TJPA - 0800089-02.2020.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de VALDI FREITAS MOTA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:47
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 09:17
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:19
Juntada de Informações
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO) em 07/08/2024.
-
10/08/2024 03:27
Decorrido prazo de GEUNYS SANTOS DE MORAIS em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDI FREITAS MOTA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 13:37
Juntada de RPV
-
17/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:52
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 01:13
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDI FREITAS MOTA Nome: VALDI FREITAS MOTA Endereço: Rua São Paulo, 13, J.
Paraná, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ESTADO DO PARÁ Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária e outros SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual as partes VALDI FREITAS MOTA e ESTADO DO PARÁ pleiteiam a Homologação de Acordo Extrajudicial firmado e as consequências legais dele decorrentes.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Verifico que as partes transigiram e assinaram o acordo do ID 45211213.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante §3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Inicialmente cumpre ressaltar que a questão tratada nos autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e firmaram acordo.
Constata-se que o acordo fora firmado pelas partes pessoalmente, na presença de advogado, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação No mais, a proposta de transação elaborada pelas partes não está eivada de vício no que tange à validade e eficácia, bem como não viola nenhum direito das partes, razão pela qual a medida mais acertada é a prolação de sentença homologatória da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
A UNAJ para verificar acerca da existência ou não de custas pendentes.
Determino a secretaria que realize os procedimentos necessários para liberação do Requisitório de Pequeno Valor – RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
De Pacajá para Anapú, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela comarca de Anapú -
04/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:26
Homologada a Transação
-
03/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique a serventia a tempestividade do Recurso de Apelação interposto no ID 22453632.
Se tempestivo, intime-se o Estado do Pará para apresentar Contrarrazões e se intempestivo tornem conclusos.
Cumpra-se -
11/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2021 16:23
Juntada de Petição de Apelação
-
07/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2020 12:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 01:51
Decorrido prazo de VALDI FREITAS MOTA em 21/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
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14/07/2020 05:17
Decorrido prazo de GEUNYSLAN SANTOS DE MORAIS em 09/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:27
Outras Decisões
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02/03/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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