TJPA - 0859808-42.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 23:35
Decorrido prazo de S E C H S B em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 04:09
Decorrido prazo de S E C H S B em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de S E C H S B em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 13:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 04:07
Decorrido prazo de S E C H S B em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:53
Decorrido prazo de S E C H S B em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0859808-42.2019.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, porém, argui-se imunidade tributária improcedente, uma vez que o inciso VI do art. 150 da Constituição Federal limita a benesse aos impostos, enquanto a CDA ora vergastada é composta somente de taxas, espécie tributária diversa daquela (TJ-PA - Remessa Necessária: 00153257020068140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 29/09/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/10/2016).
No que se refere a suposta isenção tributária, trata-se de questão que não configura matéria de ordem pública e, portanto, incognoscível de ofício pelo Magistrado só podendo ser apreciada por meio dos embargos à execução ou nas hipóteses previstas no art. 38 da LEF.
Ademais, diversamente do que arguido pelo excipiente, a LM nº 7933/98 não prevê isenção das Taxas de Urbanização e Resíduos Sólidos a associações filantrópicas, templos, casas paroquiais e pastorais e similares (arts. 8º e 9º) e, além, ainda se houvesse tal previsão, o que se afirma apenas argumentativamente, o excipiente não comprovou, de pronto, que é similar a tais instituições ou mesmo que, em cada um dos exercícios fiscais constantes na CDA, preencheu os requisitos do art. 5º do mês Diploma, o que demandaria dilação probatória incabível na espécie (AgRg no AREsp 18579/SP e REsp 1698305/RJ).
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Consequentemente, indefiro o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé uma vez que não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no 80 do CPC.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove inequivocamente a situação de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pleito (Súmula nº 481/STJ).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil Belém, 28 de maio de 2021.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/02/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/10/2020 13:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/10/2020 22:38
Conclusos para decisão
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17/03/2020 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2019 15:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/11/2019 10:15
Conclusos para decisão
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13/11/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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