TJPA - 0800904-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:59
Baixa Definitiva
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09/11/2022 09:55
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/11/2022 23:59.
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:20
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 07/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800904-54.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de fevereiro de 2022 -
22/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800904-54.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4 ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA - OAB/PA n° 11.300 AGRAVADA: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO ADVOGADO: SANDRO JOSÉ CABRAL ALVES – OAB/PA 6.955 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO.
DETERMINAÇÃO QUE O IGEPREV CONCEDA PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, EM RAZÃO DO CASAMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 6º, I e §5º, da Lei Complementar Estadual n.º 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge na constância do casamento, presumindo-se, nesse caso, com relação ao falecido, a dependência econômica.
Jurisprudência deste Tribunal. 2 – Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência (nº. 0862829-55.2021.8.14.0301) movida por ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO.
O magistrado de 1.º grau deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o IGEPREV proceda ao pagamento de pensão por morte à autora, eis que demonstrada a sua condição de beneficiária do ex-segurado falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a reverter em favor da demandante.
De início, alude que para efeitos de concessão do benefício de pensão deve ser observado o momento da ocorrência do falecimento do ex-segurado, a fim de verificar a incidência da Lei estadual a ser aplicada ao caso em concreto; que se trata do princípio tempus regit actum, sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 340; que o ex-segurado faleceu em 2021, consequentemente, aplica-se a Lei Complementar nº 39, de 09 de janeiro de 2002.
Salienta que, em que pese o estado civil formal de casada da requerente com o falecido, o ponto decisivo para o deslinde do caso consiste no fato de que a autora não conseguiu provar a constância do casamento na data do óbito, o que é um requisito legal.
Alude, em suma, que conforme esclarecido no processo administrativo, a interessada juntou uma certidão de casamento atualizada, mas não foi apresentado um comprovante de residência em nome da autora, embora tenha apresentado uma declaração que residia no endereço na época do óbito, além da juntada de uma Declaração de Imposto de Renda, porém sem o nome do cônjuge ou CPF do cônjuge e sem registro de dependentes nesta Declaração.
Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão increpada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, cabe a análise sobre a presença ou não dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, agindo com a prudência necessária a fim de que não se fira o mérito dos autos originários.
Sabe-se que o art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do assunto, cumpre esclarecer que a pensão por morte fora estabelecida pela Constituição Federal de 1988, no art. 201, V, que ao determinar em seu rol que a pensão será paga ao homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, evidencia o seu caráter alimentar, com a finalidade de auxiliar aqueles que eram dependentes do segurado falecido.
Com efeito, o requisito do “fumus boni juris” não restou configurado de pronto, tendo em vista que, consta nos autos de origem, suficiente documentação comprobatória ao benefício pretendido pela parte agravada, quais sejam, certidão de casamento (ID. 39218712) e certidão de óbito (ID. 39218713).
Ademais, sabe-se que a constância do casamento, por si só, já se presume a dependência econômica do(a) viúvo(a) para a obtenção de pensão por morte.
Sobre o tema, preceituam alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (grifo nosso) Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal.
Presente essa moldura, depreende-se que se encontra preenchido requisito para a agravada ser beneficiária da pensão por morte, no caso a condição de cônjuge do segurado falecido, mediante comprovação da relação de dependência econômica, ensejando como acertada a decisão recorrida.
Neste sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE À ESPOSA DO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de tutela para implemento da pensão por morte, fundamentada nas vedações de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública. 2.
A agravante comprovou a condição de esposa do falecido, bem como, que o de cujus, de fato era servidor estadual aposentado, juntando ainda cópia da certidão de óbito, na qual consta como declarante 3.
O cônjuge figura entre os dependentes de primeira classe, sendo assim, a dependência é presumida.
Inexistência de prova em contrário para afastar a presunção de dependência econômica. 4.
Possibilidade de concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária.
Precedentes. 5.
Pedido de afastamento da multa diária fixada quando do deferimento do efeito ativo ao recurso.
Afastado.
Embora o agravado tenha alegado estar cumprindo a obrigação, não é possível identificar ausência de utilidade e necessidade para afastar a aplicação da astreintes, notadamente por se tratar de prestação continuada. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, determinando o imediato implemento da pensão por morte, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). 7. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 6ª Sessão Ordinária - Primeira Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 25 de fevereiro de 2019.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Ezilda Pastama Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (1439763, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-02-25, Publicado em 2019-02-27) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO.
DETERMINAÇÃO QUE O IGEPREV CONCEDA PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, EM RAZÃO DO CASAMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 6º, I e §5º, da Lei Complementar Estadual n.º 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge na constância do casamento, presumindo-se, nesse caso, com relação ao falecido, a dependência econômica. 2.
Na hipótese dos autos, não restam dúvidas de que o fumus boni juris e o periculum in mora são concretos em favor do autor, ora agravado que, através de certidão de casamento (fls.40), demonstrou, prima facie, a dependência econômica para a obtenção de pensão por morte, em relação a ex-segurada, RAIMUNDA DAS CHAGAS DUARTE. 3.
Demais disso, em princípio, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, está no caráter de verba alimentar da prestação. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (2019.00253187-56, 199.947, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-01-24, Publicado em 2019-01-25) Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da diretiva.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/02/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:32
Conhecido o recurso de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO - CPF: *65.***.*82-53 (AGRAVADO) e não-provido
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02/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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