TJPA - 0802639-09.2021.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:39
Baixa Definitiva
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08/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:29
Juntada de petição
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02/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
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16/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802639-09.2021.8.14.0049 Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido Liminar Requerente: MARCO ANTONIO SILVA DO ROSARIO Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Alega o requerente, em síntese, abusividade na taxa de juros, ilegalidade na capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Tutela Antecipada indeferida (id 46657843).
Em contestação a requerida afirma a inexistência de onerosidade excessiva na taxa de juros, legalidade da comissão de permanência e inexistência de cumulação com correção monetária, bem como legalidade da cobrança de tarifas (id 48568139).
Réplica (id 51756003).
Determinada a especificação das provas (id 48568139), a parte requerida informou não ter provas a produzir e requer o julgamento antecipado (id 52488960), e a parte autora solicitou prova pericial (id 53538657). É o breve relatório.
Decido.
A matéria de revisional de contratos bancários decorrentes de alienação fiduciária já está amplamente discutida e pacificada na jurisprudência, prescindindo de dilação probatória para o julgamento da causa, uma vez que todos os índices, juros e taxas questionados estão explicitamente descritos no contrato constante nos autos (Id. 48568144 - Pág. 3/19).
A Súmula 297 do STJ pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras quando o contratante é o destinatário final do serviço e, portanto, enquadrado como consumidor.
Assim, nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando verificada a presença de cláusulas abusivas, impõe-se a relativização do princípio pacta sunt servanda.
Não vislumbro necessidade de perícia contábil ou produção de outras provas, uma vez que as cláusulas contratuais estão bem definidas quanto ao custo financeiro da operação bancária.
Dispensada a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos irrelevantes a inversão do ônus da prova.
Passo à análise individualizada de cada ponto levantado no processo: 1 – DA TAXA DE JUROS Não há em nosso ordenamento jurídico a limitação legal dos juros remuneratórios ao percentual máximo de 12% ao ano em relação às instituições financeiras.
A teor da Súmula nº 596/STF “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, DJe 10.13.2009).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de admitir a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 410.403/RS (2013/0344897-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas BôasCueva. j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016).
Todavia, no caso em comento, os juros compensatórios do contrato não estão distorcidos da realidade do mercado financeiro nacional. 2 - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. É firme o entendimento jurisprudencial quanto a possibilidade de pactuação de taxa de juros capitalizada, desde que esteja expressamente prevista no contrato.
Não há necessidade de incluir no contrato cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Recurso Especial nº 1.410.702/RS (2013/0346201-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 30.09.2015, DJe 07.10.2015).
Registre-se que o instrumento obrigacional em comento foi firmado em março de 2021 e prevê a taxa de juros mensal e anual, assim como o custo efetivo total anual da operação de crédito.
Pode-se, pois, concluir que o autor assentiu com a incidência do anatocismo. 3 –DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A jurisprudência sinaliza para a legalidade da cobrança da comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor no período de inadimplência dos contratos bancários, desde que não cumulada com outros encargos contratuais.
Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça “admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp nº 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 16.11.2010).
Acentua-se que o valor de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Recurso Especial nº 1.474.950/RS (2014/0209119-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luís Felipe Salomão. j. 06.05.2016, DJe 17.05.2016).
No caso em comento não se verifica no contrato cumulatividade da comissão de permanência com outros encargos, exceto despesas efetivas com procedimento de cobrança. 4 – OUTROS ENCARGOS A – DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) O Superior Tribunal de Justiça examinando o REsp nº 1.251.331, à luz do regime de recursos repetitivos (543-C, do CPC), fixou o entendimento de que "nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto".
O contrato em apreciação é posterior a 30.04.2008 sendo por conseguinte ilegal eventual cobrança.
Todavia não se vislumbra nos termos do contrato em comento previsão de cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê.
B – DO SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE CADASTRO O serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro" (Recurso Especial nº 1.255.573/RS, Relatora Ministra Isabel Gallotti, DJE 23.10.2013).
