TJPA - 0056724-13.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2023 21:34
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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30/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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17/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ARMANDO ALVARO ALVES TUPIASSU em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ARMANDO ALVARO ALVES TUPIASSU em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0056724-13.2012.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, porém, argui-se a inexigibilidade e a nulidade da CDA que instruiu o feito, questões de direito incognoscíveis de ofício pelo magistrado, que só podem ser apreciadas por meio dos embargos à execução ou nas hipóteses previstas no art. 38 da LEF, uma vez que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, conforme previsto no art. 3º da LEF.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao bem imóvel indicado à penhora pelo executado (ID nº 20198017 - Pág. 8) e/ou requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, 31 de maio de 2021.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/02/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/10/2020 13:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/10/2020 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 18:00
Conclusos para decisão
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07/10/2020 02:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 12:33
Expedição de Carta.
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14/03/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 12:28
Processo migrado do Sistema Libra
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26/04/2017 13:42
PREPARACAO DE MANDADO
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20/01/2016 11:49
PREPARACAO DE MANDADO
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23/04/2014 11:47
PROVIDENCIAR CITACAO
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03/04/2014 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2014 12:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/04/2014 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/03/2014 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/03/2014 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/03/2014 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/03/2014 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/02/2014 11:07
AGUARDANDO PETICAO
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17/02/2014 10:11
Remessa
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17/02/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/02/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/02/2014 10:25
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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10/02/2014 10:19
A FAZENDA PÚBLICA
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04/07/2013 12:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/06/2013 07:43
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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20/06/2013 07:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2013 18:05
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Não Cumprido
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20/05/2013 07:55
AGUARD. RETORNO DE AR
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20/05/2013 07:55
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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20/05/2013 07:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2013 07:19
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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20/05/2013 07:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2012 08:24
PROVIDENCIAR CITACAO
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14/12/2012 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2012 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/12/2012 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2012 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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11/12/2012 11:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/12/2012 11:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00567241320128140301: - Observação alterada.
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03/12/2012 11:25
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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03/12/2012 11:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/11/2012 15:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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