TJPA - 0818711-33.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:22
Juntada de despacho
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05/10/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2022 00:42
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:22
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:06
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:06
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0818711-33.2017.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada sob ID n. 49398094, manejados por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A (ID n. 50522213), com o objetivo de corrigir erro material, decorrente da indicação incorreta do número da ação de execução fiscal correspondente aos presentes embargos à execução.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal apresentou contrarrazões no ID n. 54221305.
O MUNICÍPIO DE BELÉM opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 54361545) da referida sentença, visando suprir omissão, quando da análise do valor da TLPL, referente a atividade que a empresa realizava por ocasião do licenciamento inicial, a posterior incorporação e que a ação judicial só ocorreu em 2016.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões sob ID n. 61252476.
A Secretaria certificou que os Embargos de Declaração opostos por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A e as respectivas contrarrazões são tempestivas.
E, os aclaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM são intempestivos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos de declaração opostos por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A (ID n. 50522213), porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
No mérito, assiste razão à parte embargante, uma vez que restou evidenciado erro material na parte final da sentença, tendo sido indicado processo diverso a execução fiscal correspondente aos presentes autos.
Nessa senda, na parte onde se indica a certificação nos autos de Execução Fiscal, deve-se ter como referência o processo executivo n. 0129289-33.2016.8.14.0301, passando a ter a seguinte redação: “Certifique-se o julgamento dos presentes embargos à execução nos autos da Execução Fiscal nº 0129289-33.2016.8.14.0301.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria o traslado de cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 0129289-33.2016.8.14.0301, com posterior desvinculação dos autos no PJe, certificando-se no processo executivo fiscal e dando-se baixa no Sistema PJe”.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A (ID n. 50522213) e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o vício indicado, conforme os argumentos aqui expendidos, mas mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, No tocante aos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (ID n. 54361545), considerando que foram opostos mais de dez dias após a intimação do Embargante, em patente descumprimento à previsão contida no art. 1.023, c/c art. 183, ambos do CPC, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face de sua intempestividade.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela secretaria, cumpra-se integralmente a sentença e, em seguida, arquivem-se os presentes autos, com baixa no Sistema Pje.
P.
R.
I.
C.
Belém, 23 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:31
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EMBARGADO)
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27/06/2022 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2022 02:08
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL CAPAZ GOULART em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:25
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 07/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:38
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0818711-33.2017.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos pelo A! BODYTECHPARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em decorrência da Execução Fiscal nº 0129289-33.2016.8.14.0301, ajuizada pelo Embargado em face de Belém Fitness Center, com fito de cobrar crédito de TLPL referente à competência fiscal de 2011.
Em inicial, aduz a Embargante: (a) nulidade da CDA, tendo em vista ter sido inscrita em face de pessoa jurídica extinta por incorporação; (b) nulidade da CDA por ausência de requisitos legais; (c) prescrição do crédito executado; e (d) insubsistência do crédito executado, por majoração indevida.
Pugna, ao fim, pela desconstituição/cancelamento do débito objeto da execução fiscal embargada.
Em decisão de ID n. 2456195, este juízo recebeu os embargos no efeito suspensivo.
Em impugnação o Município de Belém refutou os argumentos sustentados pela Embargante, pugnando, ao fim, pelo julgamento improcedente dos pleitos formulados na inicial.
Em réplica, a Embargante ratificou os termos da peça vestibular.
Após certificação, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aprioristicamente, cumpre salientar que não se verifica, in casu, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
EXECUTADA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 132 DO CTN.
Alega a Autora, como primeiro fundamento de mérito, que a CDA que ensejou o ajuizamento da execução fiscal é nula, pois inscrita em face de Belém Fitness Center, pessoa jurídica extinta por incorporação em 30 de setembro de 2014, ou seja, antes do ajuizamento do feito executório.
Consigna, ademais, que incabível a substituição da CDA para fins de modificação do sujeito passivo, conforme previsto na súmula 392 do STJ.
Em impugnação, o Embargado aduz que à época do fato gerador a pessoa jurídica Belém Fitness Center estava em atividade, tendo a sucessão ocorrido posteriormente, de modo que o caso ora em apreço não demandaria a substituição da CDA, por se tratar de simples substituição tributária por responsabilidade do sucessor, na forma dos arts. 132 e 133 do CTN.
