TJPA - 0806453-84.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 11:39
Baixa Definitiva
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11/02/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDREY SOUSA DA MOTA em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806453-84.2018.8.4.0000 COMARCA: SANTARÉM / PA.
AGRAVANTE(S): MARCOS ANDREY SOUSA DA MOTA ADVOGADO(A)(S): ALBERTO PORTILHO LIMA (OAB/PA nº 10.911) AGRAVADO(A)(S): UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A)(S): LAUDELINO HORÁCIO DA SILVA FILHO (OAB/PA nº. 17.600) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFUSÃO DE SANGUE.
OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA.
LIBERDADE DE RELIGIOSA E DE CRENÇA.
TESTEMUNHA DE JEOVÁ.
NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
INÉRCIA DA DEMANDANTE.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANDREY SOUSA DA MOTA, nos autos de Tutela Cautelar Antecedente proposta por UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que deferiu a tutela cautelar de urgência no sentido autorizar a Agravada a realizar todos os procedimentos que se fizerem necessários para salvaguardar a vida do paciente/réu, inclusive transfusão sanguínea, se necessário for, desde que devidamente recomendado pela equipe médica competente. Nas razões do recurso, o Agravante objetiva a reforma da decisão cautelar.
Alega, em suma, que, dado sua crença religiosa segundo a doutrina das Testemunhas de Jeová e por princípios pessoais, adotou objeção de consciência e, assim, recusa a possibilidade de transfusão sanguínea.
Ressalta ser civilmente capaz e que, embora tenha admitido o procedimento médico cirúrgico, manifestou expressamente a sua não sujeição à transfusão de sangue.
Ressalta que a sua liberdade de crença deve ser salvaguardada e que não pode ser compulsoriamente obrigado a realização da transfusão sanguínea contrariamente à sua vontade e convicção.
Os autos foram distribuídos em 22/8/2018.
Em decisão de Id. 944317 concedeu-se efeito suspensivo ao agravo, a fim de impedir a efetivação da tutela cautelar deferida em primeiro grau. Apesar de intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão Id. 1035072.
Em consulta ao processo originário (Processo nº. 0805380-21.2018.8.14.0051), constatei que após a decisão de concessão da tutela cautelar antecedente e apresentação de contestação apresentada pelo Agravante, foi expedido ato ordinatório em 14/10/2020 de intimação da Autora, ora Agravada, para comprovar a protocolização da ação principal, na forma do art. 308, do CPC.
Até a presente, a Agravada não apresentou qualquer manifestação nos autos referenciando a propositura da ação principal. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Houve a perda de objeto do recurso.
A rigor, o objeto do presente recurso, isto é, a reforma da decisão que concedera tutela cautelar antecedente para autorizar a possibilidade de realização de transfusão de sangue em face do Agravante está prejudicada.
Explico.
Conforme relatado, a Agravada, na condição de operadora de plano de saúde, ajuizou o pedido de tutela cautelar antecedente com fulcro na regra do art. 305, do CPC.
O ato decisório impugnado é justamente a decisão que concedeu a tutela cautelar para autorizar a possibilidade de transfusão sanguínea em relação ao Agravante.
Ocorre, todavia, que a Autora, ora Agravada, até o presente momento não realizou/protocolou o pedido da ação principal nos mesmos autos, na forma que prevê o art. 308, do CPC, in verbis: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Não consta da ação cautelar originária o pedido principal e tendo aquela sido ajuizada em caráter antecedente, tal formulação do pedido principal tinha natureza obrigatória.
Logo, a teor da regra do art. 309, I, do CPC, ante a falta de aditamento com apresentação do pedido principal no prazo legal, cessou a eficácia da tutela concedida na decisão agravada.
Significa dizer, a decisão agravada não pode mais ser efetivada, logo, o recurso contra esta resta prejudicado. ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, com base no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da perda de eficácia da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 14 de JANEIRO de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:57
Prejudicado o recurso
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13/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
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13/01/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2018 09:50
Movimento Processual Retificado
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18/10/2018 14:40
Conclusos ao relator
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18/10/2018 14:38
Juntada de Certidão
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18/10/2018 00:01
Decorrido prazo de ALBERTO PORTILHO LIMA em 17/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 00:01
Decorrido prazo de LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO em 17/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 12:32
Juntada de Certidão
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20/09/2018 08:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/08/2018 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 09:56
Conclusos para decisão
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22/08/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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