TJPA - 0876728-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:42
Apensado ao processo 0814663-50.2025.8.14.0301
-
21/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 02:19
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAIADO em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 03:11
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] PROCESSO Nº:0876728-23.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FABIANO PEREIRA CAIADO REQUERIDO: Nome: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 305 fundos, (Cj Gleba III) frente para Rua C, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da tutela provisória de urgência.
Cuida-se de Ação de Despejo, na qual pleiteia a concessão de liminar inaudita altera parte para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Aduz a Requerente que firmou com a Requerida contrato de locação de imóvel residencial, todavia, o locatário está inadimplente com o pagamento dos aluguéis.
Afirma que todas as tentativas de solucionar a questão de forma amigável se esgotaram, razão pela qual propõe esta ação e requerer a concessão de liminar para desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 59, §1º, X da Lei 8.245/91: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Verifico, da norma transcrita, que para ser concedida a liminar de desocupação, o contrato de locação deve ser desprovido das garantias no art. 37 da Lei 8.245/91, bem como deve ser prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
No caso em comento, o contrato de locação firmado entre as partes é desprovido das garantias previstas no art. 37, da lei 8.245/91.
Além disso, verifico a possibilidade de dispensa da caução exigida para o cumprimento da decisão liminar de despejo.
Neste sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONTRATO SEM QUALQUER GARANTIA LOCATÍCIA.
DÍVIDA COBRADA DESDE JUNHO DE 2013.
IMÓVEL INTERDITADO PELO PODER PÚBLICO DESDE 2016.
NOVA VISTORIA REALIZADA EM 10/02/2020 QUE RATIFICA AS CONDIÇÕES ANTERIORES DE NÃO HABITABILIDADE.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL QUE PODE SER DISPENSADA QUANDO O VALOR DO CRÉDITO LHE É SUPERIOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 37 DA LEI Nº 8245.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA, EM ATENÇÃO AO BEM ESTAR E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AGRAVANTE E DEMAIS MORADORES DO IMÓVEL, DIANTE DA ATUAL CONDIÇÃO FÍSICA DA RESIDÊNCIA, ATESTADA PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, QUE COLOCA EM RISCO A VIDA DE TODOS QUE LÁ HABITAM.
DECISÃO QUE NÃO SE REPUTA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 59, DESTE TJ/RJ. (TJ-RJ - AI: 00357835320208190000, Relator: Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 24/09/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) No caso em comento, ante a excepcionalidade, verifico que o valor da caução perfaz valor superior a dívida, assim, dispenso a caução.
Assim sendo, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, em 15 (quinze) dias, depois de prestada a caução equivalente a três meses de aluguel.
Expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91).
Desde já, por economia processual, se o locatário, devidamente intimado, deixar de cumprir espontaneamente a respectiva ordem de desocupação, após a certificação desse fato pelo oficial de justiça encarregado da diligência, defiro a utilização de força policial para a desocupação compulsória do imóvel locado, nos termos do art. 65, da Lei n. 8.245/91.
Para tanto, considerando a situação excepcional vivenciada em razão da pandemia da COVID-19, atentem-se as partes para o cumprimento de todos os protocolos e medidas sanitárias cabíveis.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE ([email protected]) para que tome conhecimento dos termos e documentos constantes da exordial e, querendo: 1) apresente, a primeira, resposta ao pedido de rescisão contratual; 2) apresentem, ambas, resposta ao pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, indicando os meios de prova que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC).
No mesmo prazo, as partes requeridas poderão purgar a mora nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/91.
Se for o caso, dê-se prosseguimento ao disposto nos incisos III e seguintes do mencionado dispositivo legal. 3.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 3.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 3.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 3.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122109480406100000043325459 PETIÇÃO INICIAL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C TUTELA URGÊNCIA Petição 21122109480424600000043325460 PROCURAÇÃO ASSINADA170 Procuração 21122109480493000000043325461 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA171 Documento de Comprovação 21122109480596000000043325462 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA169 Documento de Identificação 21122109480681800000043325463 CONTRATO DE LOCAÇÃO168_compressed Documento de Comprovação 21122109480780200000043325464 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO ALUGUÉIS E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21122109480865900000043325465 AVISO DE RECEBIMENTO167 Documento de Comprovação 21122109480931100000043325466 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21122109481021700000043325467 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039226-64.2013.8.14.0301
Elielson da Silva Rosario
Viacao Forte LTDA
Advogado: Vanessa de Cassia Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2013 08:37
Processo nº 0012811-65.2015.8.14.0045
Josefa Vieira das Neves
Municipio de Redencao-Pa
Advogado: Rafael Melo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2015 09:33
Processo nº 0861879-80.2020.8.14.0301
Nelma Deodora Andrade Freitas
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Wallaci Pantoja de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:32
Processo nº 0861879-80.2020.8.14.0301
Nelma Deodora Andrade Freitas
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Adilson Pereira Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2020 19:51
Processo nº 0806197-72.2022.8.14.0301
Silvio Roberto Almeida de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 12:43