TJPA - 0162392-29.2015.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:58
Juntada de mandado
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20/03/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:27
Decorrido prazo de EDILSON LOPES LOBATO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:34
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:55
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA Processo: 0162392-29.2015.8.14.0022 Classe: Ação Penal –Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Edilson Lopes Lobato Capitulação Penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em face de EDILSON LOPES LOBATO, atribuindo-lhe, em tese, as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Narra a denúncia Narram as peças informativas em anexo, que no dia 09/11/2015, a equipe da Polícia Militar estava realizando ronda ostensiva pelo Bairro Cidade Nova, nesta cidade, ocasião em que avistou o denunciado EDILSON LOPES LABATO, VULGO "VALETE OU GORDO", em situação suspeita, conduzindo uma MOTOCICLETA HONDA CG/TITAN 150, COR VERMELHA.
Ato contínuo, a Polícia Militar abordou o denunciado e o adolescente que estava da garupa da motocicleta, e após revista, foi constatado que o acusado trazia consigo, dentro de sua cueca, substância entorpecente "OXI, pesando aproximadamente 40 gramas, conforme laudo toxicológico de constatação provisória de fls.26.
Com o adolescente nada foi encontrado.
Em decorrência da situação de flagrância, o denunciado foi encaminhado à DEPOL nesta cidade, para os procedimentos legais cabíveis.
Laudo toxicológico definitivo (ID 41877568).
O denunciado EDILSON LOPES LOBATO, devidamente notificado, apresentou defesa preliminar (ID 41877569).
Decisão de recebimento da denúncia em 19.04.2016 (ID 41877573), ocorrendo o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
Iniciada a instrução, no dia 11.04.2017 foram ouvidas as testemunhas PM CARLOS WANDERSON SILVA DE SOUZA e PM JOSIELSON LIMA LOBATO por meio de carta precatória, cujos depoimentos foram gravados por meio de recurso audiovisual (ID 41877740).
No dia 22.06.2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na foi realizado o depoimento do acusado EDILSON LOPES LOBATO, cujas declarações foram gravadas por meio de recurso audiovisual (ID 66885726).
Alegações finais orais pelo Ministério Público (ID 80928991) pugnando pela condenação do réu EDILSON LOPES LOBATO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alegações finais da defesa do acusado (ID 119984790) pugnou, em sede de preliminar, pela declaração de nulidade das aprovas obtidas a partir da busca pessoal do réu EDILSON LOPES LOBATO.
No mérito, pugnou absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
E, subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima.
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de EDILSON LOPES LOBATO, atribuindo-lhe as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Averiguo haver questões preliminares a serem analisadas antes de adentrar ao âmago da quaestio juris, motivo pelo qual passo a analisar primeiro as questões suscitadas como preliminares e em seguida na parte meritória.
Quanto à alegação de nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal do acusado, não vislumbro a presença da nulidade processual arguida.
No caso dos autos, a revista pessoal se deu em razão de o acusado ter tentado se evadir ao avistar a viatura policial, quando os policiais estavam em ronda em região conhecida pela intensa comercialização de drogas, configurando a situação de fundada suspeita, o que torna legítima a busca pessoal.
Com efeito, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada, notadamente em razão do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, e do laudo pericial toxicológico (ID 41877568), constatando que a substância apreendida se tratava de Benzoilmetilecgonina (conhecida como Cocaína), que está no rol da portaria 344/98 da ANVISA.
Com relação à autoria, necessário se torna proceder ao estudo de provas carreadas nos autos, especialmente do depoimento das testemunhas em Juízo, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
A testemunha CARLOS WANDERSON SILVA DE SOUZA, policial militar que participou das diligências que ensejou na prisão em flagrante do denunciado, em seu depoimento em juízo afirmou: que estavam em ronda pelo bairro da cidade nova (...) que o acusado estava conduzindo uma moto (...) que avistaram o acusado (...) que fez a abordagem (...) que foi encontrada substância semelhante a oxi com o acusado (...) que o acusado tentou escapar (...) que foi encaminhado à delegacia.
A testemunha JOSIELSON LIMA LOBATO, policial militar que participou das diligências que ensejou na prisão em flagrante do denunciado, em seu depoimento em juízo afirmou: que estava de serviço em Igarapé-Miri (...) que era o comandante do policiamento do dia (...) que em ronda pelo bairro cidade nova se deparou com os dois indivíduos de moto (...) que fizeram a abordagem (...) que foi encontrado com o acusado uma pedra de oxi (...) que foi dado voz de prisão e conduzido à delegacia (...) que a droga foi encontrada nas partes do acusado (...) que os indivíduos ao ver a viatura tentou empreender fuga (...) que foram detidos.
