TJPA - 0867625-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:13
Decorrido prazo de LUIS AFONSO BARBOSA DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:20
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0867625-89.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIS AFONSO BARBOSA DE SOUSA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, e que o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, ofereceu defesa à ação proposta em petição de Id 77301237: I - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA.
II - Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 09/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
09/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 23:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 04:51
Decorrido prazo de LUIS AFONSO BARBOSA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867625-89.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AFONSO BARBOSA DE SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 05/08/2022, a partir das 09h00; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 14/09/2022, às 11h20; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém /PA, 12/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112215160139800000039991433 LUIZ AFONSO - Prorrogação e mudança de benefício Petição 21112215160175500000039991436 01.
Procuração Procuração 21112215160227100000039991437 02.
CNH Documento de Identificação 21112215160263100000039991438 03.
CTPS Documento de Identificação 21112215160306600000039991439 07.
CIAT e Laudos de 2008 (1) Documento de Comprovação 21112215160345500000039991440 08.
CAT e Laudos 2011(1) Documento de Comprovação 21112215160395800000039991441 09.
Benefício, CAT e Laudos de 2013 Documento de Comprovação 21112215160436100000039991442 10.
E-mail médica de trabalho Documento de Comprovação 21112215160479400000039991443 11.
Laudos de 2016 (1) Documento de Comprovação 21112215160518100000039991444 12.
Atestado dia 12-09-2017 Documento de Comprovação 21112215160555700000039991445 13. atestado dia 13-09-2017 Documento de Comprovação 21112215160597200000039991446 14.
Concessão benefício Acidente de Trabalho - cod. 91(1) Documento de Comprovação 21112215160631700000039991447 15.
Laudos médicos e CAT 2017 (1) Documento de Comprovação 21112215160667300000039991448 16.
Exames 2017 Documento de Comprovação 21112215160708300000039991449 17.
Laudos e Exames 2018 (1) Documento de Comprovação 21112215160743200000039991450 18.
Laudos Fisioterapias Documento de Comprovação 21112215160784000000039991451 19.
Laudos 2019 Documento de Comprovação 21112215160825000000039991452 20.
Laudos 2020 Documento de Comprovação 21112215160885500000039991455 21.
Laudos 2021 Documento de Comprovação 21112215160953600000039991456 22.
Laudos Fisio 2019 a 2021 Documento de Comprovação 21112215161007200000039991469 23.
Laudo Médico 2020 Dr.
José Maria Documento de Comprovação 21112215161110700000039991472 24.
Exames 2019 a 2021 Documento de Comprovação 21112215161149900000039993379 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 21112215161240500000039993384 resultado-de-pericia Documento de Comprovação 21112215161273100000039993390 Decisão Decisão 22011211291280100000044589930 Decisão Decisão 22011211291280100000044589930 Petição Petição 22022509255364200000049367771 LUIZ AFONSO - Emenda Inicial Petição 22022509255403900000049367773 Certidão Certidão 22030410412878700000050009936 -
13/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0867625-89.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIS AFONSO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Analisando detidamente a exordial, verifica-se que o relato dos fatos está fora da ordem cronológica, de forma a dificultar o entendimento do caso concreto.
Destarte, faculto ao requerente a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigos 319, III, do CPC/2015, para esclarecer quanto aos fatos em ordem cronológica, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e extinção do feito.
Intimar.
Belém /PA, 12/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
07/02/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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