TJPA - 0804833-17.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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28/07/2023 10:44
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 28/11/2022 23:59.
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28/07/2023 10:44
Juntada de identificação de ar
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21/05/2023 13:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:18
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 10/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:54
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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28/03/2023 08:47
Juntada de Alvará
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23/03/2023 06:50
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804833-17.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: LUZIA NUNES DA CRUZ Endereço: NICOLAU MARTINS, 3873, JARDIM INDEPEND II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-490 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: 5ª RUA, s/n, Esquina com a travessa 13, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte credora, conforme petição de ID 89279589.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 07:51
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:51
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0804833-17.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: LUZIA NUNES DA CRUZ Endereço: NICOLAU MARTINS, 3873, JARDIM INDEPEND II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-490 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: 5ª RUA, s/n, Esquina com a travessa 13, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte exequente peticionou ao ID 84000226, para informar a existência de saldo remanescente a ser executado.
Considerando que se trata de parte desacompanhada de advogado, que a manifestação de ID 82779412 fora juntada de forma apócrifa, bem assim que a vedação ao enriquecimento ilícito consiste em matéria de ordem pública, TORNO SEM EFEITO a Sentença de ID 82779426 e determino o prosseguimento do feito.
Faz-se mister destacar que, a respeito da inclusão na fase de execução das prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação, o art. 323 do CPC estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.".
Logo, em virtude da referida previsão legal, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor.
Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial.
Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC/2015 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO VERIFICAÇÃO.
De acordo com o art. 323 do CPC/2015, tratando-se de cobrança de prestações periódicas, a condenação deve abranger as parcelas vencidas no curso da lide, enquanto durar a obrigação, de modo que a atualização do débito na fase de cumprimento de sentença deve incluir todas as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento.
Não tendo o equívoco de interpretação pelo Juízo de 1º Grau quanto à matéria objeto de recurso restado efetivamente perceptível na sentença transitada em julgado, não há que se falar em violação à coisa julgada material." (STJ - AREsp: 1480988 MG 2019/0095184-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/06/2019) Ante o exposto, havendo a notícia de que a parte autora realizou, no curso do processo, o pagamento do valor de R$ 1.279,72 ( mil e duzentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), referente às parcelas de nº 16 a 28 do parcelamento sub judice, sendo ao final condenada a proceder ao ser ressarcimento, DETERMINO: 1- INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do SALDO REMANESCENTE, correspondente valor acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
14/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 04:14
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:57
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 08:53
Juntada de Alvará
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06/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/08/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:03
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:03
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804833-17.2021.8.14.0005, Valor da Causa 6.401,72 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação RECLAMANTE: LUZIA NUNES DA CRUZ RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022, no horário aprazado - 09:51:23 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA RECLAMANTE: LUZIA NUNES DA CRUZ, através do aplicativo WhatsApp.
RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, preposta Sra.
ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, CPF *45.***.*28-04, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - OAB PA11946.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, disse que: A reclamada equatorial solicita a marcação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá apresentar defesa escrita nos autos, assim como a juntada de documentos comprobatórios.
Requer a produção de provas, em especial o depoimento pessoal do autor e a juntada de novos documentos, sem prejuízo das demais a serem indicadas posteriormente.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, disse que: Ratifica os termos da Inicial.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, ré pugna pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2023, às 14:10hs. a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/jkXHU P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
10/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/02/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/02/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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15/12/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/12/2021 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 08:16
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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