TJPA - 0034929-72.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 23:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0034929-72.2017.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, IPTU e taxas referente aos exercícios de 2016 a 2018, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito.
I- DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II – DA ANÁLISE DA ISENÇÃO A parte excipiente alega ser isento do imposto, pela legislação municipal, ocorre que a isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de um tributo previsto pela lei, estando prevista no art. 176 do CTN, abaixo transcrito.
Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (grifo nosso) Pela leitura do citado artigo, verifica-se que a isenção deve ser deferida em Lei do ente tributante, no caso do município de Belém foi editada a Lei n° 7.933 de 1998, para tratar das isenções.
Em seu art. 1º diz que quem estão isentos, mas há requisitos a cumprir, que estão previstos no seu parágrafo primeiro, do art. 1º, prevê que o benefício tem que ser promovido e após, ser renovado de três em três anos a partir da conceção, pela parte interessada.
Art. 1º § 1º.
O interessado deverá promover o reconhecimento e a continuidade das isenções previstas neste artigo, de três em três anos, contados a partir do ano da concessão do benefício fiscal, sob pena da cessação automática, exceto quanto à isenção prevista no inciso VI. (Redação dada pelo art. 3º, Lei 8.491/2005).(grifo nosso).
Na hipótese dos autos, consta documento de ID 27237111, fls. 27/29 de numeração manual, onde tem como interessada MARIA FARIAS RIBEIRO, sendo pessoa diversa da executada ou sua curadora, portanto a parte excipiente não comprova ter requerido e ter sido beneficiada com a conceção do benefício, desta forma rejeito a tese.
III – DA ANÁLISE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO- CDA.
A excipiente alega que o título executivo, CDA 352.322/2017, possui diversas nulidades absolutas, embasando sua alegação no parecer da SEFIN de nº NSAJ n° 0738/2019, referente ao processo 024821/2018, documento de ID 27237111, fls. 27/29 de numeração manual, afirmando que a excepta informou número de inscrição imobiliária, 001/32872/34/77/0106/000/000-82, diverso do que consta na CDA.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o documento, ID 27237111, fls. 27/29 de numeração manual, juntado pela parte excipiente, tem como interessada MARIA FARIAS RIBEIRO, sendo pessoa diversa da executada ou sua curadora, não demonstrando pela provas que se trata do mesmo imóvel que deu origem ao crédito tributário cobrado na presente execução fiscal e para esclarecer este ponto, será necessária a produção de provas o que é incabível na espécie, desta forma rejeito a tese.
IV - DA ANÁLISE DA MULTA NO PERCENTUAL DE 32% (TRINTA E DOIS POR CENTO).
Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (por exemplo, AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qual pode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido.
Ressalte-se, ademais, que a própria legislação municipal foi recentemente modificada pela LM nº 9.722/21, que alterou o art. 165 da LM nº 7.056/77 e, em adequação aos precedentes do STF, passou a prever que o maior patamar de multa moratória a ser aplicado no Município de Belém é de 20%, quando o atraso no pagamento for superior a 120 dias.
Tal alteração, porém, não impacta no julgamento do presente caso, visto que quando do lançamento dos créditos executados foi usada a redação antiga da LM nº 7.056/77.
In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/77, com redação anterior à LM nº 9.722/21, foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF para tal espécie de multa e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF.
Desta feita, este juízo reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo referenciado, na redação anterior, tão somente no que diz respeito ao percentual que ultrapassa 20% do valor do crédito tributário, devendo o arbitramento da multa moratória, portanto, incidir no limite máximo de 20%.
V – DA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE URGANIZAÇÃO Quanto à alegação de inconstitucionalidade na cobrança de taxa de Urbanização, é cediço que o art. 79, incisos II e III, do CTN, prevê que o tributo só terá natureza jurídica de taxa quando o Estado puder identificar especificamente os usuários do serviço e o contribuinte souber exatamente por qual serviço está pagando.
No que tange à Taxa de Urbanização, a LM nº 7.677/93, que a instituiu no Município de Belém, assim dispõe sobre a exação: “Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas”.
Da análise da norma resta evidente que os serviços indicados possuem caráter geral, afinal, não há como se mensurar, por exemplo, quanto cada indivíduo se beneficia especificamente pela fiscalização de determinada via pública ou pela conservação de determinado calçamento.
Assim, apesar de os serviços mencionados serem necessários à coletividade e a todos os indivíduos, não são dotados dos requisitos da divisibilidade e da especificidade, razão pela qual não poderiam ser custeados mediante taxa, mas sim através de imposto, espécie tributária não vinculada justamente por não depender de atuação estatal prévia.
Nesse sentido o E.
TJPA já exarou diversas decisões, a saber: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000.
SERVIÇO UTI UNIVERSI.
ILEGALIDADE.
AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1.
Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2.
Segundo entendimento do Col.
STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3.
De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4.
No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5.
Apelação improvida.
Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03470443-80, 179.369, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17) Deste modo, impende-se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Urbanização pelo Município de Belém, tendo em vista que o art. 2ª da Lei Municipal nº 7.677/93 fere o disposto nos art. 145, inciso II, da CF, de modo que é incabível a cobrança dos créditos decorrentes de Taxa Urbanização na CDA executada.
VI – DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual que faz com que o julgador reexamine a admissibilidade do título executivo fiscal, verificando se o título foi constituído de forma regular, não se prestando a analisar matéria diversa.
Na hipótese dos autos, a parte excipiente requer que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem em incidente que serve exclusivamente para defesa, impugnando o título, sendo pedido em sentido estrito e não meio de defesa, o pleito necessita de ação autônoma, não sendo cabível sua concessão em sede por meio de exceção de pré-executividade, desta forma rejeito a tese.
DECIDO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para (a) anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário e (b) anular o lançamento dos créditos relativos à cobrança da Taxa de Urbanização.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada pelo(a) executado(a), defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
24/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA FARIAS RIBEIRO (EXECUTADO).
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03/05/2024 09:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 03:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FARIAS RIBEIRO em 29/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 00:56
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0034929-72.2017.8.14.0301 R.
H.
Considerando o não cabimento de tutela de urgência em face de exceção de pré-executividade (TRF-4 - AG: 50054878620154040000 5005487-86.2015.404.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/02/2015, PRIMEIRA TURMA), apreciando como simples pedido de suspensão, decido o seguinte: I - Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF.
II - Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao disposto no art. 17 da LEF.
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do excepto, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém, 18 de novembro de 2021.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 01:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2017 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/10/2017 09:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 09:36
Movimento Processual Retificado
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11/10/2017 08:55
Conclusos para decisão
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02/09/2017 10:02
Processo migrado do Sistema Libra
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31/08/2017 10:29
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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31/08/2017 10:27
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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31/08/2017 10:27
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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31/08/2017 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2017 08:34
A SECRETARIA
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20/07/2017 08:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/07/2017 14:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/07/2017 14:56
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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04/06/2017 14:33
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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04/06/2017 14:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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