TJPA - 0803571-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
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14/08/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:57
Juntada de
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13/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Voto em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos.
DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O recorrente fundamenta sua insurgência sobre a ocorrência da omissão na aplicabilidade da Súmula 665 do Superior Tribunal De Justiça (STJ) que dispõe o seguinte: Súmula 665/STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada Infere-se que a Corte Superior consolidou o entendimento que o Poder Judiciário só poderia interferir sobre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando evidenciada as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifestada desproporcionalidade de sanção aplicada.
Outrossim, a necessidade de observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição acaba por se restringir a situações debatem puramente a observância de normas e da subsunção.
Isso significa que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito de um ato administrativo, ou seja, não pode avaliar a conveniência ou oportunidade do ato.
O controle judicial do ato administrativo se limita à verificação da legalidade do ato, ou seja, se o ato foi praticado conforme as normas jurídicas vigentes.
Por exemplo, se um servidor público é exonerado por ato administrativo sem motivação ou em desacordo com o procedimento necessário.
Nestes casos, o Poder Judiciário poderá interferir.
Senão vejamos a Jurisprudência posterior a publicação da Súmula elencada: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PAD.
CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO.
SÚMULA 665/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
SÚMULA 650/STJ.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade da pena de cassação de sua aposentadoria (Portaria GM/MS 1.167, de 8/6/2021), sob o argumento de que não houve a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que a autoridade coatora teria se baseado em prova obtida em inquérito policial no qual não havia sido constatada a sua participação. 2.
Como bem observado na decisão agravada, a comissão disciplinar, após minucioso trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts.117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e X (improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos), da Lei 8.112/1990. 3.
Segundo entendimento desta Corte, é vedado ao Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. 4.
Confira-se o disposto no enunciado da Súmula 665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 5.
No presente caso, não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão (cassação de aposentadoria) foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 6.
Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo administrador público que havia efetuado a adequação dos fatos ao tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorreu no presente caso.
Aplicação do disposto na Súmula 650/STJ. 7.
O entendimento desta Corte é firme no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria de servidor em razão da constatação da prática de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.751/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (grifo nosso).
Neste sentido, observa-se a necessidade de aplicação dos dispositivos vigentes à época dos fatos ocorridos.
Compulsando os autos, constatar que a Corregedoria Geral da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará através da Portaria n° 0333/2021-CGP/SEAP, de 07/04/2021, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), objetivando apurar responsabilidade administrativa e funcional do servidor Kedney Galvão da Conceição, acerca da suposta infração do art. 178, II da Lei Estadual n° 5.810/1994 (Regime Único dos Servidores do Estado do Pará), bem como de suposta ocorrência de infrações aos art. 177, II, III e VI nos quais são punidos pelas sanções dispostas no art. 189 e 190, IV da mesma Lei, conforme id 4989590.
Sobre o assunto, observa-se que antes de ser realizada a abertura do PAD, a autoridade competente necessita fazer a apuração da denúncia, o que pode ensejar a instauração de sindicância ou procedimento disciplinar, nos termos do art. 199 e art. 200 do Regimento Único: Art. 199.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 200.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Acerca disto, as provas anexadas para constituir o ônus probandi do recorrido evidenciam a ocorrência de dúvidas sobre a constituição das faculdades embasadas para fazer a instauração do PAD, visto que houve a constatação do envio de um e-mail para o endereço [email protected], se identificando como Jornalista, através do qual relata que a Prefeitura de Belém por intermédio da Secretaria Municipal De Saúde (SESMA) haveria distribuido para a Secretaria De Estado De Administração Penitenciária (SEAP) doses da vacina contra a COVID19, a qual não obedecia à ordem de prioridade de vacinação imposta na época dos fatos.
Da mesma forma, o recorrido também teria enviado o mesmo texto do e-mail através do aplicativo de mensagens whatsapp o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, Dr.
Jarbas Vasconcelos do Carmo, solicitando informações quanto ao critério adotado na aplicação das vacinas pela SEAP (id 4989580).
Porém, entre a realização da denúncia e a sua apuração fora aberto de imediato o PAD, sem ao menos ter sido anexado documentos que comprovariam a realização de Sindicância para averiguar a legitimidade da informação disponibilizada, ou seja, sem a averiguação de todos os elementos necessários para realizar a subsunção dos fatos as condutas imputadas.
