TJPA - 0859748-98.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 08:49
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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11/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0859748-98.2021.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTÔNIO NUNES BEZERRA NETO RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente anteriormente cessado, tendo como ora apelado ANTÔNIO NUNES BEZERRA NETO.
Na exordial, o autor alegou que, enquanto exercia a função de instalador de linhas elétricas, foi vítima de três acidentes de trabalho (duas quedas de escada e um acidente de motocicleta no trajeto laboral), os quais teriam ocasionado redução da sua capacidade laborativa.
Após período em gozo de auxílio-doença, o benefício foi cessado pelo INSS, levando ao ajuizamento da presente demanda.
O laudo pericial constante dos autos (ID 23263521) concluiu pela existência de redução discreta da capacidade laborativa do autor.
Com base no referido laudo, o juízo a quo reconheceu o direito ao auxílio-acidente e assim decidiu: (i) condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente com DIB em 01/12/2018; (ii) condenou ao pagamento das parcelas retroativas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) determinou o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre as parcelas vencidas até a sentença; (iv) concedeu tutela antecipada para implantação imediata do benefício.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que a redução da capacidade laborativa constatada é discreta e não autorizaria a concessão do benefício.
Apresentadas contrarrazões infirmando as razões recursais (Id. 23263547).
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 24199521).
RELATADO.
DECIDIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da matéria devolvida.
A controvérsia devolvida a esta instância reside na possibilidade de concessão de auxílio-acidente diante da constatação, por perícia judicial, de redução discreta da capacidade laborativa do autor, em decorrência de acidente de trabalho.
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Pelo que se depreende, não há exigência legal quanto à gravidade da redução da capacidade funcional.
A simples redução parcial e permanente, ainda que mínima, da aptidão para o labor anteriormente exercido, é suficiente para a concessão do benefício, desde que presente o nexo de causalidade com o acidente.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, confirma tal orientação: "A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza." Nesse sentido, colaciono Jurisprudência Pátria: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL .
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2 .
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa . (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 10ª Turma) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DE ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL .
EXISTÊNCIA.
GRAU MÍNIMO.
TEMA 416 STJ. 1 .
A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2.
Diante da existência de elementos probatórios que atestam a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50055974820224047208 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª Turma) (grifo nosso) No caso em análise, o laudo pericial reconheceu sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, ainda que em grau discreto.
Tal constatação, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, é suficiente para configurar o direito ao auxílio-acidente.
Assim, a sentença está devidamente fundamentada na prova técnica produzida e na legislação previdenciária vigente, não merecendo reparos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC c/c art. 133, incisos XI do RITJPA.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 21 de Junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:28
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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