TJPA - 0800688-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:03
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AUTORIDADE), ELISON MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*90-78 (AUTORIDADE), ORLANDO MELCHIADES RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTORIDADE) e TEMPO INCORPOR
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04/09/2024 21:51
Prejudicado o recurso
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04/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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29/09/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/10/2022 12:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/01/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ELISON MAIA DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ORLANDO MELCHIADES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
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21/06/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800688-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: PA13179-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ELISON MAIA DE OLIVEIRA, ORLANDO MELCHIADES RIBEIRO DE OLIVEIRA Nome: ELISON MAIA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mauriti, 202b, - de 2962/2963 a 3262/3263, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: ORLANDO MELCHIADES RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Trinta e Dois A, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-080 DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, em face de decisão monocrática de ID Num. 4493593 - Pág. 1/5 que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento de ID Num. 4442702 - Pág. 1/9.
Inicialmente, constato que os agravantes, para fins de comprovação do preparo, instruíram o recurso apenas com o boleto bancário (Num. 4691508 - Pág. 1) e comprovante de pagamento (Num. 4693227 - Pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que não colacionaram o “relatório de contas do processo”.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveriam ter os recorrentes juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual são seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Nesse sentido, INTIMEM-SE os agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Verifico que o ato ordinatório de ID Num. 4860618-pág.1 foi publicado no DJe do dia 08/04/2021, contudo as partes agravadas não foram regularmente intimada, eis que não constou o nome do causídico. À UPJ para proceder nova intimação das partes agravadas, para manifestação ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, devendo constar o nome do causídico indicado na folha de interposição do agravo de instrumento de ID Num. 4442702 - Pág. 1. Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
10/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 11:54
Conclusos ao relator
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01/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ELISON MAIA DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ORLANDO MELCHIADES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 00:25
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/04/2021 23:59.
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12/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800688-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: PA13179-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ELISON MAIA DE OLIVEIRA, ORLANDO MELCHIADES RIBEIRO DE OLIVEIRA Nome: ELISON MAIA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mauriti, 202b, - de 2962/2963 a 3262/3263, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: ORLANDO MELCHIADES RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Trinta e Dois A, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-080 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar inaldita altera pars c/c Indenização por Danos Morais (processo eletrônico n° 0866267-26.2020.8.14.0301), ajuizada por ELISON MAIA DE OLIVEIRA e ORLANDO MELCHIADES RIBEIRO DE OLIVEIRA, ora agravados que deferiu o pedido de tutela de urgência dos autores para determinar que as rés/agravantes efetuem o depósito em juízo do valor correspondente a 90% (noventa por cento) do total pago pelos autores às construtoras, devidamente atualizado pelo INPC desde o pagamento, bem como que depositem em juízo todo dia 01 de cada mês, o valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), correspondentes a alugueis do imóvel, em 15 de dezembro de 2015 até a resolução final da lide, sob pena de multa diária.
Alegam as partes agravantes, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida/agravante Construtora Leal Moreira LTDA, considerando que o compromisso de compra e venda discutido nos autos principais foi pactuado apenas entre os autores, ora agravados, e a empresa requerida/agravante Tempo Incorporadora LTDA.
No mérito, as recorrentes aduzem que o contrato pactuado previa a entrega da unidade habitacional em janeiro de 2018, já considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Contudo, firmaram Termo de Ajuste de Conduta - TAC pactuado junto ao Ministério Público e à “Associação dos Compradores do Empreendimento Torres Floratta”, no qual ficou estabelecido novo prazo para entrega da obra.
Afirmam que o Termo de Ajuste de Conduta – TAC foi firmado em 11/06/2019, e que as obras seriam concluídas em 18 (dezoito) meses a partir da assinatura do TAC, portanto o prazo para entrega passou a ser dezembro de 2020.
Defende a inexistência de lucros cessantes até a finalização do prazo estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta - TAC pactuado junto ao Ministério Público e à “Associação dos Compradores do Empreendimento Torres Floratta”, no qual foi acordado que a obra será concluída até dezembro de 2020.
Portanto, as empresas defendem a impossibilidade de arbitramento de multa ou pagamento de quaisquer valores durante esse período.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
E no mérito a reforma da decisão agravada para reconhecer impossibilidade de impor obrigação para o pagamento de lucros cessantes antes de exaurido o prazo estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmando junto à Associação dos Compradores do Empreendimento Torres Floratta e à 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor do Mistério Público do Estado do Pará. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o recurso não deve ser conhecido em virtude da violação ao princípio da dialeticidade.
