TJPA - 0802140-36.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:11
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
-
24/08/2023 09:08
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
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24/08/2023 08:56
Cadastro de :
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23/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:04
Decorrido prazo de DANILO EVANDRO MAGALHAES DE QUEIROZ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:04
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO LEÃO JARDIM em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:04
Decorrido prazo de FELIPE PAULO SOARES ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de FELIPE PAULO SOARES ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO LEÃO JARDIM em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de DANILO EVANDRO MAGALHAES DE QUEIROZ em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FELIPE PAULO SOARES ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de FELIPE PAULO SOARES ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO LEÃO JARDIM em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de DANILO EVANDRO MAGALHAES DE QUEIROZ em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802140-36.2021.8.14.0401 DESPACHO Observo que consta nos autos bem apreendido, a saber, prensa hidráulica e balança de precisão.
Dessa forma, havendo manifestação do Ministério Público pela desnecessidade da apreensão e não interesse na restituição pelo acusado, determino que seja oficiado ao Setor de Armas, Objeto e Bens Apreendidos, para que seja solicitada a doação dos bens, caso servíveis, com as cautelas legais, e em tudo certificado, na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021 - CJRMB/CJCI.
Belém/PA, 20 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
20/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 01:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802140-36.2021.8.14.0401 DESPACHO Considerando que o acusado foi absolvido da acusação formulada nos autos, bem como a manifestação do Ministério Público em Id. 95248650, determino a restituição dos bens apreendidos nos autos.
Expeça-se o necessário, em tudo certificado.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 00:01
Conclusos para despacho
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25/06/2023 00:01
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:18
Desentranhado o documento
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22/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802140-36.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: DANILO EVANDRO MAGALHÃES DE QUEIROZ SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público Estadual denunciou DANILO EVANDRO MAGALHÃES DE QUEIROZ pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ao que consta, no dia 19/02/2021, por volta de 20h, policial militares em policiamento ostensivo no conjunto Servilha, bairro do Parque Verde, receberam uma denúncia, via Disque-Denúncia, informando que um homem estava vendendo drogas ilícitas em frente ao mencionado conjunto.
Os policiais seguiram em diligência até a entrada do Conjunto Servilha e avistaram o denunciado comercializando drogas para outra pessoa, momento em que o comprador, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga; já o denunciado, foi abordado e revistado pelos agentes públicos, oportunidade em que foi encontrado na posse dele, mais especificamente no bolso da bermuda, 04 (quatro) porções de cocaína. diante dessa apreensão, o acusado informou que havia mais substância entorpecentes guardada na residência dele, situada na rodovia Mario Covas, residencial Neo Fiori, Torre Lirio, apartamento 203, bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA.
Após autorização do denunciado, os policiais seguiram para a casa dele onde encontraram 07 (sete) embalagens contendo substância petrificada de cor branca; 12 (doze) embalagens contendo substância em pó branca, 01 (uma) porção petrificada de cor branca, um saco plástico armazenando 03 (três) porções de substância petrificada de cor branca; duas balanças de precisão e 01 (uma) prensa hidráulica.
Toda a substância ilícita foi apreendida e o acusado preso em flagrante delito.
Em decisão do juízo plantonista, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica (Num. 23520749 - Pág. 1/5).
O acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (Num. 27408282 - Pág. 1/2).
Em 28/05/2021, foi recebida a denúncia (Num. 63655161 - Pág. 1/2).
Em decisão de 09/07/2021, foi revogada a prisão domiciliar imposta ao acusado (Num. 29338614 - Pág. 1/2).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Diego Dias Martins, Antônio Carlos da Silva Lameira Júnior, Bruno Daciel Cunha Silva e Luiz Cláudio Leão Jardim, bem como o interrogatório do acusado (Num. 34555529 - Pág. 1, Num. 50479515 - Pág. 1, Num. 66072565 - Pág. 1 e Num. 81163029 - Pág. 1/2).
Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 81569071 - Pág. 1).
A acusação ofereceu memoriais requerendo a condenação do denunciado às penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Num. 81877183 - Pág. 1/8).
Juntado laudo toxicológico definitivo (Num. 81877184 - Pág. 1/2).
Por sua vez, a defesa ofereceu memoriais requerendo preliminarmente a absolvição do acusado, sob a argumentação de que as provas dos autos são ilícitas por terem decorrido de invasão ilegal de domicílio pelos policiais e o reconhecimento da nulidade do processo por estar lastreado em pravas ilícitas; no mérito, postulou a absolvição do réu, por atipicidade da conduta; em caso de condenação, pediu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direito (Num. 87905531 - Pág. 1/36). É o relatório.
