TJPA - 0800224-19.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA JORDAO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:08
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA JORDAO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:35
Determinação de arquivamento
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15/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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11/09/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:37
Juntada de petição
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05/09/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:15
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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09/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2022 03:51
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA JORDAO em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:51
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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21/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:05
Audiência Una realizada para 08/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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08/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 03:10
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800224-19.2022.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 08/03/2022, 11h00, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1644409654727?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b626fe62-872b-4434-9214-a2f12e16d48a%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 10 de fevereiro de 2022.
ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
10/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 10:08
Audiência Una designada para 08/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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10/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada por CARLOS PEREIRA JORDÃO, por meio de seus advogados habilitados, em face do BANCO BRADESCO S.A, estando as partes qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício por dívida que não deu causa.
Assim, pugna em sede de tutela antecipada de urgência que este juízo determine suspensão dos descontos referentes as tarifas bancárias e ao seguro de previdência.
O autor requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, vejo preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Em relação a antecipação de tutela: O pleito será analisado à luz dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil. É cediço que o objetivo fundamental da antecipação de tutela é conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, protegendo-a da inevitável demora na solução final da demanda.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do NCPC.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.
Na hipótese em análise, observa-se que a pauta de audiência deste Juizado encontra-se para data não superior à 30 (trinta) dias.
Assim, entendo que não há o que se falar em periculum in mora.
O direito alegado depende de prova a ser produzida no decorrer da demanda e que pode ser analisado em audiência, não restando, pois, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, por ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e por entender que tais pedidos podem ser analisados em audiência.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Designo audiência UNA, para o dia 08 de março de 2022 às 11h00min, a ser realizada virtualmente através do aplicativo Microsoft Teams sob o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1644409654727?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b626fe62-872b-4434-9214-a2f12e16d48a%22%7d Intime-se a parte autora, para o comparecimento ao ato ora designado.
Cite-se o requerido, para comparecimento em audiência.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.
R.
I.
C.
ADVERTÊNCIAS: Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Santa Izabel do Pará, 09 de fevereiro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
09/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 15:27
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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