TJPA - 0803571-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Voto em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 11:39
Juntada de
-
03/12/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 09:11
Juntada de
-
19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:02
Concedida a Segurança a KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*40-25 (IMPETRANTE)
-
12/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:38
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:13
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:16
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em MANDADO DE SEGURANÇA referente a apreciação do pedido liminar nos autos nº 0803571-47.2021.8.14.0000 impetrado por KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PRESIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- SEAP.
Na petição inicial do mandamus o impetrante alega que é jornalista do portal NOTÍCIAS DO PARÁ, e que foi intimidado pela autoridade coatora de divulgar informações de crime ocorrido nas dependências da SEAP com a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar contra si.
Alega que a SEAP recebeu vacinas contra o COVID 19 para disponibilizar aos servidores que trabalhassem diretamente no atendimento ao público, e recebeu denúncia da SESMA de que estariam vacinando servidores DAS em detrimento de quem realmente necessitava do imunizante.
Relata que enviou mensagem de WhatsApp ao Secretário de Estado requerendo esclarecimentos sobre o fato, identificando-se como jornalista.
Na ocasião, o Secretário ameaçou-lhe de encaminhar os fatos a corregedoria, intimidando-o de exercer a função de informar o público.
Esclarece sobre o direito a informação e discorre acerca da função de tornar público os fatos narrados.
Afirma que a Portaria nº 333/2021- CGP/ SEAP de 07/04/2018, que determinou a abertura do PAD não possui fundamentação individualizada, sendo usado um modelo idêntico a todos os servidores, o que reputa ilegal.
Requer liminarmente a suspensão do ato que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar e ao final que seja concedida a segurança.
Em apreciação ao pedido liminar não foi concedido o efeito requerido tendo em vista a ausência de fummus boni iuris nas alegações do impetrante.
Não houve reconhecimento de direito líquido e certo no que tange as alegações ser “jornalista” em detrimento do cargo público exercido na SEAP, tampouco ilegalidade na portaria de abertura do PAD, eis que individualizada em conformidade com a jurisprudência pátria.
Irresignado, ingressou com Embargos de Declaração alegando que a portaria de abertura do PAD é idêntica para todos os servidores, sendo usado apenas um despacho padrão.
Alega que não foram observados os argumentos esposados na petição inicial pois há uma diferenciação entre sua conduta como servidor público e como jornalista, que agiu pelo direito a informação investigativa pelo “site” em que publica notícias, sendo a abertura do PAD uma retaliação de seus atos injusta.
Requer o acolhimentos dos Embargos de Declaração com efeito modificativo.
Houve apresentação de contrarrazões pela manutenção da decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido.
O embargante sustenta “omissão” requerendo efeito modificativo, arguindo que a Decisão não analisou os fatos alegados no que se trata a profissão de jornalista, no entanto este argumento foi discutido na apreciação da liminar, e não existe fummus boni iuris ou direito líquido e certo que autorize o impetrante a agir como jornalista de um site - porta- de notícias na internet - que se sobreponha a sua função de servidor público da SEAP, vejamos: “Das provas juntadas, a princípio, não verifico que o impetrante agiu no seu dever de informar autoridade superior de suposta prática de crimes no órgão em que trabalha, mas identificou-se como jornalista interessado em publicar algum tipo de reportagem. ...
A imprensa exerce papel fundamental em nosso estado de direito, sendo de grande importância o dever de informação, devendo ser ponderado quando em conflito com demais direitos, tendo em vista que nenhum direito é absoluto.” No que tange a alegação de que haveria qualquer ilegalidade na instauração do PAD, esta assunto também foi devidamente abordado na análise da liminar, conforme observa-se: “No entanto, em análise a Portaria que determinou a instauração do PAD percebe-se que foi enquadrado em 4 tipos diferentes de possíveis transgressões disciplinares, sendo 3 de cunho totalmente diferente dos fatos relatados.
Dentre as denuncias encontra-se comportamento escandaloso e incompatível no órgão com sérias acusações de crimes de violência doméstica e até pedofilia. ...
No que tange a alegação de que a Portaria de instauração do PAD estaria eivada de vícios por não estar devidamente fundamentada, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência aceita a fundamentação sucinta, o que foi devidamente atendido com a indicação dos artigos.
Súmula nº 641 do STJ: “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.
Pois bem, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração têm como escopo sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão.
No presente caso, todavia, verifico que não assiste razão ao embargante, na medida em que de fato os pontos suscitados foram apreciados pela decisão ora embargada, pretendendo um novo julgamento da petição para análise de liminar.
A decisão não merece reformas, pois não há quaisquer dos pressupostos do art. 1.022, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal.
Código de Processo Civil 2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento;” Tendo em vista o rol taxativo do artigo supracitado, o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, só será possível quando houver obscuridade, contradição, ou omissão por parte do juiz ou do tribunal.
Observa-se no presente recurso a clara intenção de rediscutir a demanda, pois em análise aos autos e especialmente a decisão embargada, conclui-se que não existe omissão, sendo exaustivamente discutida a matéria nos autos ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Servirá o presente como cópia digitada do mandado. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Certifique-se que a defesa foi devidamente juntada, e encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 00:05
Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:40
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:15
Juntada de mandado
-
06/05/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 17:50
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/04/2021 17:44
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/04/2021 17:18
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/04/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:20
Juntada de
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29/04/2021 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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