Ressalta, ademais, que a Embargante deixou de comunicar ao fisco a sucessão empresarial, em descumprimento aos arts. 61 e 62 da LM nº 7.056/1977.
Conforme dispõe o Código Civil, e seu art. 1.116, “na incorporação uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”, ou seja, em tal operação societária ocorre a extinção da incorporada, sendo esta sucedida em todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora, que continua a existir.
Ao tratar do tema na esfera tributária, o CTN, em seu art. 132, prevê que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”, ou seja, a sucessão empresarial, decorrente de qualquer das operações elencadas pelo legislador, gera a sucessão em relação aos tributos devidos até a data da operação, respondendo a sucessora em nome próprio.
O STJ, ao analisar o tema em sua primeira sessão, pacificou o entendimento de que na hipótese de sucessão empresarial por incorporação não comunicada ao fisco a indicação da sociedade incorporada na CDA não configura nulidade do lançamento por erro na indicação do sujeito passivo, uma vez que, conforme já mencionado alhures, nesta operação societária a incorporadora assume todo o passivo tributário da incorporada.
Neste sentido, recente julgado da Corte Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONSTATADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 392 DO STJ AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. [...] II - Na origem, a parte ora embargante ajuizou uma execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica incorporada pela ora embargada, com o intuito de promover a cobrança de débito tributário oriundo do inadimplemento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). [...] V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de acordo com o qual, quando a sucessão societária efetuada, por meio de incorporação, precede a notificação do lançamento tributário, entretanto, deixa de ser oportunamente comunicada aos órgãos e entidades cadastrais competentes, a eventual indicação da sociedade sucedida (incorporada) na CDA executada não se equipara à hipótese de identificação equivocada do sujeito passivo da execução fiscal tratada no enunciado da Súmula n. 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Isso porque, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada).
Cuida-se, a teor do disposto no art. 132 do CTN, de imposição automática de responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais contraídos pela sociedade sucedida (incorporada), que permite o acionamento judicial da sociedade sucessora (incorporadora), independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor (exequente), como a renovação do ato de lançamento objetivando a emissão de CDA substitutiva; sobretudo porquanto vedado à sociedade sucessora (incorporadora) obter proveito de sua própria displicência em relação à comunicação da operação societária de incorporação efetuada e à atualização dos dados cadastrais pertinentes.
Precedentes: EREsp n. 1.695.790/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 26/3/2019; AgInt no REsp n. 1.789.988/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; e REsp n. 1.706.746/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe 16/10/2019.
VI - Afasta-se, portanto, a incidência da vedação insculpida no enunciado da Súmula n. 392 do STJ sobre a peculiar hipótese em tela, uma vez que: "A questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora." (AgInt no REsp n. 1.775.466/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 26/3/2019). (EDcl no AgInt no REsp 1701688/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 12/02/2021). (Grifo nosso).
No mesmo sentido, outros julgados recentes do STJ: EREsp n. 1.695.790/SP, AgInt no REsp 1.878.843/SP e EDcl no AgInt no AREsp 1.196.627/SP.
Veja-se, destarte, que o precedente invocado pela Embargante na inicial (AgRG no REsp nº 1.435.515) já foi superado, pois não só a matéria foi pacificada de forma contrária na primeira turma da Corte, como também já vem a segunda turma adotando o entendimento esposado por este juízo, conforme se depreende do julgado acima colacionado.
In casu, o fato gerador do crédito tributário executado no feito principal ocorreu no ano de 2011, época em que a sociedade Belém Fitness Center ainda estava em atividade, tendo a referida pessoa jurídica sido incorporada pela A! Bodytech Participações em 30 de setembro de 2014, conforme se depreende da Ata de Reunião e do Protocolo de Incorporação juntados no ID n. 2104245 – Pág. 3/8, ou seja, a ora Embargante passou a suceder a empresa incorporada em todos os seus direitos e obrigações, inclusive no que diz respeito à divida de TLPL.
