TJPA - 0815743-30.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de TADEU MONTENEGRO CHERMONT em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:25
Processo Reativado
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18/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 07:34
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 30/07/2024 23:59.
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06/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2023 06:23
Decorrido prazo de TADEU MONTENEGRO CHERMONT em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2023 04:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 12:24
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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13/03/2022 02:19
Decorrido prazo de TADEU MONTENEGRO CHERMONT em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:19
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:18
Decorrido prazo de TADEU MONTENEGRO CHERMONT em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:18
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 03:31
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 03:17
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0815743-30.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSE DE SOUZA SANTANNA RÉU: REU: TADEU MONTENEGRO CHERMONT Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFRÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL E POSTERIOR EMISSÃO DE ESCRITURA DEFINITVA proposta por CLARISSE DE SOUZA SANTANA representada por PLÍNIO DIAS DA SILVA em desfavor de TADEU MONTENEGRO CHERMONT.
Alega a autora que o imóvel em questão, localizado à Av.
Presidente Vargas, nº 901 no Ed.
Palácio do Rádio, fora deixado em testamento para a autora e para o requerido, à época menor de idade.
Que após ter atingido a maioridade, precisamente com 23 anos, o requerido resolveu vender sua fração ideal do imóvel para autora, tendo sido o negócio jurídico plenamente válido.
Juntou os recebidos.
Assim requer a lavratura da escritura definitiva do imóvel em nome da Autora.
Termo de curatela da parte autora em ID 2204184.
Certidão em ID 11304340, certificando que devidamente intimado para se manifestar sobre o interesse na conciliação a parte requerida permaneceu inerte.
Foi determinada a citação do requerido para querendo apresentar contestação.
Devidamente citado, AR em ID 15246016, a parte não se manifestou, certidão em ID 16665341.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer em ID 22294778, manifestando-se favoravelmente ao pedido de transferência de fração ideal do imóvel e posterior emissão de escritura definitiva em favor da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido se acha devidamente instruído.
O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do CPC ao caso.
O silêncio do réu faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Observa-se, como dito, que a parte ré apesar de devidamente citada, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, ID 16665341, não apresentou contestação.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função de sua revelia.
Entretanto, sabe-se que os efeitos da revelia não são absolutos uma vez que as omissões do réu norteiam o juiz a acatar os fatos deduzidos pelo autor, não significando que tenha ele necessariamente que proferir sentença de procedência do pedido.
Isso porque, conforme os ensinamentos de Cândido Dinamarco: “Ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor.
Nenhuma presunção incide sobre o direito” (Instituições de Direito Processual Civil, 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 562.
V., em senso análogo, STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min.
Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS) Sendo assim, apesar da posição de inegável vantagem em que se encontra o autor, uma vez que está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados, à revelia do réu, por si só, não determina a procedência da demanda.
Enfrentado esta fundamentação acerca da revelia, passo à decisão.
De fato, complicado enfrentar a presente matéria quando o requerido não se posicionou contra os fatos alegados pela autora.
Neste sentido, me atenho aos fatos e documentos apresentados por esta, que se mostraram suficientes para firmar o entendimento deste magistrado.
Os recibos de pagamento juntados pela requerente comprovam a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, sendo esse válido tendo em vista a capacidade civil de ambos.
Além, disso o valor que a própria autora alega não ter pago ao requerido, objeto da negociação, qual seja, de 500 cruzeiros, já há muito foi alcançado pela prescrição, uma vez que já se passaram mais de 30 anos de sua realização.
Aplicação do disposto no art. 206, § 5º do CPC.
Assim, a ação está devidamente instruída, motivo que deve ser julgada procedente.
A recusa em se defender e apresentar o devido contraditório dá azo aos fatos narrados pela autora.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e defiro o pedido da autora, determinando a transferência da fração ideal do imóvel (apartamento 901 do edifício Palácio do Rádio, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 351) e posterior emissão de escritura definitiva em favor da Dra.
CLARISSE DE SOUZA SANTANA.
Ainda, condeno o réu, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expeçam-se os mandados necessários.
P.R.I.C.
Belém, 01 de fevereiro de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:48
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 12:01
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 00:28
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 15/12/2020 23:59.
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03/12/2020 00:35
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 02/12/2020 23:59.
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03/12/2020 00:35
Decorrido prazo de TADEU MONTENEGRO CHERMONT em 02/12/2020 23:59.
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10/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 12:28
Conclusos para despacho
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13/04/2020 12:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de TADEU MONTENEGRO CHERMONT em 06/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2019 00:34
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 25/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 12:59
Conclusos para despacho
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01/07/2019 12:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2018 00:49
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUZA SANTANNA em 21/11/2017 23:59:59.
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23/01/2018 13:53
Juntada de identificação de ar
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30/10/2017 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2017 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 10:23
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2017 17:47
Conclusos para decisão
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04/10/2017 17:47
Movimento Processual Retificado
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18/08/2017 13:22
Conclusos para decisão
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18/08/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 13:28
Conclusos para decisão
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11/07/2017 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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