TJPA - 0870317-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870317-61.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOSSA FROTA EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:40
Expedição de Carta rogatória.
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18/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 03:09
Decorrido prazo de NOSSA FROTA EIRELI em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 16:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2022 02:19
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870317-61.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOSSA FROTA EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
06/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2022 02:49
Decorrido prazo de NOSSA FROTA EIRELI em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:30
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2022 01:52
Decorrido prazo de NOSSA FROTA EIRELI em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:30
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 19:31
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2022 19:30
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870317-61.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOSSA FROTA EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Considerando as informações da autoridade coatora nos presentes autos, vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para manifestação.
Após, imediatamente conclusos.
Belém, 25 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 00:53
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870317-61.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOSSA FROTA EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
Hoje.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, 17 de dezembro de 2021 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:09
Conclusos para despacho
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17/12/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:39
Declarada incompetência
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01/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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