TJPA - 0803119-55.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA ANALIA GONCALVES RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:56
Desentranhado o documento
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25/03/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 12:55
Desentranhado o documento
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25/03/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 08:25
Decorrido prazo de ANA ANALIA GONCALVES RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 09:12
Juntada de decisão
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30/05/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerida/apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação do requerente/apelante, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 23 de março de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/03/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 20:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ANA ANALIA GONCALVES RODRIGUES em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 15:56
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0803119-55.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA ANALIA GONCALVES RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA ANÁLIA GONÇALVES RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A – BANCO DE MINAS GERAIS, na qual, pretende a autora a declaração de inexistência de negócios jurídicos, especialmente, contratos de empréstimo pessoal (cédulas de crédito bancário).
Alega o autor que foi surpreendido em Agosto/2017 com a cobrança de uma dívida no valor de R$1.591,60 (mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos) referente a um suposto empréstimo consignado, o qual não reconhece, principalmente diante de já haverem descontos em seu contracheque, relativos a financiamentos, não fazendo sentido a alegação de suposta inadimplência.
Informou, ainda, que se tentou contato com o requerido, mas não conseguiu obter maiores informações nem a via do contrato ao qual a dívida estaria vinculada.
Em sede de tutela antecipada, pleiteia que a requerida se abstenha de cobrar os valores indevidos, bem como proceda a imediata exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o digno entendimento, nos moldes e parâmetros citados na fundamentação da peça vestibular, acrescidos de juros de mora e devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, bem como à restituição em dobro do valor despendido pela Requerente a título de danos materiais e repetição de indébito, qual seja, R$48.458,76 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Com a exordial juntou documentos.
A tutela antecipada foi indeferida na decisão ID14498589.
Citado, o requerido apresentou não apresentou Contestação (ID23592969), razão pela qual foi decretada a sua Revelia (ID23731684).
Este Juízo entendeu pelo julgamento antecipado da lide e determinou a remessa dos autos conclusos para sentença. É em síntese, o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sendo assim, estando o feito suficientemente instruído, e não havendo preliminares a serem analisadas, passo à apreciação do mérito da causa.
No caso em questão, a requerida devidamente citada não apresentou contestação.
Impõe-se ao requerido a Revelia e seus efeitos.
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Sabe-se que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dicção do art. 373, l, do CPC.
Compulsando-se os autos, denota-se que a autora provou, pelos documentos juntados à inicial, o negócio jurídico firmado entre ela e o requerido, versando sobre o imóvel em que a mesma hoje reside, ainda que sem a formalização da propriedade em seu nome até este momento.
Cediço que uma das consequências da decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que no caso em apreço, se aplica quanto à afirmação da requerente no sentido de que procurou o réu por diversas vezes para regularizar a transferência de titularidade do imóvel, sem que obtivesse sucesso.
O silêncio do requerido, sua falta de resposta à exordial, levam a crer que é verdadeiro o fato de também ter se mantido inerte diante do pedido da autora de que a situação acordada em negócio jurídico fosse concretizada extrajudicialmente.
Neste mesmo ensejo, a jurisprudência dos Tribunais tem aplicado o preceito acima descrito em julgados recentes.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, ADVOGADO, NÃO PRESTOU O SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*47-35 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) – grifei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VERBAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
FATOS CONFORTADOS POR INDÍCIO DE PROVA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CITAÇÃO, PORQUE NÃO INDICADA A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*30-53 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVISÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o réu não impugnou os cálculos no momento oportuno, não os questionou na audiência de conciliação, tampouco se preocupou em contestar tais pedidos, fazendo-se revel, não pode vir em sede recursal querer discutir os valores apresentados nesses cálculos. 2.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e aceitação tácita do réu.
Preclusão do direito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2832-29 DF 0044458-23.2016.8.07.0018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: 347/382) – grifei.
Desta feita, se torna despiciendo discorrer exaustivamente sobre a verossimilhança dos fatos descritos na inicial, eis que as provas apresentadas aliadas à inação do requerido ao ser pessoalmente citado do presente processo, consolidam a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário a fim de fazer cumprir o negócio celebrado entre as partes.
A Lei nº. 8.078/90 disciplina a matéria em questão: estão bem caracterizados o consumidor (Art. 2º) e o fornecedor (Art. 3º), no caso autor e ré, respectivamente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em questão.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, pela qual aquele que causa dano responde por sua reparação independente de culpa, bastando a comprovação da ação ou omissão do agente; da ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Da mesma forma, deve o réu suportar o ônus da prova em face da hipossuficiência do autor, (que se equipara à posição de consumidor, na relação em litígio).
