TJPA - 0026282-88.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 10:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:37
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:12
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:16
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA ROCHA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:16
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA ROCHA em 15/06/2023 23:59.
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10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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17/03/2022 04:07
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA ROCHA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:53
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA ROCHA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:36
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0026282-88.2017.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, o excipiente alega excesso de execução, e a consequente nulidade da execução, em razão de constar na CDA que a multa de mora incidiria sobre o débito corrigido a partir de 1997, quando os débitos executados são de 2013 a 2015.
Contudo, padece de equívoco tal entendimento.
Cumpre esclarecer que nas Certidões de Dívida Ativa do Município de Belém consta a informação "MULTA DE MORA A PARTIR DE 1997 32% SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO", que diz respeito ao fato de que a partir de 1997 a multa de mora imposta pela Municipalidade passou a ser de 32%, e não que o débito seria corrigido a partir desse período.
Ou seja, o art. 165 da Lei nº 7.056/1977 (CTRMB) passou a ter a redação dada pela Lei nº 7.863/1997.
Assim, não conheço da arguição posto que eivada de equívoco, bem como a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, conforme previsto no art. 3º da LEF, sendo, pois, ônus do excipiente comprovar de plano a ocorrência do excesso, o que não ocorreu no caso sob exame.
Ademais, importante registrar que o(a) excipiente deveria trazer o valor que entende devido e instruir o pedido com memória de cálculo (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 917, § 3º, do CPC).
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, 31 de maio de 2021.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém. -
06/02/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/10/2020 13:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/09/2020 10:18
Conclusos para decisão
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26/11/2019 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2017 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2017 10:28
Conclusos para decisão
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16/10/2017 10:28
Conclusos para decisão
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16/10/2017 10:28
Movimento Processual Retificado
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10/10/2017 12:54
Conclusos para decisão
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29/06/2017 17:06
Processo migrado do Sistema Libra
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20/06/2017 00:00
A SECRETARIA
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20/06/2017 00:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/06/2017 00:00
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/05/2017 00:00
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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30/05/2017 00:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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