TJPA - 0819064-25.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:29
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA MACIEL em 30/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:05
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCK RODRIGUES BRICIO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL TEIXEIRA DE HOLANDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de GLEYDSON FERREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LILIANE ALVES RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 10:00
Mandado devolvido cancelado
-
10/08/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 08:34
Mandado devolvido cancelado
-
09/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:31
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:58
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA MACIEL em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 01:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/04/2022 13:52.
-
22/04/2022 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:26
Concedida a Liberdade provisória de ADAILTON SILVA MACIEL (REU).
-
20/04/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
10/04/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA SOUZA em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de GLEYDSON FERREIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL TEIXEIRA DE HOLANDA em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de FRANCK RODRIGUES BRICIO em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA MACIEL em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2022 02:18
Decorrido prazo de LILIANE ALVES RIBEIRO em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada LILIANE ALVES RIBEIRO (OAB/PA nº 27.230) INTIMADA da audiência designada para o dia 20 DE ABRIL DE 2022, às 10h30min, nos autos do processo nº 0819064-25.2021.8.14.0401, que o Ministério Público move em face de Adailton Silva Maciel.
Belém-PA, 22/03/2022. -
23/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:47
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
18/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 04:49
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA MACIEL em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:41
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA MACIEL em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA SOUZA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de GLEYDSON FERREIRA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL TEIXEIRA DE HOLANDA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANCK RODRIGUES BRICIO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA MACIEL em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 01:26
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : ADAILTON SILVA MACIEL D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por ADAILTON SILVA MACIEL, por intermédio de advogado constituído, sob o argumento de que o Réu possui condições de responder a ação penal em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da medida ID nº50388514.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
O Réu, ora Requerente, teve sua prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no Art. 157, caput, do CPB.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão preventiva enquanto medida cautelar de exceção foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e desde então, tem sido objeto de estudo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente do Supremo Tribunal Federal, face o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.
Hodiernamente a medida extrema está disciplinada no Título IX do Código de Processo Penal de 1941, recentemente alterado pela Lei 12.403/2011.
Sucintamente, a legislação infraconstitucional condiciona a medida de exceção extrema aos seguintes requisitos: a) que a infração penal em abstrato seja cominada com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) que o crime seja doloso; c) Existência de crime e indícios suficientes de autoria; d) ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) não ser possível a substituição da prisão por medida cautelar.
Tais requisitos, aliados as leis especiais e a jurisprudência dos tribunais superiores formam um microssistema de regras e princípios responsáveis pela sistematização da prisão preventiva, assegurando-se, desta feita, de um lado a proteção eficiente dos direitos e garantias individuais e coletivos e de outro a proibição de excesso, marcadamente pelos postulados constitucionais em favor do acusado frente ao Estado.
Verifica-se configurado, portanto, o Fumus Commissi Delicti, ou seja, a fumaça da prática de um ato punível pelo direito penal, pois supostamente o Acusado adentrou um estabelecimento comercial e fingindo está armado mediante grave ameaça subtraiu um celular e a renda do “Mercantil Compre Fácil”, tendo em seguida empreendido fuga com os bens subtraídos, situação concreta que demonstra sua periculosidade, sendo a prisão preventiva medida necessária a garantia da ordem pública, evitando assim a continuidade delitiva.
Em que pese o Acusado ter juntado documentos comprovando a existência de filhos menores de idade (Doc ID nº50054068), verifico que inexiste comprovação de que os filhos menores dependam exclusivamente dos cuidados dele, uma vez que não se perfaz situação automática a comprovação de filho menor, ainda mais quando verificada a necessidade da custódia cautelar. É sabido que condições pessoais como primariedade, ocupação lícita, e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da sua custódia cautelar, como no caso em questão, onde supostamente se tem um crime envolvendo violência, crime grave e praticado em plena luz do dia.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por ADAILTON SILVA MACIEL, com fulcro no Art. 312, do CPP, como garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
16/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
13/02/2022 22:08
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO 1.
RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público, porquanto, além de não configurar situação de rejeição, preencheu os pressupostos do Art. 41, do CPP. 2.
CITE-SE o acusado ADAILTON SILVA MACIEL para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Citado o acusado, se este NÃO APRESENTAR A RESPOSTA ou NÃO CONSTITUIR ADVOGADO, no prazo legal, desde já nomeio o Defensor Público vinculado a 5ª Vara Criminal – Defensoria Pública, concedendo–lhe vistas dos autos para resposta, nos termos do Art. 396-A, c/c o Art.406 e § 3º, do CPP. 4.
Em caso de infrutífera a citação, cite-a por edital com prazo de 15 (quinze) dias nos termos do Art. 361, do CPP. 5.
A Secretaria Judicial deverá tomar as seguintes providências: a) ALIMENTAÇÃO dos serviços de estatística e bancos de dados, com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo; b) INSERIR no sistema de controle de presos provisórios, se for o caso de réu preso (SISPE); c) CERTIFICAR se houve encaminhamento de LAUDOS PERICIAIS eventualmente necessários, em caso do não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de 05 (cinco) dias; d) TARJA ou IDENTIFICAÇÃO nos processos de réus presos, réus com prazo prescricional reduzido (21 e 71 anos de idade), regime de publicidade restrita (sigilosos).
Observe-se que o presente servirá como mandado de citação.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
10/02/2022 12:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:06
Recebida a denúncia contra ADAILTON SILVA MACIEL (AUTOR DO FATO)
-
03/02/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:03
Juntada de Petição de denúncia
-
31/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:47
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2022 11:25
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/01/2022 11:25
Declarada incompetência
-
23/01/2022 03:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2021 04:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2021 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:45
Juntada de Informações
-
13/12/2021 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/12/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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