A respeito disso, o Estado do Pará possui a Lei n.º 8.972/2020 na qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, o qual evidencia a necessidade de motivação dos atos praticados, nos termos do art. 1, caput e art. 5: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, seus atos e procedimentos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, inclusive das pessoas jurídicas controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, atendimento do interesse público e melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 5º A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Neste sentido, observa-se não haver elementos suficientes para caracterizar a conduta imputada, não sendo somente uma questão de adentrar ao mérito, mas sim de observância da estrita legalidade sobre a obtenção de provas suficientes para caracterizar os fatos narrados a fim de que possa ser sancionada a penalidade adequada.
Logo, a referida Lei 8.972/2020 é sucinta ao trazer em seus art. 105 e art. 108 a necessidade de abertura de sindicância investigativa para poder ser feita a coleta de indícios de materialidade do suposto ilícito administrativo, sendo por denúncia anônima ou não, conforme vejamos: Art. 105.
A autoridade que tiver conhecimento de eventual infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade. §1º Quando não houver elementos suficientes para abertura imediata do procedimento sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, sem natureza punitiva, destinada exclusivamente à investigação dos fatos para coleta de indícios de autoria e materialidade do suposto ilícito administrativo. §2º Os indícios de autoria e materialidade colhidos na sindicância investigativa, serão apurados em procedimento sancionatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §3º A sindicância de que trata o §1º deste artigo será conduzida por comissão formada por três servidores estáveis, e será concluída no prazo de quinze dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período. §4º Da sindicância investigativa poderá resultar o seu arquivamento ou a instauração de procedimento sancionatório. (...) Art. 108.
Na hipótese de denúncia anônima, desde que devidamente motivada, a Administração promoverá investigação preliminar interna acerca dos fatos constantes da peça anônima, para que sejam colhidos outros elementos que a comprovem, observando-se as cautelas necessárias para evitar injusta ofensa à honra do denunciado.
Em observância dos documentos anexados, destaca-se que em nenhum momento fora apresentada a sindicância feita pela Administração Pública, quando fora solicitada para apresentar informações, bem como nem fora anexado documentos referentes aos procedimentos inquisitivos para realizar a apuração da conduta prática.
Tal erro é tamanho, que após a diligência executada pelo Ministério Público do Estado do Pará fora anexada a Decisão Administrativa realizada pela Corregedoria Geral da Penitenciária do Estado no PAD nº 5833/2021 -CGP/SEAP na qual apontou em seu relatório que anteriormente a Comissão Sindicante já teria apresentado relatório recomendando a Absolvição Sumária do Sr.
Kedney Galvão, por oportuno não haveria também indícios de materialidade, por conta disso, concordou com a recomendação anterior (id 18349959) Destaco o trecho da Decisão para melhor lucidar a situação: (...) Compulsando os autos, verifico que razão assiste à Comissão Sindicante e, em consonância com as provas acostadas (termos de depoimentos, interrogatório e documentos), observou-se a ausência de materialidade, autoria e nexo causal de infração funcional na conduta do servidor KEDNEY GALVÃO DA CONCEIÇÃO, motivo pelo qual acato o Relatório por esta produzido, à luz do que dispõe o art. 224, da Lei Estadual nº 5.810/1994-RJU c/c art. 120, da Lei n° 8.972/2020 (...) Diante do exposto, RECOMENDO a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA em favor do acusado KEDNEY GALVÃO DA CONCEIÇÃO (M.F: 57201137), Assistente Administrativo, tendo em vista a ausência de materialidade, autoria e nexo causal que possam ensejar alguma espécie de infração disciplinar, com fulcro no art. 221, §1º do RJU, e posterior ARQUIVAMENTO do presente feito, com fulcro, por analogia, no art. 201, I, do RJU c/c art. 105, §4º, da Lei nº 8.972/2020.
Em que pese a existência de provas fortes de que não houve a prática de alguma irregularidade referente ao procedimento de vacinação contra a COVID por parte da SEAP, para que não reste nenhuma dúvida sobre o citado fato e por entender que existe, ainda que um "sopro" de indício em relação ao fato, usando a competência que me facultam os Arts. 199 da lei nº 5810/94 e 110, I, da Lei nº 8972/2020, entendo por bem determinar a instauração de uma Sindicância Administrativa Investigativa-SAI para apurar melhor o mencionado fato.
