TJPA - 0870317-61.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0870317-61.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGANTE: NOSSA FROTA EIRELI EMBARGADA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NOSSA FROTA EIRELI em face da decisão monocrática ID 24622582, pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa.
A embargante impetrou mandado de segurança, alegando, em síntese, que: 1) Atua no ramo de locação de veículos e os adquire de fábricas localizadas em outras unidades da federação; 2) A fábrica emite uma nota fiscal, mas os veículos não são entregues imediatamente, pois são transportados por caminhões, o que pode demorar semanas; 3) Chegando ao Pará, os veículos passam por vistoria da concessionária e só então são entregues à impetrante.
Somente após essa entrega seria possível agendar a vistoria no DETRAN e emitir o boleto do IPVA; 4) A SEFA/PA considera que a venda se conclui no momento da emissão da nota fiscal, o que anteciparia indevidamente o prazo para pagamento do IPVA.
Isso resulta em prazos vencidos antes mesmo da chegada dos veículos ao Estado, sujeitando a empresa a multas e juros indevidos.; 5) O IPVA só poderia ser cobrado após a empresa receber o veículo, e não antes, pois a propriedade só se transfere com a tradição (entrega física do bem); 6) A interpretação da SEFA/PA fere os princípios constitucionais da legalidade tributária e da segurança jurídica.
Ao final, pleiteou a concessão de segurança para que o prazo de pagamento do IPVA seja contado a partir da entrega dos veículos e não da emissão das notas fiscais.
O Juízo de origem denegou a segurança, nos termos da sentença ID 22267563.
Inconformada, a empresa interpôs o recurso de apelação ID 22267573, o qual foi desprovido, nos termos da decisão monocrática ID 24622582 Irresignada, a empresa autora opôs os presentes embargos de declaração, arguindo, em síntese, a existência de omissão no Acórdão embargado, pela não observância de precedente do TJPA, especificamente o julgamento da apelação nº. 0044575-77.2015.8.14.0301: Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que a omissão arguida seja sanada, com efeitos modificativos.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões por meio da petição ID 20150342, asseverando a inexistência dos alegados vícios e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO A EXMA SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Os pressupostos intrínsecos são: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.
Os extrínsecos correspondem à regularidade formal, à tempestividade e ao preparo.
A decisão embargada possui a seguinte fundamentação: “(...) A controvérsia recursal consiste em verificar a prática de ato ilegal por parte da autoridade coatora, bem como a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, que adquire veículos em outros Estados e pretende pagar o IPVA em prazo diferido, contado a partir da entrega (tradição) dos automóveis.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é regido pela Lei Estadual nº. 6.017/96.
Os arts. 1º, § 1º, inciso VI, alínea c; e 14, inciso I, alínea b, da referida norma assim dispõem: “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: (...) Acrescido o inciso VI ao § 1º do art. 1º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19.
VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: (...) c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo”. (Grifo nosso). “Art. 14.
O contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto: I - de veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal: a) em até dez dias, quando a aquisição se der neste Estado; Redação dada à alínea “b” do art. 14 pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. b) em até trinta dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação;”. (Grifo nosso).
A partir da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que, desde 2019, o fato gerador do IPVA para locadoras corresponde à data de aquisição do veículo e o prazo para recolhimento do tributo é de 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão da nota fiscal, quando o automóvel for adquirido em outra unidade da Federação.
Constata-se, portanto, que a autoridade coatora não agiu com base em mera interpretação da lei, mas sim em estrito cumprimento às literais disposições legais que estabelecem o fato gerador e o prazo para pagamento do IPVA, nos casos de veículos novos, adquiridos por locadoras, em outras unidades da federação.
Se a conduta da autoridade coatora apenas cumpre a lei, não há ilegalidade a ser combatida pela via do mandado de segurança.
Observa-se que a apelante se insurge, na verdade, contra o próprio texto legal, que veicula norma absolutamente genérica e abstrata (lei em tese).
A pretensão recursal da contribuinte encontra óbice na Súmula 266 do STF, a qual consolidou o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Grifo nosso).
