TJPA - 0870560-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 22:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2022 22:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2022 01:56
Decorrido prazo de GREEN HOUSE AMAZONIA LTDA EPP - EPP em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0870560-05.2021.8.14.0301 Autor: GREEN HOUSE AMAZONIA LTDA EPP - EPP Réu: MARIA ANTONETE OSÓRIO SENTENÇA Vistos, etc...
GREEN HOUSE AMAZONIA LTDA EPP - EPP interpôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MARIA ANTONETE OSÓRIO qualificados na exordial.
Na petição de ID nº 48118762 a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, constata-se que não foi apresentada contestação (§ 4º do art. 485 do CPC) razão pela qual dispensa-se o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC/15).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide.
Após o trânsito em julgado, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e, caso haja, intime-se o autor para que proceda o respectivo recolhimento.
Inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2022 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
08/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:30
Extinto o processo por desistência
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01/02/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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