Considerando o despacho da CONJUR/SEAP, datado de 23/05/2023, o qual aprovou a Manifestação n° 656/2023-CONJUR/SEAP, bem como a Manifestação n° 765/2023-CONJUR/SEAP, solicito o envio integral dos presentes autos à Casa Civil, via Gabinete da SEAP/PA, para ulterior manifestação. É a nossa conclusão e sugestão, S.M.J.
Belém (PA), 17 de novembro de 2023.
Logo, resta evidente pela informação prestada pela corregedora que houve uma sindicância a qual não é omitida pelo Estado no decorrer da prestação de informações, a qual evidenciava sobre a ausência de indícios de materialidade, por sua vez, isto deveria ter ocasionado por, via de regra, o arquivamento do feito, nos termos do art. 109, parágrafo único da Lei 8.972/2020.
In verbis: Art. 109.
Rcebida a denúncia, a autoridade competente exercerá juízo de admissibilidade, decidindo acerca da verossimilhança dos fatos denunciados, ocasião em que providenciará a instauração de auditoria, sindicância investigativa ou procedimento administrativo sancionatório, na forma prevista em lei.
Parágrafo único.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração administrativa, a denúncia será arquivada por falta de objeto, em decisão devidamente motivada.
Neste sentido, resta evidente a ausência de apoio legislativo e de jurisprudência nas alegações do recorrente sobre a possibilidade de modificação no decisum atacado.
Logo, entendo não haver qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado, pois, analisando o acórdão vergastado, observa-se que não há contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, porquanto a decisão impugnada cumpriu o seu ofício, sobretudo porque o aresto embargado solucionou a controvérsia com o direito que entendeu ser melhor aplicável ao caso.
Assim sendo, tendo em vista que o embargante postula com o embargo à rediscussão do mérito da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração e não vislumbrando quaisquer vícios relativos à contradição, omissão ou obscuridade, tampouco erro material no julgado embargado, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, tem-se que o julgador não é obrigado, refutar especificamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De qualquer forma, o novo CPC houve por bem admitir o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessarte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pelos embargantes.
Dito isso, tenho que as argumentações expostas pela embargante não possuem o condão de alterar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum embargado em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém – PA, data de registro sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:39
Juntada de
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03/12/2024 11:36
Desentranhado o documento
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03/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 09:11
Juntada de
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19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
08/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DO IMPETRANTE.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA SEAP E JORNALISTA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SERVIDOR QUE ENVIOU E-MAIL E MENSAGENS À SEAP E AO SECRETÁRIO ESTADUAL QUESTIONANDO QUAIS OS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DAS VACINAS CONTRA A COVID-19.
PORTARIA QUE INSTAURA O PAD DESPROVIDA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE O SERVIDOR TENHA COMETIDO IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES NO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE REVELAÇÃO PARA O PÚBLICO EXTERNO DA SEAP DE FATO QUE O SERVIDOR TERIA TIDO CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALTA DE URBANIDADE, DE DISCRIÇÃO OU DE INOBSERVÂNCIA ÀS LEIS.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 177, II, III E VI E 178, II AMBOS DA LEI ESTADUAL N° 5.810/1994 (RJU).
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL PARA AFERIR A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD COM A CONDUTA IMPUTADA AO IMPETRANTE.
INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR IRREGULAR.
ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO.
CONDUTA DO SERVIDOR QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER CONSIDERADA FALTA OU VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:02
Concedida a Segurança a KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*40-25 (IMPETRANTE)
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12/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:38
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:13
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:16
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em MANDADO DE SEGURANÇA referente a apreciação do pedido liminar nos autos nº 0803571-47.2021.8.14.0000 impetrado por KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PRESIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- SEAP.
Na petição inicial do mandamus o impetrante alega que é jornalista do portal NOTÍCIAS DO PARÁ, e que foi intimidado pela autoridade coatora de divulgar informações de crime ocorrido nas dependências da SEAP com a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar contra si.
Alega que a SEAP recebeu vacinas contra o COVID 19 para disponibilizar aos servidores que trabalhassem diretamente no atendimento ao público, e recebeu denúncia da SESMA de que estariam vacinando servidores DAS em detrimento de quem realmente necessitava do imunizante.
Relata que enviou mensagem de WhatsApp ao Secretário de Estado requerendo esclarecimentos sobre o fato, identificando-se como jornalista.
