TJPA - 0800235-65.2019.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2022 01:55
Decorrido prazo de KIKEBIERE KAYAPO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:28
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0800235-65.2019.8.14.0045 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Nome: KIKEBIERE KAYAPO Endereço: aldeia gorotire, 4582, zona rural, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de instituição financeira, na qual a parte autora fundamenta o seu pedido na nulidade do negócio jurídico celebrado.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Gratuidade deferida (ID 14187042) Após apresentação de contestação e réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa encontra-se em termos para julgamento, por se tratar de demanda que dispensa dilação probatória, havendo elementos suficientes para a cognição deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não se fazem presentes matérias de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas, restando somente a apreciação do mérito da causa.
A relação entre os litigantes é notadamente de consumo (usuário/correntista pessoa física e instituição bancária).
Verifica-se, no caso em tela, a hipossuficiência técnica do consumidor no que tange à produção probatória, sobretudo em se tratando de serviço bancário, em que os registros de operações são armazenados e mantidos pelo banco.
Veja-se a propósito a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é o caso de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte requerente é titular de benefício previdenciário, do qual houve desconto em decorrência do contrato n°195679695, em favor do banco requerido, sustentando que, devido ao analfabetismo e a idade avançada, não se recorda quais empréstimos foram de fato contraídos por ela junto à parte ré.
Pois bem.
Com a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido, a comprovação da existência da contratação, referente ao cartão de crédito ao qual foram cobrados taxas mensalmente.
E assim o fez.
Ante a documentação juntada e as alegações das partes, restou incontroverso nos autos a contratação de crédito consignado pela parte autora junto à instituição ré e a disponibilização de quantias em favor da parte autora.
Em sua contestação (ID 24942326) e em manifestação de ID nº 32213498, a parte Demandada anexou o contrato objeto da exordial, o contrato firmado em 22/03/2010, sob o nº 95679695, no valor de R$ 3.754,68 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sendo uma única numeração e sendo um único contrato.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar mínimos indícios de prova de que houve equívoco pela instituição financeira.
Vale lembrar que o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a informação “adequada e clara”, o que efetivamente ocorreu no caso vertente.
Segue jurisprudência sobre casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
Instrumento contratual válido.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida (TJPI - AC: 201800010024823, Relator: BRANDÃO DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Autora que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Banco réu que não trouxe aos autos o contrato que alega ter celebrado.
Onus probrandi do qual o requerido não se desincumbiu (Art. 6º, VIII, CDC).
Autora, porém, que admite a contratação de empréstimo consignado.
Prova dos autos clara acerca da disponibilização de valores pelo Banco réu à autora.
Vício de vontade não verificado.
Mero analfabetismo não configura nulidade do negócio.
Dívida exigível.
Necessidade de afastamento dos encargos mais onerosos relativos a contrato de cartão de crédito consignado.
Dívida que deverá ser recalculada com base nas taxas praticadas pelo requerido nos contratos de empréstimo consignado comum à época da contratação.
Sentença reformada neste ponto.
DANOS MORAIS.
Descontos automáticos e encargos excessivos que não geraram intensa violação a direito da personalidade da autora a ponto de caracterizar danos morais.
Hipótese de mero aborrecimento não indenizável.
Sentença neste ponto mantida.
Sentença reformada em parte.
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco requerido e DESPROVIMENTO ao recurso da autora. (TJSP - AC: 10124088020188260032, Relator: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/11/2019) Assim sendo, na contratação de serviços bancários, como aqueles discutidos nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, dependente da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante, na presença de duas testemunhas de sua confiança, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme o supracitado artigo do Código Civil.
Na hipótese vertente, a instituição financeira trouxe aos autos documentações demonstrando não só que a contratação foi celebrada mediante apresentação de diversos documentos pessoais da parte autora, como também foram os instrumentos assinados a rogo, na presença de duas testemunhas, as quais apresentaram, igualmente, documentos pessoais.
Nesse sentido a Jurisprudência: “DANO MORAL - Contrato de cartão de crédito- Reserva de Margem Consignada - Desconto em benefício Possibilidade - Ciência prévia do consumidor - Necessidade – Autora analfabeta - Assinatura a rogo, por pessoa de confiança e por duas testemunhas – Inteligência do art. 595 e art. 215, § 2º, ambos do CC Venda casada - Inocorrência - Dano moral não configurado Indenização indevida - Ação julgada improcedente - Admite-se o desconto da reserva de margem consignada pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, e, no particular, por ser a autora analfabeta, houve assinatura a rogo, por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, o que valida o contrato, nos termos do artigo 595 e artigo 215, § 2º, ambos do Código Civil.
Ausência de ilicitude a ser indenizada (...)” (Apelação Cível nº 1000315-50.2019.8.26.0097, da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
NELSON JORGE JÚNIOR).
APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. É dever da Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo quando o mesmo é negado pelo consumidor.
O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido.
Inteligência do art. 595 do Código Civil.
Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL TJMG Nº 1.0570.18.003176-9/001 - COMARCA DE SALINAS - APELANTE(S): MANOEL GRISOSTEMO LIMA - APELADO(A)(S): BANCO BMG S.A.
Consigno que a fornecedora se desincumbiu de forma eficaz de seu ônus, não só demonstrando a celebração do ajuste, como comprovando ter agido com prudência no ato da contratação, ao exigir a apresentação de documentos pessoais da contratante, e a presença de duas testemunhas, de forma a evitar a atuação de terceiro mal intencionado.
Desse modo, não pode a autora se eximir das obrigações que livremente assumiu, não havendo se falar em declaração de nulidade de cláusula, repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação.
No mais, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sucumbente arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Considerando a concessão do benefício da gratuidade no ID 14187042, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Intimem-se por meio dos advogados habilitados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Redenção, 13 de janeiro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção -
05/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:43
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 01:35
Decorrido prazo de KIKEBIERE KAYAPO em 23/06/2021 23:59.
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13/06/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/06/2021 23:59.
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19/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 08:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/03/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 15:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 01:05
Decorrido prazo de KIKEBIERE KAYAPO em 15/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 15:34
Conclusos para decisão
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21/06/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 00:18
Decorrido prazo de KIKEBIERE KAYAPO em 08/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/01/2019 10:41
Conclusos para decisão
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24/01/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
05/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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