Registre-se que não consta dos autos nenhum documento que comprove que a Embargante comunicou ao fisco a incorporação, de modo que os fundamentos indicados no precedente do STJ acima colacionado se aplicam com exatidão ao caso em apreço, não se podendo falar em nulidade da CDA por erro na indicação do sujeito passivo, nem em necessidade de substituição do título executivo, sendo plenamente cabível o prosseguimento da execução fiscal em face da incorporadora.
II.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE.
Como segunda alegação de mérito, a Embargante alega ser nula a CDA em razão de não demonstrar com exatidão a natureza do crédito executado.
Aponta que o título se limitou a indicar que a cobrança decorre de TLPL, porém não se sabe em qual item do Anexo III da LM nº 7.056/1977 foi enquadrada a atividade tributada.
No mais, aduz que a lei prevê que a cobrança de TLPL se dará por meio da conversão do índice da UFM em moeda corrente, todavia, tal índice foi substituído pelo UFIR por meio da LM nº 7.774/1995, tendo a UFIR sido extinta por meio da LM nº 8.033/2000, de modo que é impossível ao contribuinte inferir se o valor lançado em reais está dentro dos parâmetros legais, tendo em vista que a lei prevê que a TLPL para sua atividade se dará sobre o índice de 5 UFM.
Por fim, assevera que a CDA não informa o número do auto de infração ou do processo administrativo que deu origem à cobrança.
Em impugnação o Município de Belém afirma que a CDA traz todos os elementos necessários ao conhecimento da dívida, notadamente porque quando da inscrição do contribuinte no cadastro municipal é registrada a atividade em qual ele se enquadra.
No mais, aponta que a LM nº 7.065/1977 prevê que a TLPL cobrada em relação a atividade da Embargante se dá no patamar de 40 UFM.
Destaca, ainda, que o lançamento da TLPL não é feito um processo administrativo formal, cabendo ao contribuinte impugnar o lançamento se discordar do que consta na guia de lançamento da taxa remetida a seu endereço.
De início, importante trazer à baila o texto dos arts. 82 e 83, inciso I, e 85 da LM nº 7.056/1977, com fito de indicar o fundamento legal para cobrança da TLPL no caso ora em apreço, tendo em vista a Belém Fitness Center, contribuinte à época do fato gerador, ser prestadora do serviço de ginástica e congêneres: Art. 82.
A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, disciplina a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Grifo nosso) Art. 83.
A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: I - localização e funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou Função; Art. 85.
A Taxa de Licença para localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações.
No mais, importante frisar que o art. 87 da LM nº 7.056/1977 dispõe que o cálculo da TLPL se dará com base na Tabela III, anexa ao referido diploma legal, todavia, a LM nº 7.561/1991, em seu art. 5º, passou a dispor que que a referida taxa seria cobrada conforme a Tabela III trazida no novo diploma legal, atualmente vigente.
Ocorre que a tabela constante da LM nº 7.561/1991 utiliza como base para o cálculo da TLPL a UFM, índice fiscal extinto por meio da LM nº 7.774/1995, que passou a adotar a UFIR no Município de Belém, a qual, por sua vez, foi extinta pelos arts. 29, § 3º, e 37, ambos da MP nº 2.095/2000, o que ensejou a edição da LM nº 8.033/2000, que determinou a conversão, em moeda corrente, dos valores até então expressos em UFIR.
A despeito das sucessivas alterações dos índices fiscais adotados no Município de Belém, entende este juízo que a legislação municipal esclarece de forma suficiente as diretrizes a serem adotadas para fins de sua conversão em reais, de modo que o fato de a Tabela III anexa à LM nº 7.561/1991 prever a cobrança da TLPL com base em UFM não enseja a impossibilidade do lançamento tributário em reais.
Veja-se, a primeiro, que a UFM foi oficialmente substituída pela UFIR por meio da LM nº 7.774/1995, dispondo o referido diploma legal, em seu art. 2º, que a nova unidade fiscal passaria a ser adotada no Município de Belém a partir de 29 de dezembro de 1995, sendo que a partir de 1996 utilizou-se o fator “6,8” para converter valores de UFIR para real.
No mais, após a extinção da UFIR, o art. 1º da LM nº 8.033/2000 estabeleceu a conversão da UFIR em real pelo uso do fator “1,0641”.