Tal conclusão está em consonância com a atual jurisprudência do TJPA sobre casos semelhantes, conforme se observa pelo seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ILEGAL DA LEI ESTADUAL EM CONFLITO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O CÓDIGO CIVIL– ATAQUE À LEI EM TESE – IMPOSSIBILIDADE –AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No presente caso, como já observado pelo juízo de primeiro grau, da narrativa do impetrante não se vislumbra ato coator, mas a tentativa de atacar Lei em tese, buscando modificar o prazo para pagamento do IPVA previsto na Lei Estadual nº 6.017/96, sob a alegação de que o FISCO estaria dando interpretação contraria ao Código Tributário Nacional e ao Código Civil. 2 - Da análise da letra da lei, verifica-se que não se trata de interpretação equivocada, mas da aplicação literal da Lei Estadual que prevê prazo de até trinta dias para pagamento do imposto, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação, de forma que não se pode falar em ilegalidade.
Outrossim, não houve apontamento do ato coator ilegal, mas alegação de que a Lei Estadual estaria em desacordo com o entendimento de tradição previsto no Código Civil, motivo pelo qual pugnou pela alteração da incidência do prazo previsto na lei para 20 (vinte) dias contados do recebimento dos referidos bens. 4 - Nos moldes da Súmula 266, do STF, "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Precedentes desta Corte e outros Tribunais. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0870308-02.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/08/2024)”. (Grifo nosso).
Estando a pretensão recursal em confronto com Súmula do STF e com a jurisprudência desta Corte, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, bem como do art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA: “Código de Processo Civil Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”. (Grifo nosso). “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”. (Grifo nosso).
A parte embargante alega, em resumo, a existência de omissão do decisum acima.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da decisão, da sentença ou do acórdão, não sendo o meio cabível para a rediscussão de matérias com o objetivo imediato de reformar a decisão.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. - 8. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág.
RB-16.20): (...) É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (...) Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.59 Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão.
Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (Grifo nosso).
Conforme demonstrado na lição acima transcrita, a omissão se caracteriza pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte.
A simples leitura da decisão embargada, especialmente dos trechos destacados, é suficiente para demonstrar a inexistência dos alegados vícios, pois evidencia que todos os argumentos das partes foram enfrentados de forma direta, suficiente e clara, sem qualquer lacuna, contradição ou dificuldade para a devida compreensão.
Conforme explicado no decisum atacado: 1) Desde 2019, o fato gerador do IPVA para locadoras corresponde à data de aquisição do veículo e o prazo para recolhimento do tributo é de 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão da nota fiscal, quando o automóvel for adquirido em outra unidade da Federação; 2) A autoridade coatora não agiu com base em mera interpretação da lei, mas sim em estrito cumprimento às literais disposições legais que estabelecem o fato gerador e o prazo para pagamento do IPVA, nos casos de veículos novos, adquiridos por locadoras, em outras unidades da federação; 3) Se a conduta da autoridade coatora apenas cumpre a lei, não há ilegalidade a ser combatida pela via do mandado de segurança.
A apelante se insurge, na verdade, contra o próprio texto legal, que veicula norma absolutamente genérica e abstrata (lei em tese); 4) A pretensão recursal da contribuinte encontra óbice na Súmula 266 do STF, a qual consolidou o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Grifo nosso); 5) O precedente invocado pela empresa apelante foi superado por outro mais recente, da mesma relatora (Processo nº. 0870308-02.2021.8.14.0301).
Constata-se, pelos fundamentos acima, que o decisum embargado não apresenta qualquer vício, bem como possui fundamentação suficiente, o que afasta a caracterização de omissão, nos termos da Jurisprudência do STJ, representada pelos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
OMISSÃO AUSENTE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ART. 93 DA CARTA MAGNA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
Na hipótese, a decisão agravada aplicou o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 182/STJ. 4.
A decisão que inadmite recurso especial é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
Precedentes da Corte Especial. 5.
No tocante à apontada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, é importante destacar que, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a respectiva apreciação por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.801/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REINTEGRA.
ALÍQUOTAS.
DECRETO.
LEGALIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2.