Em seu interrogatório prestado em juízo, o réu EDILSON LOPES LOBATO negou categoricamente a autoria do crime de tráfico de drogas, e afirmou: que não trazia nenhuma droga consigo (...) que a droga foi encontrada com o menor.
As provas colhidas em Juízo revelam que o acusado EDILSON LOPES LOBATO praticou o crime o tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
Ora, inobstante as declarações do acusado, é cediço que a genérica negativa da prática do delito não pode ser acolhida quando se mostra incompatível com a prova dos autos.
Assim, não há como acolher a pretendida absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas, pois as provas amealhadas ao longo da instrução são suficientes para ensejar a condenação do denunciado.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE. 1.
Existindo nos autos prova da materialidade e da autoria, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico. 2.
Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor de um cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos. 3.
Recurso a que se nega provimento. (Apelação nº 0029462-15.2011.8.01.0001 (13.526), Câmara Criminal do TJAC, Rel.
Denise Castelo Bonfim.
Unânime, DJe 10.09.2012).
No mesmo sentido, de que a negativa de autoria pelo réu não pode ser acatada quando os demais elementos de prova indicam a autoria e materialidade delitiva, sendo estes aptos a ensejar o decreto condenatório, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
INCONFORMISMO DO ACUSADO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO PENAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZAM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Impossível considerar a tese do apelante, sustentada na negativa de autoria e na insuficiência de provas, pois os relatos testemunhais, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria e materialidade delitiva, são aptos a ensejar o decreto condenatório. 2.
Inviável a absolvição pretendida pelo apelante, pois as provas carreadas aos autos foram firmes a ensejar a condenação, em especial, pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante delito e que narram harmonicamente os fatos. 3.
Não cabe qualquer reforma a sentença atacada, haja vista, que o robusto conjunto probatório confirma a prática delituosa por parte do réu e as circunstâncias do crime não permitem alteração da reprimenda em nenhum aspecto, tendo o magistrado fixado a mesma em estrita observância das diretrizes do art. 59 do Código Penal. (Apelação Penal nº *01.***.*20-97-4 (112212), 1ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel.
Convocado Nadja Nara Cobra Meda. j. 18.09.2012, DJe 21.09.2012).
O delito tipificado no art. 33 da Lei n°. 11.343/06 trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que praticado qualquer dos núcleos verbais relacionados no tipo estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes, consoante a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: STJ - HABEAS CORPUS HC 392780 SP 2017/0061031-0.
Data de publicação: 16/10/2017 (...) 6.
Na espécie, ausente circunstância específica para justificar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, impõe-se a integral compensação. 7.
O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 12006 é crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, ou seia, todas as ações ali descritas, praticadas isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento de apenas um delito. 8.
No caso, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, não há se falar em concurso material.
Isso porque, a conduta da paciente de transportar e ter em depósito as drogas configura apenas um crime de tráfico.
Ademais, as ações foram cometidas em um mesmo contexto fático. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena da paciente.
No caso dos autos, as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada, definem bem que estamos diante da figura do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o acusado tinha plena consciência e vontade de realizar a conduta descrita no tipo “trazer consigo”, substância conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, pelo que não há dúvidas quanto ao crime de tráfico de drogas. É de ressaltar que é uma prática comum no tráfico de entorpecentes, em que um menor inimputável assume as consequências em detrimento do maior imputável, configurando-se numa manobra para garantir a impunidade do verdadeiro autor do crime, a fim de que o menor responda apenas por ato infracional.
A testemunha policial afirmou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a substância entorpecente apreendida pertencia ao denunciado, revestindo-se, pois, de inquestionável eficácia probatória. É de destacar que o depoimento do policial está em consonância com a prova colhida nos autos e nada há que o desabone ou desqualifique.
Ademais, desnecessária se mostra a presença de outras testemunhas para a comprovação do delito.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte entende que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu”. (STJ – 5.ª Turma – AgRg no REsp 1312089/AC – Rel.
Min.
Moura Ribeiro – Dje 28/10/2013.) No mesmo norte a jurisprudência do eminente Supremo Tribunal Federal: "O valor do depoimento testemunhai de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF-HC n. 73.518 - rei Min.
Celso de Mello).