Por fim, a partir de 2001 os valores expressos em real passaram a ser atualizados anualmente pelo IPCA-E.
Neste espeque, a despeito de, na mera opinião deste juízo, ser dever do o legislativo municipal promover a edição de lei que traga os valores referentes à TLPL expressos em moeda corrente, a fim de dar maior transparência à cobrança da taxa, não se pode dizer que é impossível ao contribuinte verificar, por meio de cálculos aritméticos, se o lançamento da TLPL está em conformidade com a previsão contida na lei.
No mais, o fato de a CDA não indicar em qual das atividades elencadas na lei a pessoa jurídica Belém Fitness Center estava enquadrada não enseja a nulidade do título, pois tal requisito não está previsto no art. 2º, § 5º, da LEF.
Ressalte-se, ademais, que tal informação foi trazida à baila pela própria Embargante, no documento de ID n. 2104265, o qual corresponde a uma consulta ao sistema de arrecadação tributária municipal na qual consta que o objeto da sociedade era a “exploração das atividades de condicionamento físico, atividades esportivas em geral, inclusive ginástica”, entre outros.
Resta evidente, assim, que a contribuinte prestava serviço de “Ginástica e congêneres”, previsto no item 4.05.06-1 da Tabela III anexa à LM nº 7.561/1991, o qual enseja o cálculo da TLPL com base em 30 UFM, a ser convertido em moeda corrente na forma acima exposta.
Ressalte-se que o item 8.1.69 da tabela diz respeito à “vistoria e inspeção para atividade de ginástica e congêneres”, tomando como base da cobrança 5 UFM, todavia, a atividade da contribuinte não era de vistoria, razão pela qual não se enquadra em tal rubrica.
Consigne-se, desde já, que a análise acerca dos valores efetivamente lançados será feita posteriormente, no “item IV” do presente decisium, tendo em vista a petição inicial dedicar tópico exclusivo para tratar da matéria.
Por fim, no que diz respeito à ausência de indicação do auto de infração ou do processo administrativo na CDA, também não prospera a alegação da Embargante.
Pertinente destacar que o CTN, em seu art. 202, inciso V, dispõe que “o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...] sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”; de maneira similar, a LEF, em seu art. 2º, § 5º, inciso VI, determina que “o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter: [...] o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”, dispondo o § 6º, também da LEF, que a CDA conterá os mesmos elementos do termo de inscrição.
A leitura das normas citadas permite inferir que nem sempre a indicação do número do processo administrativo será uma exigência para o correto lançamento fiscal, notadamente porque em determinados casos a autoridade administrativa não precisará instruir um processo para que a dívida tributária seja apurada.
Ao contrário, em casos nos quais o tributo é lançado de ofício, nos quais o fisco procede a apuração independentemente da atuação do contribuinte, não se vislumbra necessidade de processo administrativo prévio, poia a atuação do contribuinte para a realização do lançamento é praticamente nula, recaindo a atividade integralmente sobre a administração fiscal.
Sobre o tema, anota Ricardo Alexandre: São casos em que a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando-o, declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplicando a penalidade cabível.
Ou seja, todos os atos integrantes do que o CTN denomina "procedimento de lançamento" são realizados no âmbito da administração, pela autoridade designada competente para tanto. (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito tributário. 11ª.
Ed.
Salvador: Juspodivm. 2017.
P. 450).
Desta feita, nestes casos, se mostra despicienda a prévia autuação ou instauração de processo administrativo para apuração do valor da dívida, o que não enseja a nulidade da CDA, destacando-se que caso o contribuinte discorde do lançamento ele pode promover a impugnação do crédito, na forma da lei.
Neste sentido, precedente do STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. [...] 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). (Grifo nosso).
In casu, tratando-se a TLPL de taxa lançada de ofício, com base nas informações detidas pelo próprio fisco municipal em seu sistema de arrecadação tributária, despicienda a prévia autuação ou a instauração de processo administrativo fiscal para o lançamento tributário.
Neste espeque, afastadas todas as pretensas incorreções do título executivo suscitadas pela Embargante, não merece acolhida a alegação de nulidade da CDA por vício de forma.
III.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO NO PRAZO LEGAL.