Os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.390/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
EQUIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). 3.
A penalidade do art. 940 do CC/02 só é cabível "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017) 4.
O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.127/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (Grifo nosso).
Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, reformar a decisão embargada por meio de via inadequada.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo, tendo em vista os estritos limites inerentes a esse meio de impugnação, estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, cito a Jurisprudência do STJ e do STF, representada pelos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). (Grifo nosso).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ENUNCIADO 018/2013, DO CONSELHO PLENO DA OAB.
QUARENTENA PREVISTA NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CF.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que questionava o entendimento adotado por órgão fracionário da OAB, no que, ampliando a regra de quarentena prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF, impedia o ex-juiz de exercer a advocacia em todo âmbito territorial do Tribunal ao qual se vinculou, bem como os advogados que, formal ou informalmente, a ele se associassem profissionalmente. 2.
Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4.
A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 4.
Embargos de Declaração do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil rejeitados. (ADPF 310 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020). (Grifo nosso).
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por meio do referido dispositivo, o código processual vigente inaugurou a figura do prequestionamento ficto, afastando, na ocasião do julgamento dos embargos, a necessidade de manifestação específica sobre todos os dispositivos discutidos.
Por todo o exposto, inexistindo qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022 do CPC, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém-PA, 30 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0870317-61.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: NOSSA FROTA EIRELI APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NOSSA FROTA EIRELI (ID 22267573) contra a sentença proferida pelo Juízo de direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da comarca de Belém, que denegou a segurança pleiteada na inicial, por ausência de direito líquido e certo.
A apelante impetrou mandado de segurança, alegando, em síntese, que: 1) Atua no ramo de locação de veículos e os adquire de fábricas localizadas em outras unidades da federação; 2) A fábrica emite uma nota fiscal, mas os veículos não são entregues imediatamente, pois são transportados por caminhões, o que pode demorar semanas; 3) Chegando ao Pará, os veículos passam por vistoria da concessionária e só então são entregues à impetrante.
Somente após essa entrega seria possível agendar a vistoria no DETRAN e emitir o boleto do IPVA; 4) A SEFA/PA considera que a venda se conclui no momento da emissão da nota fiscal, o que anteciparia indevidamente o prazo para pagamento do IPVA.
Isso resulta em prazos vencidos antes mesmo da chegada dos veículos ao Estado, sujeitando a empresa a multas e juros indevidos.; 5) O IPVA só poderia ser cobrado após a empresa receber o veículo, e não antes, pois a propriedade só se transfere com a tradição (entrega física do bem); 6) A interpretação da SEFA/PA fere os princípios constitucionais da legalidade tributária e da segurança jurídica.
Ao final, pleiteou a concessão de segurança para que o prazo de pagamento do IPVA seja contado a partir da entrega dos veículos e não da emissão das notas fiscais.
O Juízo de origem denegou a segurança, nos termos da sentença ID 22267563.
Em suas razões, a apelante alega em síntese, que: a) “o ato coator inquinado de nulo é a cobrança do imposto com a mera expedição da Nota Fiscal pela indústria, incorrendo o Fisco em verdadeira antecipação da operação de compra e venda”; b) a propriedade não se transfere antes da tradição; c) o entendimento da autoridade coatora “viola direito líquido e certo do impetrante, na medida em que modifica o instituto de direito civil, dando-lhe nova roupagem na seara tributária”; d) “a forma como a legislação vem sendo aplicada faz com que o tributo seja exigido antes mesmo da ocorrência do fato gerador”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que seja concedida a segurança pleiteada na peça vestibular.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões por meio da petição ID 22267578, arguindo, em resumo: a) ausência de prova da existência de ato coator; b) descabimento do mandamus, considerando a formulação de pedido genérico, normativo e futuro, bem como o teor da Súmula 266 do STF; c) impossibilidade de opor ao Fisco qualquer obrigação contratual firmada com terceiros.
Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (ID 22556446).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”. (Grifo nosso).