Na ocasião, o Secretário ameaçou-lhe de encaminhar os fatos a corregedoria, intimidando-o de exercer a função de informar o público.
Esclarece sobre o direito a informação e discorre acerca da função de tornar público os fatos narrados.
Afirma que a Portaria nº 333/2021- CGP/ SEAP de 07/04/2018, que determinou a abertura do PAD não possui fundamentação individualizada, sendo usado um modelo idêntico a todos os servidores, o que reputa ilegal.
Requer liminarmente a suspensão do ato que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar e ao final que seja concedida a segurança.
Em apreciação ao pedido liminar não foi concedido o efeito requerido tendo em vista a ausência de fummus boni iuris nas alegações do impetrante.
Não houve reconhecimento de direito líquido e certo no que tange as alegações ser “jornalista” em detrimento do cargo público exercido na SEAP, tampouco ilegalidade na portaria de abertura do PAD, eis que individualizada em conformidade com a jurisprudência pátria.
Irresignado, ingressou com Embargos de Declaração alegando que a portaria de abertura do PAD é idêntica para todos os servidores, sendo usado apenas um despacho padrão.
Alega que não foram observados os argumentos esposados na petição inicial pois há uma diferenciação entre sua conduta como servidor público e como jornalista, que agiu pelo direito a informação investigativa pelo “site” em que publica notícias, sendo a abertura do PAD uma retaliação de seus atos injusta.
Requer o acolhimentos dos Embargos de Declaração com efeito modificativo.
Houve apresentação de contrarrazões pela manutenção da decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido.
O embargante sustenta “omissão” requerendo efeito modificativo, arguindo que a Decisão não analisou os fatos alegados no que se trata a profissão de jornalista, no entanto este argumento foi discutido na apreciação da liminar, e não existe fummus boni iuris ou direito líquido e certo que autorize o impetrante a agir como jornalista de um site - porta- de notícias na internet - que se sobreponha a sua função de servidor público da SEAP, vejamos: “Das provas juntadas, a princípio, não verifico que o impetrante agiu no seu dever de informar autoridade superior de suposta prática de crimes no órgão em que trabalha, mas identificou-se como jornalista interessado em publicar algum tipo de reportagem. ...
A imprensa exerce papel fundamental em nosso estado de direito, sendo de grande importância o dever de informação, devendo ser ponderado quando em conflito com demais direitos, tendo em vista que nenhum direito é absoluto.” No que tange a alegação de que haveria qualquer ilegalidade na instauração do PAD, esta assunto também foi devidamente abordado na análise da liminar, conforme observa-se: “No entanto, em análise a Portaria que determinou a instauração do PAD percebe-se que foi enquadrado em 4 tipos diferentes de possíveis transgressões disciplinares, sendo 3 de cunho totalmente diferente dos fatos relatados.
Dentre as denuncias encontra-se comportamento escandaloso e incompatível no órgão com sérias acusações de crimes de violência doméstica e até pedofilia. ...
No que tange a alegação de que a Portaria de instauração do PAD estaria eivada de vícios por não estar devidamente fundamentada, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência aceita a fundamentação sucinta, o que foi devidamente atendido com a indicação dos artigos.
Súmula nº 641 do STJ: “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.
Pois bem, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração têm como escopo sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão.
No presente caso, todavia, verifico que não assiste razão ao embargante, na medida em que de fato os pontos suscitados foram apreciados pela decisão ora embargada, pretendendo um novo julgamento da petição para análise de liminar.
A decisão não merece reformas, pois não há quaisquer dos pressupostos do art. 1.022, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal.
Código de Processo Civil 2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento;” Tendo em vista o rol taxativo do artigo supracitado, o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, só será possível quando houver obscuridade, contradição, ou omissão por parte do juiz ou do tribunal.
Observa-se no presente recurso a clara intenção de rediscutir a demanda, pois em análise aos autos e especialmente a decisão embargada, conclui-se que não existe omissão, sendo exaustivamente discutida a matéria nos autos ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Servirá o presente como cópia digitada do mandado. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Certifique-se que a defesa foi devidamente juntada, e encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 00:05
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:40
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 10:15
Juntada de mandado
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06/05/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 17:50
Juntada de Petição de devolução de ofício
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29/04/2021 17:44
Juntada de Petição de devolução de ofício
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29/04/2021 17:18
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/04/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:20
Juntada de
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29/04/2021 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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