Com a rigorosa e completa leitura do processo, resta comprovada a materialidade e autoria delitiva, e não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, a condenação do denunciado EDILSON LOPES LOBATO, no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), é medida que se impõe.
Decido.
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de CONDENAR o denunciado EDILSON LOPES LOBATO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (crime de tráfico de drogas), razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
DA FIXAÇÃO DA PENA BASE Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal[1], verifica-se: a) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, sendo sua conduta reprovável por sua própria natureza, nada tendo a se valorar; b) No que concerne aos antecedentes, considerando que não existe registro de sentença penal condenatória definitiva em desfavor do réu, de modo que essa circunstância não pode ser valorada negativamente; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[2], nada há a valorar nos presentes autos; d) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; e) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito, nada há a valorar nos autos; f) Já quanto às circunstâncias do crime, compreendidas como aquelas que “apesar de não especificadas em nenhum texto legal, podem, de acordo com uma avaliação discricionária do juiz, acarretar uma diminuição ou aumento de pena”[3], nada a valorar nos autos; g) No que atine às consequências do crime, nada a valorar nos autos; h) Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada há a valorar tendo em vista que a vítima no crime de tráfico de drogas é a coletividade. i) Natureza e quantidade da substância ou do produto: Entendo, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que a quantidade e a natureza da droga apreendida não justificam maior repreensão penal, já que é quantidade diuturnamente encontrada com traficantes comuns e não indicam traficância de grande porte.
Dessa forma, considerando a natureza e a quantidade da substância, não se caracteriza circunstância judicial desfavorável ao acusado.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multas, cada uma equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente, em observância ao disposto no art. 60, do Código Penal[4].
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTIGOS 61 A 66 DO CÓDIGO PENAL) No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não há qualquer circunstância agravante ou atenuante, pelo que, mantenho provisoriamente em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, razão pela qual fica o réu, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa.
CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, vez que a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do CP.
Considerando o quantum da pena aplicada, deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme artigo 77, caput, do Código Penal.
Deixo de proceder à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, em razão da inexistência nos autos de informação sobre a situação prisional do réu.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de o réu encontrar-se respondendo ao processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu as custas processuais.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos pertencentes ao denunciado que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União.
Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei nº 11.343/06.
Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei no 11.343/06, DETERMINO a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, nos termos do art. 50-A, da mesma lei, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Assim, OFICIE-SE à autoridade policial, para no prazo legal, proceder na forma do art. 72, da Lei 11.343/06, certificando-se nos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, conforme art. 686, do Código de Processo Penal[5]; c) Determino a expedição de carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as providências legais. e) Oficie-se ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe; Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se a presente sentença do Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Miri (PA), 12 de julho de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito [1] O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [2] SUM. 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. [3] Idem, p. 142. [4] Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. [5] A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser. -
24/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:01
Desentranhado o documento
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24/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/03/2024 02:52
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 18:54
Conclusos para despacho
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28/12/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:46
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 12:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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19/05/2022 12:50
Juntada de Ofício
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19/05/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 12:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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19/02/2022 05:49
Decorrido prazo de O ESTADO em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 05:49
Decorrido prazo de EDILSON LOPES LOBATO em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 05:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 06:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2022 00:20
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que tramitam no Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, os autos do processo de nº 0162392-29.2015.8.14.0022.
Certifico ainda, que os documentos foram digitalizados, sendo os arquivos digitais formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 1º grau.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Igarapé-Miri/PA, 8 de fevereiro de 2022.
JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 18:43
Processo migrado do sistema Libra
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18/11/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 18:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01623922920158140022: - Justificativa: ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. - Ação Coletiva: N.
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17/11/2021 11:32
À DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2021 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2021 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/11/2021 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2021 16:04
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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03/11/2021 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2021 16:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/11/2021 16:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/11/2021 08:48
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
04/10/2021 15:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/09/2021 15:02
AGUARDANDO ADVOGADO
-
24/09/2021 10:17
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/09/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/09/2021 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/09/2021 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2021 10:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/09/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2021 10:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/04/2021 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9616-47
-
29/04/2021 09:23
Remessa - RECEBIDO OFÍCIO Nº 155/2021-CTM III/SEAP/PA, VIA E-MAIL, ENCAMINHANDO INFORMAÇÕES DE QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA VIODEOAUDIÊNCIA, PARA ANEXAR AO PROCESSO DE ORIGEM.