Decido.
Ao final da instrução processual ficou patente a falta de elementos concretos e inequívocos para sustentar a acusação de tráfico de drogas, pois não foram colhidas provas seguras e incontestáveis para dar suporte à condenação.
A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de apreensão de objeto (Num. 24470867 - Pág. 1/3) e do laudo pericial (Num. 81877184 - Pág. 1/2).
No entanto, no que se refere à autoria delitiva, os testemunhos colhidos em juízo não foram suficientes para demonstrar a responsabilidade criminal do réu pelo delito descrito na denúncia.
A testemunha Diego Dias Martins, policial militar, em juízo o seguinte: a denúncia veio no Disque-Denúncia do BOP, ou chegou para o comandante ou para o subcomandante; a denúncia era de um cidadão vendendo entorpecentes na entrada conjunto Servilha, na ocasião o subcomandante estava presente e logo depois, o comandante do BOP chegou; a denúncia informava o local do tráfico, dava o nome do acusado, as características físicas dele e a vestimenta; no momento em que chegaram ao local, avistaram o acusado caminhando na via principal do conjunto, da frente de um bar (que acha que é de propriedade do réu) até a saída principal, acompanhado de algumas pessoas; havia algumas pessoas caminhando em direção ao réu também; o acusado pegou no bolso, acha que ele ia comercializar, mas não tem certeza disso; a guarnição se aproximou para fazer a abordagem, nessa hora as pessoas que estavam indo em direção ao réu correram, a esposa do réu se levantou e começou o tumulto; foram fazer a revista pessoal, quase houve luta corporal, pois o acusado não queria ser revistado, ele ainda jogou coisas do bolso, a esposa dele pegou essas coisas, correu e conseguiu se desvencilhar, foi bem crítica a situação de abordagem a ele; havia muitas pessoas com o réu na hora da abordagem (esposa e outras pessoas), ele estava cercado de muitas pessoas, as quais correram com a aproximação dos policiais, as pessoas que correram não voltaram mais; ao tentar revistar o réu, as pessoas da entrada do Servilha estavam meio que se aglomerando para não deixar os policiais revistarem o réu, em um dado momento, o réu jogou uma coisa e a esposa dele pegou, o major ainda tentou segurar a esposa mas ela conseguiu correr, por isso não conseguiram identificar o que ele jogou para ela; o major não correu atrás da esposa do réu, porque ele estava fazendo a segurança do depoente e do outro policial que estavam tentando prender o réu; na revista conseguiram achar substância entorpecente no bolso da bermuda do réu; não recorda quem fez a revista; não recorda a quantidade de droga encontrada com ele; não recorda se havia quantia em dinheiro; ao abordar o réu, causou-se muito tumulto, por causa disso, pediram apoio de outras viaturas; chegaram viaturas em apoio, o Coronel Firmino chegou em uma dessas viaturas e passou a tratar diretamente com o acusado, ocasião em que o acusado cooperou e disse que tinha mais droga no apartamento dele; presenciou essa confissão do acusado; se deslocaram até o apartamento do acusado (outro condomínio), lá o porteiro não ia autorizar a entrada, ele disse que só poderia autorizar a entrada se tivesse um morador, nessa hora, o acusado, de dentro da viatura, disse para o porteiro que estava lá e que o porteiro podia liberar a entrada; com a entrada autorizada, o Coronel Firmino e a guarnição dele subiram até o apartamento do réu (não sabe quantos policiais eram nessa guarnição); não recorda se o réu subiu ou não com o coronel; quando o depoente entrou no local, já estavam separados em um quarto a prensa e as drogas; não sabe a quantidade exata da droga encontrada na casa, mas foi a maior parte encontrada lá; a prensa era uma prensa hidráulica, usada para prensa a droga como tijolo, inclusive quando chegaram à delegacia, um investigador olhando a prensa, ainda viu que havia mais material (droga) sendo imprensado dentro dela; o imóvel tinha características de residência e não havia ninguém na casa no momento da diligência; o Coronel só falou para guarnição do depoente fazer a apresentação da ocorrência da delegacia; durante a ocorrência, o acusado admitiu o crime, tanto que ele levou a polícia até a casa dele, do contrário não teria como os policiais saberem dessa segunda quantidade de droga; não conhecia o acusado antes dessa ocorrência; no momento da abordagem havia três policiais e uma