TJPA - 0800515-52.2019.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:16
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 16:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de DEBORA CLEICIANE REIS VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 23:09
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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06/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de DEBORA CLEICIANE REIS VIEIRA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800515-52.2019.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DEBORA CLEICIANE REIS VIEIRA Endereço: KM 85 NORTE, S/N, ZONA RURAL, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO 1 - DECRETO a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação, conforme certificado nos autos (id 26565553).
Todavia, não incidirá o efeito material, previsto no art. 344 do CPC/2015, haja vista a indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público subjacente (345, inciso II do CPC).
De igual modo, os atos públicos presumem-se legítimos até prova em contrário, de modo que a esse ônus é da parte Autora e não da Administração Pública.
Não bastasse isso, as alegações de fato formuladas na inicial não se encontram amparadas em provas suficientes. 2 – INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na produção de outras provas, além das já apresentadas, advertindo-a de que em caso de inércia haverá o imediato julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não havendo manifestação da parte postulante, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. 3 – Cumpra-se.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
10/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 18:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 01:25
Decorrido prazo de DEBORA CLEICIANE REIS VIEIRA em 27/10/2020 23:59.
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21/10/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
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26/07/2020 04:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:49
Decorrido prazo de DEBORA CLEICIANE REIS VIEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 14:48
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:48
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 00:13
Decorrido prazo de DEBORA CLEICIANE REIS VIEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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