O conhecimento do recurso passa pelo exame da pertinência entre as razões do recurso e a decisão recorrida, mostrando-se imperativo o não conhecimento quando as alegações lançadas na peça recursal não confrontam os fundamentos do decisum, como ocorre no caso dos autos.
Vejamos: Na inicial, os agravados sustentam que em 22/12/2009 celebraram contrato de compra e venda junto às agravantes para aquisição de uma unidade no empreendimento imobiliário denominado Torres Floratta, e que a obra deveria ter sido entregue em 26/11/2009, podendo ser prorrogada por 180 (cento e oitenta) dias. Em pedido de tutela antecipada, os agravados requereram a concessão de liminar para determinar que as agravantes efetuassem o depósito do valor de R$ 137.069,84 (Cento e trinta e sete mil e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao montante das parcelas pagas às agravantes pela aquisição de uma unidade habitacional do Condomínio Torres Floratta, e o pagamento de R$ 1.550,00 (Um Mil Quinhentos e Cinquenta Reais), referente a mensalidade do imóvel localizado na Travessa Mauriti, nº 3269, alugado pelo agravado ELISON MAIA DE OLIVEIRA desde 14/12/2015, em razão do atraso na entrega da obra.
O juízo a quo deferiu os pedidos de tutela antecipada dos agravados, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO os pedidos dos autores para determinar que as construtoras rés procedam o depósito em Juízo do valor correspondente a 90% (noventa por cento) do total pago pelos autores às construtoras, devidamente atualizado pelo INPC desde o pagamento, bem como determinar também que as requeridas depositem em juízo todo dia 01 de cada mês, o valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), correspondentes a alugueis do imóvel, em 15 de dezembro de 2015 até a resolução final da lide.
O depósito do valor a ser restituído deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 por dia de atraso, até o limite do valor do imóvel.
Determino a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.” (Num. 4442705-pág.2/3) Apesar disso, nas razões do presente agravo de instrumento (Num. 4442702-Pág. 1/9) os recorrentes impugnaram decisão que deferiu “a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas, Construtora Leal Moreira LTDA. e Tempo Incorporadora LTDA., efetuem o pagamento de lucros cessantes no montante 0,5% (meio cento) mensal sobre o valor do imóvel”, pelo que as suas razões versam acerca da impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, matéria sem qualquer relação com a decisão proferida pelo juízo a quo.
Nesse sentido, resta claro não ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada, qual seja o deferimento de tutela antecipada para depósito em juízo do valor correspondente a 90% (noventa por cento) do total pago pelos agravados às construtoras, atualizado pelo INPC desde o pagamento, bem como o depósito em juízo do valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), correspondentes a alugueis do imóvel localizado na Travessa Mauriti, nº 3269, todo dia 01 de cada mês e até a resolução final da lide.
Não se pode olvidar de que o conhecimento do recurso passa pelo exame da pertinência entre as razões do recurso e a decisão recorrida, mostrando-se imperativo o não conhecimento quando as alegações lançadas na peça recursal não confrontam os fundamentos do decisum, como ocorre no caso dos autos. Note-se que, pelo princípio da dialeticidade, não basta a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam congruentes com a decisão atacada, se prestando a contrariá-la em sua integralidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO A DESPEITO DO PARÂMETRO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). 3.
A despeito dos parâmetros objetivos para fixação do regime de cumprimento da pena, constantes no art. 33, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, a retomada das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Diploma Legal permite a fixação de regime mais gravoso. 4.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO [...] 3.
Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 5.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1678346/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) (grifo nosso).
No mesmo sentido, cite-se o entendimento jurisprudencial dos tribunais estaduais: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
Dissociadas as razões de agravo da decisão recorrida, manifestamente inadmissível o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-15, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Redator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*05-15 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 10/08/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2018) Desta forma, a parte agravante, deveria ter buscado em suas razões impugnar os fundamentos da decisão que determinou o depósito em juízo do valor correspondente a 90% (noventa por cento) do total pago pelos agravados do valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), correspondentes a alugueis do imóvel localizado na Travessa Mauriti, nº 3269, e não a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, pedido sequer ventilado pelos agravados e analisado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, ausente o pressuposto formal básico e indispensável da dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do CPC, mantendo integralmente a decisão guerreada.
Comunique-se ao juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos e associe-se aos autos principais. Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
10/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:49
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e TEMPO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (AGRAVANTE)
-
01/02/2021 11:53
Conclusos ao relator
-
01/02/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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