Como terceira alegação de mérito, a Embargante afirma que o crédito executado no feito principal está prescrito, pois a TLPL é devida a partir do registro da atividade econômica em lugar fixo e, no caso, a Belém Fitness Center foi registrada perante o Município de Belém em 03 de março de 2011, todavia, o feito executório foi ajuizado tão somente em 07 de março de 2016, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no CTN.
Em impugnação o Embargando aponta que a constituição definitiva do crédito de TLPL se dá no dia 10 de abril de cada exercício fiscal, sendo este o termo inicial de contagem do prazo prescricional e, portanto, não haveria transcorrido o quinquênio legal.
No que diz respeito à prescrição originária, é cediço que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo a prescrição quando a pretensão jurídica não se exercita no prazo quinquenal, em razão da inércia do titular, conforme se denota do art. 174 do CTN.
Todavia, a despeito de o CTN, em seu art. 174, Parágrafo Único, inciso I, dispor que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, é inegável que o fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação, assim, se o Fisco exerce seu direito de ação anteriormente ao transcurso de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, não há de se falar em inércia do credor, sendo, portanto, incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar até o marco processual indicado no CTN, de modo que a Súmula 106 do STJ assim dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Nessa toada, pragmaticamente entende-se que a prescrição é interrompida a partir do momento em que o exequente provoca o judiciário com o ajuizamento da ação de execução fiscal, o que se consolidou no STJ quando do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 21.5.2010, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a Interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, §22, do CPC). [...] 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (grifo nosso).
Em se tratando da constituição definitiva do crédito referente à TLPL no exercício de 2011, mister analisar o Calendário Fiscal de Belém do referido exercício (Portaria Nº 428/2010 – GABS/SEFIN), publicado no Diário Oficial do Município nº 11.763, em 28 de dezembro de 2010, o qual dispõe o seguinte: Art. 5º A renovação da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento – TLPL, prevista no art. 85 da Lei Municipal n 7.056/77, bem como das demais taxas municipais a ela agregadas, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2011. § 1º O pagamento da TLPL poderá ser realizado em Cota Única ou em 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota a partir da data definida no caput deste artigo. § 3º Os contribuintes licenciados no curso do Exercício Fiscal receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 5 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1º deste artigo.
A leitura da norma, especialmente do § 3º, permite inferir que no caso do licenciamento inicial do contribuinte no ano de 2011, a notificação do lançamento da TLPL se deu com a entrega da guia, no próprio ato de inscrição perante a administração tributária.
Ocorre, todavia, que a constituição definitiva do crédito, e por conseguinte, o início do prazo prescricional, somente ocorrem quando do vencimento da obrigação, o qual se deu no dia 10 de cada mês, a contar de abril de 2011, conforme se depreende da expressa referência que o § 3º faz ao § 1º da norma e este, por sua vez, à data definida no caput.
Conclui-se, assim, que em relação aos contribuintes licenciados antes do mês de abril de 2011, a constituição definitiva do crédito de TLPL ocorreu no dia 10 de abril, passando a correr o lustro prescricional a partir de 11 de abril de 2011.
Desta feita, a despeito de a Belém Fitness Center ter promovido sua inscrição perante o fisco de Belém em 03 de março de 2011 (ID n. 2104265), entende este juízo que a constituição definitiva do crédito se deu em 10 de abril de 2011, conforme apontado pelo Embargado quando da impugnação, assim, não se verifica o transcurso do lustro prescricional, tendo em vista que o ajuizamento do feito executório se deu em 07 de março de 2016, menos de cinco anos depois.
IV.
ERRO NO CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO.
OCORÊNCIA.
VALOR COBRADO A MAIOR.
Como último fundamento de mérito, a Embargante alega que o cálculo do crédito de TLPL lançado na CDA está majorado, pois, tomando como base 5 UFM, na forma prevista na Tabela III, anexa à LM nº 7.056/1977, bem como o fato de que a UFM relativa a 2011 equivalia a R$ 14,19, o valor principal do débito seria de R$ 70,95 e não R$ 1.421,03.
Em impugnação o Município de Belém alega tão somente que a referência a ser adotada para o cálculo é de 40 UFM e não de 5 UFM, conforme Tabela III da LM nº 7.056/1977.
