplente com o pagamento dos aluguéis.
Afirma que todas as tentativas de solucionar a questão de forma amigável se esgotaram, razão pela qual propõe esta ação e requerer a concessão de liminar para desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 59, §1º, X da Lei 8.245/91: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Verifico, da norma transcrita, que para ser concedida a liminar de desocupação, o contrato de locação deve ser desprovido das garantias no art. 37 da Lei 8.245/91, bem como deve ser prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
No caso em comento, o contrato de locação firmado entre as partes é desprovido das garantias previstas no art. 37, da lei 8.245/91.
Além disso, verifico a possibilidade de dispensa da caução exigida para o cumprimento da decisão liminar de despejo.
Neste sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONTRATO SEM QUALQUER GARANTIA LOCATÍCIA.
DÍVIDA COBRADA DESDE JUNHO DE 2013.
IMÓVEL INTERDITADO PELO PODER PÚBLICO DESDE 2016.
NOVA VISTORIA REALIZADA EM 10/02/2020 QUE RATIFICA AS CONDIÇÕES ANTERIORES DE NÃO HABITABILIDADE.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL QUE PODE SER DISPENSADA QUANDO O VALOR DO CRÉDITO LHE É SUPERIOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 37 DA LEI Nº 8245.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA, EM ATENÇÃO AO BEM ESTAR E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AGRAVANTE E DEMAIS MORADORES DO IMÓVEL, DIANTE DA ATUAL CONDIÇÃO FÍSICA DA RESIDÊNCIA, ATESTADA PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, QUE COLOCA EM RISCO A VIDA DE TODOS QUE LÁ HABITAM.
DECISÃO QUE NÃO SE REPUTA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 59, DESTE TJ/RJ. (TJ-RJ - AI: 00357835320208190000, Relator: Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 24/09/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) No caso em comento, ante a excepcionalidade, verifico que o valor da caução perfaz valor superior a dívida, assim, dispenso a caução.
Assim sendo, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, em 15 (quinze) dias, depois de prestada a caução equivalente a três meses de aluguel.
Expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91).
Desde já, por economia processual, se o locatário, devidamente intimado, deixar de cumprir espontaneamente a respectiva ordem de desocupação, após a certificação desse fato pelo oficial de justiça encarregado da diligência, defiro a utilização de força policial para a desocupação compulsória do imóvel locado, nos termos do art. 65, da Lei n. 8.245/91.
Para tanto, considerando a situação excepcional vivenciada em razão da pandemia da COVID-19, atentem-se as partes para o cumprimento de todos os protocolos e medidas sanitárias cabíveis.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE ([email protected]) para que tome conhecimento dos termos e documentos constantes da exordial e, querendo: 1) apresente, a primeira, resposta ao pedido de rescisão contratual; 2) apresentem, ambas, resposta ao pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, indicando os meios de prova que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC).
No mesmo prazo, as partes requeridas poderão purgar a mora nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/91.
Se for o caso, dê-se prosseguimento ao disposto nos incisos III e seguintes do mencionado dispositivo legal. 3.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 3.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 3.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 3.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122109480406100000043325459 PETIÇÃO INICIAL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C TUTELA URGÊNCIA Petição 21122109480424600000043325460 PROCURAÇÃO ASSINADA170 Procuração 21122109480493000000043325461 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA171 Documento de Comprovação 21122109480596000000043325462 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA169 Documento de Identificação 21122109480681800000043325463 CONTRATO DE LOCAÇÃO168_compressed Documento de Comprovação 21122109480780200000043325464 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO ALUGUÉIS E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21122109480865900000043325465 AVISO DE RECEBIMENTO167 Documento de Comprovação 21122109480931100000043325466 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21122109481021700000043325467 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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