A tarifa de cadastro possui a finalidade de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)".
O consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade financeira, ou, mesmo, contratar um despachante para proceder em seu lugar.
Tal serviço, entretanto, está expressamente contratado no caso em ventilação.
C – DAS DESPESAS COM REGISTRO DE CONTRATO Depreende-se que as despesas de registro de contrato junto ao Detran estão expressamente pactuadas e em valores razoáveis, não configurando qualquer ilicitude.
Não havendo proibição pelas disposições da Resolução nº 3.518 de 06.12.2007 do Conselho Monetário Nacional, para a instituição financeira cobrar valor em remuneração a "registro de contrato", válida é sua cobrança (Recurso Inominado nº 0010582-13.2014.8.03.0001, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AP, Rel.
Rommel Araújo de Oliveira. j. 07.04.2015).
Ademais, a Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dispõe, em seu artigo 1º, § 1º, III, que não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (APC nº 20.***.***/3258-08 (958091), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. j. 27.07.2016, DJe 08.08.2016).
D – DA COBRANÇA DE IOF Quanto à possibilidade de cobrança do IOF de forma diluída no financiamento de acordo com expressa previsão contratual, a jurisprudência e pacífica no sentido de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (RESP Nº 1.251.331/RS e RESP Nº 1.255.573/RS).
Registre-se que o tomador do empréstimo é o sujeito passivo do IOF.
E – DA INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA Não se verifica venda casada no caso em apreciação.
Para a caracterização de tal fenômeno, é imprescindível que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de outros produtos e serviços para a realização do negócio.
Inexiste nos autos lastro probatório mínimo de que a contratação do seguro questionado tratava-se de condição para a liberação do empréstimo contratado.
Ademais, não se mostra crível a manifestação de contrariedade da parte autora, anos após a contratação da cobertura securitária/empréstimo, afirmando ter sido ludibriada com a venda casada de produtos, sem qualquer irresignação anterior.
Assim, não havendo indício de prova evidenciando ter sido condicionando a assistência financeira à contratação de seguro, não resta configurada a hipótese do art. 39, I, do CDC.
F – DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Por fim, a cobrança da chamada Tarifa de avaliação do bem pela instituição financeira, de forma expressa no contrato, não se traduz em ilegalidade, haja vista que a incidência do encargo é regularmente autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, precisamente em seu artigo 5º, inciso VI. (Apelação nº 0833933-95.2014.8.06.0001, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Sérgia Maria Mendonça Miranda. unânime, DJe 06.11.2015).
Os demais pleitos encontram-se prejudicados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Santa Izabel, data da assinatura eletrônica.
Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito -
29/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
03/04/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DO ROSARIO em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 01:10
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
0802639-09.2021.8.14.0049 AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA DO ROSARIO REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO: Em observância aos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (art. 6º e 10 do NCPC) faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, que entendam pertinentes ao julgamento da lide, de maneira clara, objetiva e sucinta para fins de homologação (art. 357, § 2º, do CPC), bem como, para manifestar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No âmbito das questões de fato indicarem a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada nos autos, individualizando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Relativamente à matéria controvertida especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No campo das questões de direito relevantes as partes devem apresentar de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidido o litígio bem como manifestarem sobre as questões de direito que podem ser conhecidas de ofício.
Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 645.985/SP (2014/0346264-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação das partes, certifique-se.
Conclusos para eventual julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Int. e cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
24/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
0802639-09.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: HEMYLLY EVILYN DE SOUZA PONTES - PA27350 Ato Ordinatório Em cumprimento ao Prov. 006/2006-CJRMB, procedo a intimação da parte requerente, através de seu(a) advogado(a) HEMYLLY EVILYN DE SOUZA PONTES OAB/PA 27350, para apresentação de réplica à contestação, no prazo de lei.
Santa Izabel do Pará 07/02/2022 Sayonara Karen Almeida da Silva Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará. (Assina conforme determinação do Prov. 006/2006, 008/2014 – CJRMB) -
07/02/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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