TJPA - 0823769-17.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:02
Juntada de Alvará
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10/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 06:29
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO PHYSICS LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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21/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
Considerando a petição do executado requerendo parcelamento e o depósito inicial realizado no valor de 30% do débito.
Diante dos relevantes argumentos da parte reclamada e considerando ainda a permissão do legisladora prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, decido: Defiro o pedido de parcelamento proposto pelo executado, a ser observado o prazo de seis (6) parcelas mensais com o devido acréscimo de correção monetária e juros de 1%(um porcento) ao mês.
O parcelamento requerido deverá observar o determinado no art.916, inclusive em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art.916,II e vedada a oposição de embargos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, cumprido o parcelamento, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Belém, 29 de março de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 13:28
Juntada de Petição de mandado
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23/02/2022 09:06
Juntada de cálculo judicial
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16/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/02/2022 00:00
Intimação
Realizada tentativa de bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD e constrição de veículo via Sistema RENAJUD, ambos resultaram infrutíferos, conforme documentos de comprovação anexa.
Diante das respostas negativas e demais atos executórios do processo que não obtiveram a garantia da execução, determino a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do reclamado, conforme indicado pela parte exequente.
Após, caso não sejam encontrados bens, intime-se o credor para que indique, no prazo de 30 dias, bens do executado que se encontrem desembaraçados de quaisquer ônus e que estejam aptos a satisfação do crédito, sob pena de ser extinta a presente execução.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
11/02/2022 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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11/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/07/2021 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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05/07/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 12:52
Juntada de Certidão
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10/07/2019 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 01:39
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2019 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2019 09:14
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2019 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO em 26/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 00:16
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS GOMES DE MELO em 26/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 13:30
Expedição de Mandado.
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19/12/2018 13:30
Julgado procedente o pedido
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06/06/2018 11:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2018 11:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2018 11:20
Audiência una realizada para 06/06/2018 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2018 12:04
Juntada de Certidão
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06/05/2018 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2018 13:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2017 21:00
Audiência una designada para 06/06/2018 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2017 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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