TJPA - 0800975-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:46
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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21/04/2021 00:55
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA TAVARES em 20/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 05/04/2021.
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01/04/2021 08:14
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:02
Denegado o Habeas Corpus a JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE AUGUSTO CORREA (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SALOMAO FERREIRA TAVARES - CPF: *89.***.*23-29 (PACIENTE)
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11/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE AUGUSTO CORREA em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:28
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800975-90.2021.8.14.0000 Paciente: SALOMAO FERREIRA TAVARES Impetrante: ADV.
RANGEMEM COSTA DA SILVA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AUGUSTO CORRÊA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de SALOMAO FERREIRA TAVARES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Augusto Corrêa nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800029-11.2021.8.14.0068. Suscita, em síntese, constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar; não realização da audiência de custódia, necessidade de se reavaliar a prisão processual, na forma da Recomendação nº 62/CNJ, ponderando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos em plantão, a desembargadora plantonista Vânia Lúcia Carvalho da Silveira determinou sua regular distribuição, por não verificar matéria afeta ao plantão (fls. 80-81 ID nº 4499491), cabendo a relatoria ao desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Em face do afastamento desse desembargador, por motivo de licença médica no período de 02 a 24/02/2021, coube-me a relatoria, na forma do art. 112, do RITJPA (fl. 81 ID nº 4501123). É o relatório. DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar a decisão vergastada. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e da manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva a presente decisão como ofício. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos ao desembargador originário Milton Augusto de Brito Nobre, nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA. Belém (PA), 10 de fevereiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
11/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:33
Juntada de Informações
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11/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
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10/02/2021 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/02/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/02/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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