Conforme já devidamente analisado no “item II”, acima, atualmente a UFM não existe no Município de Belém, tendo sido substituída pela UFIR e, posteriormente, convertida em real.
Nesta senda, conforme apontado na peça vestibular, o valor da UFM em 2011 equivalia, após as devidas conversões, ao montante R$ 14,19, a ser atualizado anualmente pelo IPCA-E.
No mais, também restou consignado que a contribuinte prestava serviço de “Ginástica e congêneres”, previsto no item 4.05.06-1 da Tabela III anexa à LM nº 7.561/1991, o qual enseja o cálculo da TLPL com base em 30 UFM e não em 5 UFM, como pretende a Embargante, nem em 40 UFM, como alega o Embargado.
Conclui-se, destarte, que o valor de TLPL devido pela Belém Fitness Center em 2011, quando do seu licenciamento inicial, era de R$ 425,70, a ser devidamente atualizado pelo IPCA-E, e não de R$ 1.421,03, como consta na CDA que instruiu o feito executório.
Ressalte-se que o excesso de execução, por si só, não enseja a nulidade da CDA, quando possível a alteração do valor constante do título por meros cálculos aritméticos, neste sentido, tese firmada pelo STJ no Tema 249 dos Recursos Repetitivos: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
Tomando como base tal precedente, os tribunais pátrios, em decisões recentes, vêm autorizando o prosseguimento da execução fiscal em casos de excesso de execução constatado em sede de embargos à execução, sendo despicienda a substituição da CDA, desde que possível a correção do valor mediante cálculos aritméticos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da origem determinou a apresentação de CDA retificada, no prazo de 30 dias, uma vez que declarada a inexigibilidade dos débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2005 a 2007, pois posteriores à transferência do bem para outra Unidade da Federação. 2.
Considerando que não se trata de hipótese de nulidade da CDA, mas de simples adequação do montante devido, não é necessária a substituição do documento.
Matéria pacificada pelo STJ por meio do RESP 1.115.501/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*42-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 13-04-2018). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECOTE DO VALOR - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que deve ser dado prosseguimento à execução fiscal "em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.316191-7/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2020, publicação da súmula em 10/07/2020). (Grifo nosso).
Neste espeque, entende este juízo que o crédito de TLPL inscrito na CDA foi indevidamente majorado, cabendo ao Município de Belém proceder as devidas correções para fins do prosseguimento da execução fiscal, tomando como parâmetro 30 UFM e, por conseguinte, o montante originário de R$ 425,70, a ser atualizado na forma da lei.
V.
PARTE DISPOSITIVA.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da Embargante, tão somente para anular o crédito de TLPL que ultrapassa o montante originário de R$ 425,70, a ser atualizado na forma da lei, e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Visando assegurar o fiel cumprimento da presente decisão e com fulcro no art. 497 do CPC, determino que o Município de Belém junte aos autos da Execução Fiscal o valor atualizado do débito, calculado na forma indicada alhures.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, c/c art. 86, ambos do CPC.
Não obstante, ficam as despesas e custas processuais divididas de forma proporcional entre as partes, conforme disposto no art. 86 do CPC, ressaltando-se que, em relação a sua parcela, é isento o Município de Belém, em razão do disposto no art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015, que versa sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Deixo de determinar o reexame necessário, em razão da previsão contido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Certifique-se o julgamento dos presentes embargos à execução nos autos da Execução Fiscal nº 0818711-33.2017.8.14.0301.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria o traslado de cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 0812287-67.2020.8.14.0301, com posterior desvinculação dos autos no PJe, certificando-se no processo executivo fiscal e dando-se baixa no Sistema PJe.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2022.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 10:59
Apensado ao processo 0129289-33.2016.8.14.0301
-
13/02/2019 10:58
Desapensado do processo 0129289-33.2016.8.14.0301
-
13/02/2019 10:58
Apensado ao processo 0129289-33.2016.8.14.0301
-
19/06/2018 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2018 01:36
Decorrido prazo de BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 01/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2017 08:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 08:41
Movimento Processual Retificado
-
13/09/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 14:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2017 09:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 09:27
Movimento Processual Retificado
-
28/08/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 11:26
Movimento Processual Retificado
-
11/08/2017 12:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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