TJPA - 0800269-73.2021.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 08:35
Baixa Definitiva
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Robinson Renato Oliveira em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FERNANDES em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIXIMINÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0800269-73.2021.8.14.9000 AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA FERNANDES AGRAVADO: ROBINSON RENATO OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIDO. 1 - Sobrevindo novo pronunciamento do juízo a quo na ação principal, reformando a decisão objurgada, perde o objeto o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse recursal.
Isto porque o novo decisório substitui aquele que gerou o inconformismo do recorrente, em todos os efeitos. 2 - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, Agravo de Instrumento prejudicado.
Decisão monocrática.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 4762875), interposto por MANOEL DA SILVA FERNANDES, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 4762884), proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos da Ação de Obrigação de Entregar a Coisa, processo originário n.º 0800610-56.2020.8.14.0037, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Irresignado com a decisão interlocutória o autor, ora agravante, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal a fim de que fosse deferido o pedido de justiça gratuita, ocasião em que anexou comprovantes de rendimento.
Compulsando o processo principal, no juízo de origem, verifico que o Magistrado a quo, proferiu uma nova decisão (Id. 29801703), da qual colho o trecho a seguir transcrito: “1.
Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial. 2.
Tendo em vista os novos documentos adunados ao ID24694189, bem como os elementos subjetivos e objetivos constantes na inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial. (...)” Relatado, examino e, ao final, decido.
Conforme consignado, o juízo de primeiro grau prolatou uma nova decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial e objeto do recurso ora analisado, de forma que a decisão objurgada foi reformada.
Nesse contexto, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, preleciona o eminente processualista Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.1.851: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Assim, entendo que não deve ser conhecido o recurso como permite o art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse recursal, e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/02/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:41
Não conhecido o recurso de MANOEL DA SILVA FERNANDES - CPF: *95.***.*01-68 (AGRAVANTE)
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07/02/2022 21:39
Conclusos para decisão
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07/02/2022 21:39
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2021 10:34
Outras Decisões
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23/03/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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