TJPA - 0814526-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:26
Baixa Definitiva
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:01
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814526-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIZABETH PASCOAL DO CARMO OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZABETH PASCOAL DO CARMO OLIVEIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo no processo nº 0852437-56.2021.8.14.0301.
Decisão agravada às id. 7521721: (...) Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida. (...) Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D'ASSUNÇÃO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém Em suas razões recursais id. 6672865, a Agravante defende a reforma da decisão prolatada pelo juízo a quo, alegando a ausência de notificação extrajudicial válida, eis que não foi assinado pela devedora.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito a extinção o processo sem resolução de mérito, uma vez que eivadas de nulidades. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso Cinge-se a controvérsia recursal quanto a validade da notificação do devedor pelo fato do A.R. (id. 7522047, p.03) ter sido assinado por outra pessoa que não seja o contratante.
No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Ressabidamente, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao Eg.
STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.
Assim: “(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele” (AgRg no RESP 759.269/PR, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/03/08).
E a jurisprudência dos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - ÔNUS DO DEVEDOR - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do STJ - Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.592.422/RJ), encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor. (TJ-MG - AI: 10000170497895001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 02/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação, conforme exegese da súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme a vasta jurisprudência acerca do tema, é válida a comprovação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento, expedida pelo próprio credor e entregue no endereço do devedor, conforme indicado no contrato, inexistindo exigência de que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05222745720188090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019) Logo, deve ser considerada válida para os fins da ação de busca e apreensão a notificação por AR de id.7522047, p.3, eis que devidamente remetida ao endereço informado pela devedora no contrato (PJE 1ª grau 0852437-56.2021.8.14.0301, ID. 33800414), que é Rua Padre Júlio Maria, nº 644, Bairro Cruzeiro Icoaraci, inexistindo exigência de que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH PASCOAL DO CARMO OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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14/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:52
Conhecido o recurso de ELIZABETH PASCOAL DO CARMO OLIVEIRA - CPF: *77.***.*25-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2021 15:02
Conclusos para decisão
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12/12/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 15:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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