Isso porque, no caso concreto, aplicou-se o instituto da inversão do ônus da prova, estabelecido pelo Art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, in casu, caberia ao réu produzir as provas de modo a demonstrar que houve contratação voluntária e consciente de empréstimo pessoal consignado por parte da autora, e o motivo de os descontos não terem sido realizados diretamente em contracheque..
Compulsando-se os autos, denota-se que o réu, no entanto, não se desincumbiu deste ônus, uma vez que deixou de apresentar o título - contrato - e não apresentou defesa por escrito.
Não sendo possível comprovar a contratação do empréstimo consignado que teria gerado a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (ID2741825).
Neste mesmo ensejo, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, entendo que a autora não trouxe provas robustas no sentido de vincular os débitos na sua folha de pagamento à cobrança que motivou a inicial, que teria o valor de R$1.591,60 (mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos) - ID2741825.
São diversos os valores consignados nos contracheques juntados no ID274181, por empréstimos oriundos de várias instituições financeiras, motivo pela qual não se pode afirmar que a autora de fato pagou algum valor indevidamente.
No que se refere à indenização a título de danos morais esta deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A indenização moral tem previsão legal no Art. 5º, Incisos V e X, da Constituição Federal, e Art. 186, do Código Civil e, ainda no Art. 6º, inciso VI, do CDC. É sabido que para fixação do valor de indenização pelo dano moral, deve-se considerar o porte econômico do reclamado, a situação financeira do reclamante, a extensão dos danos causados e, ainda que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, razão pela qual se deve sopesar inclusive o fato de o réu ser notoriamente superior economicamente à condição da autora (Artigo 374,I, CPC).
Tal entendimento é pacífico no c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta que a indenização por danos morais, além de servir como uma forma de compensação ao Autor pelo abalo sofrido tem também caráter educativo, pois a condenação deve servir como desestímulo à reiteração da conduta lesiva do ofensor, confira-se o seguinte excerto: A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima (REsp 968019 / PI RECURSO ESPECIAL nº 2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem mantido inclusive parâmetros de valoração quando à compensação pecuniária pelos danos morais sofridos em casos de descontos indevidos em aposentadoria, entendimento que vem sendo acolhido pelos Tribunais Estaduais, pelo que julgo pertinente citar alguns deles: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS 08073446120158120002 MS 0807344-61.2015.8.12.0002, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 12/07/2017, 4ª Câmara Cível) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO MENSALMENTE.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 01 - Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria da apelada, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pela autora/apelada e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquirição da culpa, ante a sua presunção objetiva. 02 - Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter descontado indevidamente valor da aposentadoria da apelada, que já é diminuta, privando-a de algumas necessidades básicas, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais. 03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 04 - Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07000636320148020033 AL 0700063-63.2014.8.02.0033, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017) – grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE CONTA NA QUAL O CONSUMIDOR PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, QUE É CAPAZ DE GERAR LESÃO À ESFERA DE SUA DIGNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00048143920178190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/03/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2018) – grifei.
Nos moldes da fundamentação acima, entendo que, não tendo o réu comprovado que a autora contratou o empréstimo consignado em questão, , merece procedência o pedido do autor de declaração de inexistência de negócio jurídico, e tendo sido comprovado que sofreu danos morais em decorrência da conduta do réu, inclusive tendo negativado o nome da autora junto ao SERASA, tenho que tal pedido de indenização deve, de igual modo, ser julgado procedente.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado pela autora ANA ANÁLIA GONÇALVES RODRIGUES, devidamente qualificada, razão pela qual: DECLARO a inexistência do débito de R$1.591,60 (mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos) - ID2741825, DETERMINANDO ao Réu que proceda ao cancelamento das cobranças e retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto a este valor.
CONDENO o Réu ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de $8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir da data da publicação e intimação desta sentença até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ).
CONDENO, por fim, o Réu no pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, 20 de Janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:01
Decretada a revelia
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26/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 10:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/10/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
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16/10/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 13:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 00:15
Decorrido prazo de ANA ANALIA GONCALVES RODRIGUES em 05/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 12:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/12/2019 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2019 11:35
Conclusos para decisão
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24/05/2019 11:35
Movimento Processual Retificado
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23/08/2018 08:46
Conclusos para despacho
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16/08/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 14:08
Movimento Processual Retificado
-
01/08/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2017 14:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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