TJPA - 0800913-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 11:13
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
15/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO GONCALVES PINTO em 14/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 07:31
Prejudicado o recurso
-
18/03/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2021 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº. 0800913-50.2021.8.14.0000 R. h. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar em favor de MARCOS ROGERIO GONÇALVES PINTO contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, pleiteando, em síntese, a Restituição do automóvel marca FORD/ECOESPORTE, tipo, ano 2018, modelo 2018, Placas QEO 8683, chassi 9BFZB55S4J8698871, renavan0114494073-4, registrado no DETRAN/PA.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. Conforme o artigo 7º, I da Lei 12.016/2009, determino a notificação da autoridade tida como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações acerca dos argumentos da impetração.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, retornem-se os autos à Desembargadora Vânia Fortes Bitar, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno do TJ/PA.
Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
09/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:55
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/02/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801403-77.2018.8.14.0000
Tami Fagundes Macedo
Carlos Joneth Santana de Oliveira
Advogado: Michelle Neves Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2018 09:18
Processo nº 0800006-31.2020.8.14.0026
Fabilene Alves Goncalves
Telefonica Brasil
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2020 10:29
Processo nº 0868675-87.2020.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Bernardo Jose Fernandes Neto
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2020 21:00
Processo nº 0803103-20.2020.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Francisco Martins de Farias
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:02
Processo nº 0861370-52.2020.8.14.0301
Rosilda Kazue Morimitsu
Roberto Katumi Morimitu
Advogado: Cristovina Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 19:18