TJPA - 0801038-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 12:41
Baixa Definitiva
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04/04/2022 12:34
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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22/03/2022 00:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DE SALES GUERRA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 19:25
Extinto o processo por desistência
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11/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2022 15:12
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801038-81.2022.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: KELLY CRISTINE DE SALES GUERRA IMPETRANTE: ADVS.
PIETRO LAZARO COSTA E FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de KELLY CRISTINE DE SALES GUERRA, em face de ato do Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Belém/Pa, no que tange ao Processo de Origem n.º 0800302-42.2022.8.14.0201.
Consta da impetração, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante, no dia 31 de janeiro de 2022, no município de Cotijuba/Pa, decorrente da operação policial denominada “Cutelo”, a fim de coibir a prática do Tráfico de Drogas na região.
Esclarece que a r. decisão do juízo de primeiro grau trouxe como argumentação para a manutenção da custodia cautelar a garantia da ordem pública, pois, o crime de tráfico de drogas aterroriza a sociedade, contribui para o aumento da criminalidade com a prática de outros crimes e estimula o crime organizado.
Assim, argumenta que o juízo limitou-se a referenciar de forma genérica elementos do IPL sem pormenorizar os motivos concretos que basearam sua decisão, não havendo como identificar quais elementos foram suficientes para embasar o decreto preventivo.
Alega que a decisão é nula, pois viola o art. art. 315, II e III, do CPP.
E ainda reforça, que a medida extrema só é cabível quando não houver possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o art. 282, §6º, do CPP.
Aduz também que, a Magistrada a quo, em sua decisão, não apreciou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares.
Informa que na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a Magistrada plantonista, não realizou a audiência de custódia e ao mesmo tempo determinou que a mesma fosse realizada, porém até o presente momento não se tem notícias de quando ocorrerá a audiência, violando ainda o disposto no art. 310 do CPP, gerando defeito insanável por grave violação ao princípio constitucional do contraditório.
Afirma ainda que, a imputação inicial indicada pelo Delegado de Polícia, trata-se de suposta prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico dos artigos 33 e 35, respectivamente, da Lei 11.343/2006, porém a paciente além de não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, possui predicados subjetivos favoráveis, o que torna desnecessária a manutenção de sua prisão, em razão da ocorrência do tráfico privilegiado.
Conclui que decisões genéricas não são suficientes para decretar prisão preventiva, como também reconheceu que a audiência de custódia é direito subjetivo da pessoa submetida a prisão cautelar, e que tendo em vista sua essencialidade e fins, a ausência figura como causa geradora de ilegalidade da prisão em flagrante (distinguish e overruling).
Pugna, assim, pela “CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM, com a expedição do competente alvará de soltura.
No mais, REQUER o relaxamento da prisão, uma vez que até o presente momento não foi realizada a audiência de custódia, o que gera defeito insanável e coloca a paciente KELLY CRISTINE DE SALES GUERRA diante de visível constrangimento ilegal, bem como pela carência de fundamentação que manteve a prisão preventiva do Paciente e por não preencher os requisitos autorizadores da custódia cautelar à luz do CPP.” Requer desde já intimação para sustentar oralmente as razões do writ perante a Colenda Turma. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
No caso em apreço, verifico que a imposição da medida preventiva, ao menos por ora, encontra-se motivada, mesmo que minimamente, pela Magistrada de 1º Grau, conforme ID 8032408 - Págs. 14/15.
Nas razões que levaram à imposição da medida extrema, destacaram-se, os indícios veementes de autoria e materialidade, e em especial, a necessidade de garantia à ordem pública, uma vez que a paciente juntamente com seu comparsa, fora encontrada com quantidade expressiva de substância entorpecente, conforme Laudos colacionados aos autos (ID 8032409 - Págs. 37/38), onde consta que os invólucros se trataram de “74 (setenta e quatro) de porções de substancia petrificada embaladas em pedaços de plástico incolor, pesando no total 54g (cinquenta e quatro gramas), com resultados positivos para o Benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como COCAÍNA e 20 (vinte) embalagens de erva prensada pesando o total de 51,5g (cinquenta e um gramas e 5 decigramas) com resultados positivos para o grupo dos Cannabinoides, comumente conhecida como MACONHA”.
Ademais, quanto a alegação de ausência de audiência de custódia, ausência de decisão em relação a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a desnecessidade da prisão preventiva em razão de tráfico privilegiado e ocorrência de distinguish e overruling, vejo que, necessário melhores esclarecimentos da Magistrada a quo.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Assim, solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, retornem os autos a Desembargadora Originária para análise do mérito, conforme ID 8036127 – Pág. 52.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:49
Juntada de Ofício
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08/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/02/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 09:39
Juntada de informação
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04/02/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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