TJPA - 0810643-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 10:04
Baixa Definitiva
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ELIEZER CIRO DE MOURA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810643-85.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES AGRAVANTE: ELIEZER CIRO DE MOURA ADVOGADO: Dr.
José Vinícius Freire Lima da Cunha AGRAVADO: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIEZER CIRO DE MOURA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais que move contra RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA – RDN (Proc. n° 0011399-54.2017.8.14.0005), nos seguintes termos: “…Os embargos de declaração, conforme a legislação processual pertinente são cabíveis sempre que houver na decisão judicial contradição, omissão ou obscuridade, devendo ser opostos no prazo de 05 dias, conforme prescrição do art. 1.023 do CPC.
Assim, conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente.
Analisando a decisão embargada noto que assiste razão ao embargante. É que o fato comporta dilação probatória, não se tratando apenas de matéria de direito, mas sim de matéria fática relacionada à eventual obrigação contratual entre as partes, bem como o seu eventual inadimplemento.
Há necessidade de produção de provas quanto aos fatos narrados na inicial, tendo inclusive, reflexos diretos nas demais ações que discutem o débito em questão.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão constante do despacho de fl. 130 e determinar a reabertura da instrução processual.
Desta forma, determino a intimação das partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, bem como apresentem os pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova.” Em seu recurso (ID 6562128), o Agravante afirma que caberia a Agravada, no prazo assinalado pelo Juiz às fls. 68 dos autos principais, especificar nos autos as provas que pretendia produzir para provar os fatos alegados, deixando de fazê-lo, tem-se a preclusão temporal nos termos do Art. 507 do CPC.
Portanto, tinha ocorrido a preclusão do prazo para produção de provas, porque a Agravada não atendeu ao despacho que lhes concedeu oportunidade para indicá-las, assim já que a Agravada não se manifestou oportunamente, ocorreu a preclusão.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não está presente decisão que determina a reabertura da instrução processual.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a determinação de reabertura da fase instrutória não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 04 de fevereiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
06/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 17:00
Não conhecido o recurso de ELIEZER CIRO DE MOURA - CPF: *45.***.*00-53 (AGRAVANTE)
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29/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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