TJPA - 0800924-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:47
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de SANDRO CORREA DE CARVALHO em 10/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:26
Homologada a Desistência do Recurso
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20/04/2021 10:42
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2021 11:44
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MM. JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM - PARÁ em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800924-79.2021.8.14.0000 Paciente: SANDRO CORREA DE CARVALHO Impetrante: ADV.
RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO E OUTRAS Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os termos da decisão atacada. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva a presente decisão como ofício. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos à desembargadora originária Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha (ex vi do despacho de ordem de fl. 124 ID nº 4495410), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA. Belém (PA), 10 de fevereiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
11/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:22
Juntada de Informações
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11/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/02/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/02/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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