A controvérsia recursal consiste em verificar a prática de ato ilegal por parte da autoridade coatora, bem como a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, que adquire veículos em outros Estados e pretende pagar o IPVA em prazo diferido, contado a partir da entrega (tradição) dos automóveis.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é regido pela Lei Estadual nº. 6.017/96.
Os arts. 1º, § 1º, inciso VI, alínea c; e 14, inciso I, alínea b, da referida norma assim dispõem: “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: (...) Acrescido o inciso VI ao § 1º do art. 1º pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19.
VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: (...) c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo”. (Grifo nosso). “Art. 14.
O contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto: I - de veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal: a) em até dez dias, quando a aquisição se der neste Estado; Redação dada à alínea “b” do art. 14 pela Lei 8.867/19, efeitos a partir de 10.09.19. b) em até trinta dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação;”. (Grifo nosso).
A partir da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que, desde 2019, o fato gerador do IPVA para locadoras corresponde à data de aquisição do veículo e o prazo para recolhimento do tributo é de 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão da nota fiscal, quando o automóvel for adquirido em outra unidade da Federação.
Constata-se, portanto, que a autoridade coatora não agiu com base em mera interpretação da lei, mas sim em estrito cumprimento às literais disposições legais que estabelecem o fato gerador e o prazo para pagamento do IPVA, nos casos de veículos novos, adquiridos por locadoras, em outras unidades da federação.
Se a conduta da autoridade coatora apenas cumpre a lei, não há ilegalidade a ser combatida pela via do mandado de segurança.
Observa-se que a apelante se insurge, na verdade, contra o próprio texto legal, que veicula norma absolutamente genérica e abstrata (lei em tese).
A pretensão recursal da contribuinte encontra óbice na Súmula 266 do STF, a qual consolidou o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Grifo nosso).
Tal conclusão está em consonância com a atual jurisprudência do TJPA sobre casos semelhantes, conforme se observa pelo seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ILEGAL DA LEI ESTADUAL EM CONFLITO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O CÓDIGO CIVIL– ATAQUE À LEI EM TESE – IMPOSSIBILIDADE –AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No presente caso, como já observado pelo juízo de primeiro grau, da narrativa do impetrante não se vislumbra ato coator, mas a tentativa de atacar Lei em tese, buscando modificar o prazo para pagamento do IPVA previsto na Lei Estadual nº 6.017/96, sob a alegação de que o FISCO estaria dando interpretação contraria ao Código Tributário Nacional e ao Código Civil. 2 - Da análise da letra da lei, verifica-se que não se trata de interpretação equivocada, mas da aplicação literal da Lei Estadual que prevê prazo de até trinta dias para pagamento do imposto, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação, de forma que não se pode falar em ilegalidade.
Outrossim, não houve apontamento do ato coator ilegal, mas alegação de que a Lei Estadual estaria em desacordo com o entendimento de tradição previsto no Código Civil, motivo pelo qual pugnou pela alteração da incidência do prazo previsto na lei para 20 (vinte) dias contados do recebimento dos referidos bens. 4 - Nos moldes da Súmula 266, do STF, "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Precedentes desta Corte e outros Tribunais. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0870308-02.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/08/2024)”. (Grifo nosso).
Estando a pretensão recursal em confronto com Súmula do STF e com a jurisprudência desta Corte, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, bem como do art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA: “Código de Processo Civil Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”. (Grifo nosso). “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/02/2025 21:46
Conhecido o recurso de NOSSA FROTA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 21:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010601-87.2017.8.14.0104
Jailson da Silva Souza
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:07
Processo nº 0838447-66.2019.8.14.0301
Edileuza Miranda Feitosa
Estado do para
Advogado: Zarah Emanuelle Martinho Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:30
Processo nº 0005226-06.2020.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Luis Carlos Cordovil da Silva
Advogado: Rocivaldo dos Santos Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0838447-66.2019.8.14.0301
Jose Leandro Ferreira Chaves Costa
Estado do para
Advogado: Virgilio Alberto Azevedo Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 17:20
Processo nº 0870317-61.2021.8.14.0301
Nossa Frota Locacao de Veiculos LTDA
Estado do para
Advogado: Diego Figueiredo Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 10:09