-
29/04/2021 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2021 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2021 14:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/04/2021 14:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/04/2021 10:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/04/2021 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2021 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2021 10:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2021 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2021 13:01
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
23/03/2021 13:44
OUTROS
-
22/03/2021 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 16:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/03/2021 09:20
OUTROS
-
12/03/2021 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2021 15:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
09/03/2021 19:09
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
09/03/2021 19:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 19:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/03/2021 19:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2021 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2021 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2021 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1998-49
-
18/02/2021 12:15
Remessa - RECEBIDA PETIÇÃO, INSISTINDO NA OITIVA DO SR. E.J.C.D.S., PARA ANEXAR AO PROCESSO DE ORIGEM.
-
18/02/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2021 09:35
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/02/2021 15:19
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
08/02/2021 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 15:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2021 15:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2021 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2021 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2021 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8816-25
-
29/01/2021 11:50
Remessa - PETIÇÃO REQUERENDO OITIVA DO SR. JOBSON MORAES GONZAGA
-
29/01/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2020 18:17
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/06/2020 09:25
VISTAS A PROMOTORIA
-
05/06/2020 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2020 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2020 13:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/10/2019 12:48
CONCLUSOS
-
17/10/2019 12:48
CONCLUSOS
-
22/07/2019 11:11
CONCLUSOS
-
05/06/2019 16:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 16:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 16:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2019 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/06/2018 16:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/06/2018 16:38
OUTROS
-
29/01/2018 14:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/11/2017 15:18
CONCLUSOS
-
14/09/2017 16:18
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/03/2017 16:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2017 09:48
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
20/03/2017 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/12/2016 09:45
OUTROS
-
27/10/2016 08:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/10/2016 16:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
05/10/2016 16:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
03/10/2016 18:26
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
03/10/2016 18:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 11:19
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
29/09/2016 13:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
29/09/2016 13:55
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
29/09/2016 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2016 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2016 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2016 10:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/09/2016 16:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/09/2016 16:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/09/2016 08:40
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/09/2016 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2016 15:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RAIMUNDO ARCANJO BRANDAO CORREA para : JOAO BATISTA LEAL GONCALVES
-
01/09/2016 15:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : RAIMUNDO ARCANJO BRANDAO CORREA
-
01/09/2016 14:49
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
01/09/2016 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2016 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2016 14:38
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/08/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2016 10:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/08/2016 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2016 10:04
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/08/2016 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2016 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2016 13:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/08/2016 13:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/08/2016 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2016 13:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/08/2016 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2016 13:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/08/2016 10:21
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
04/08/2016 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2016 10:04
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/08/2016 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2016 14:09
EXPEDIR MEMORANDO - EXPEDIR MEMORANDO
-
18/07/2016 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 14:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2016 14:39
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/07/2016 09:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/06/2016 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2016 08:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/06/2016 17:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2016 17:21
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/06/2016 17:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2016 17:03
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/06/2016 08:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2016 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2016 13:24
Mero expediente - Mero expediente
-
15/06/2016 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2016 13:21
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/06/2016 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2016 08:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2016 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2016 08:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2016 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2016 13:31
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/05/2016 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2016 13:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/05/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2016 10:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/05/2016 09:45
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/05/2016 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 10:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/05/2016 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 10:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/04/2016 10:44
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
25/04/2016 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2016 08:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/04/2016 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2016 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2016 09:03
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/04/2016 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2016 09:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/04/2016 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2016 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2016 10:56
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/03/2016 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/03/2016 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2016 08:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2016 08:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/03/2016 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2016 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2016 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2016 16:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/02/2016 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2016 14:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA (4064073), que representa a parte EDILSON LOPES LOBATO (5104347) no processo 01623922920158140022.
-
29/01/2016 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2016 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2016 10:47
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/01/2016 10:43
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/01/2016 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2015 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2015 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2015 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2015 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/12/2015 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2015 11:38
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/11/2015 11:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/11/2015 11:38
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
25/11/2015 11:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0162392-29.2015.8.14.0022 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 124/2015.000338-9 para Nr Inquerito:
-
25/11/2015 11:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ RESPONDENDO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
-
17/11/2015 12:12
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/11/2015 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2015 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/11/2015 10:33
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
17/11/2015 10:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0162392-29.2015.8.14.0022 em distribuição por continuidade
-
17/11/2015 10:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/11/2015 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ RESPONDENDO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
-
11/11/2015 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2015 09:03
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2015 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2015 10:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/11/2015 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ RESPONDENDO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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