viatura depois chegaram outras viaturas para dar apoio; do Servilha para o condomínio do réu não houve paradas; da casa do réu para a delegacia também não houve paradas; o réu foi na viatura do Coronel Firmino; não tem certeza se a esposa do réu foi na viatura junto com o réu; Em audiência, a testemunha Antônio Carlos da Silva Lameira Júnior, policial militar, relatou o que segue: não estava na diligência inicial, participou do apoio quando foi solicitado; estava com sua guarnição atendendo a uma ordem de serviço quando ouviram na fonia da viatura que uma outra guarnição solicitava apoio, tendo em vista que um cidadão estava resistindo à prisão e a população estava agredindo para retira-lo das mãos dos policiais; se deslocaram até o local, quando chegaram lá já havia outras viaturas e posteriormente chegou a guarnição do comandante; foi constatado que a população estava bastante eufórica tentando tirar o detido das mãos da polícia; depois, um dos policiais mostrou uma quantidade de entorpecente que havia sido encontrado com o réu; após a detenção do réu, chegou o comandante, Coronel Firmino, este começou a conversar com o réu, ocasião em que o detido informou o local onde ele residia e onde havia mais substância entorpecente, em seguida, foram até a residência do réu, o qual foi com a guarnição do comandante, chegando lá ficou em baixo do condomínio com outros policiais, enquanto o comandante com a guarnição dele e outros policiais adentraram no apartamento do réu, constataram o restante dos entorpecentes, depois eles começaram a descer com o entorpecente, com a balança de precisão; viu esse material quando estava embaixo do condomínio (prensa, mais drogas, inclusive dentro da prensa havia um tablet de substância entorpecente semelhante a cocaína, constataram isso na delegacia); verificou essa droga quando os policiais estavam descendo com ela do apartamento do réu e em delegacia; não entrou no apartamento do réu, ficou embaixo do prédio, junto com o major Aires colhendo mais informações com o síndico; não ouviu o réu relatar que tinha droga na sua residência, até porque não participou dessa conversa; mas ouviu a guarnição que trabalha na área dizer que o réu é conhecido traficante do local, que usava o estabelecimento comercial dele, um depósito de bebida, como fachada, e que ele não resida no Servilha; o Coronel Firmino e sua guarnição foram para a delegacia, mas ficaram só um pouco e foram embora, outra guarnição e o depoente é que ficaram de testemunhas da ocorrência; não conhecia o réu antes desse fato.
A testemunha Bruno Daciel Cunha Silva, policial militar, em juízo declarou que: o subcomandante do BOP passou a denúncia para a guarnição do depoente, que era a que estava no entorno do conjunto Servilha; o subcomandante reportou características do suspeito; não recorda quais eram essas características, mas recorda que foram passados sim detalhes sobre o suspeito e foi com base nisso que o abordaram; a equipe do depoente foi a primeira a chegar no local; quando chegaram, visualizou os dois elementos da denúncia, um correu e o que permaneceu ofereceu muita resistência; no conjunto Servilha há muitas ocorrências e parece que as pessoas lá tem um vínculo de amizade, com base nisso o suspeito ficou instigando a população a vir para cima dos policiais, o que gerou um tumulto generalizado, razão pela qual tiveram que pedir apoio de outas guarnições; quando o suspeito acalmou, foi feita a revista e constatado que ele portava quantidade de droga; não recorda se fez a revista pessoal, acredita que tenha sido feita por algum dos patrulheiros de sua guarnição, pois o depoente ficou tentando conter o suspeito, que ofereceu muita resistência; não recorda se foi encontrado dinheiro com o réu, o suspeito chegou a tirar algumas coisas do bolso e jogar no chão para a esposa dele pegar, não sabe se havia dinheiro; quando as outras guarnições chegaram, o comandante do BOP (coronel Firmino) assumiu a frente da ocorrência e conversou com o acusado; como já estavam no local o comandante e o subcomandante, ficou mais atrás fazendo a segurança, por isso não presenciou a conversa com o suspeito, mas soube que ele disse que tinha mais droga no apartamento dele; com isso as viaturas se deslocaram para o condomínio do réu; o depoente foi até o estacionamento desse condomínio, mas não entrou na casa do réu; outra equipe policial, que estava com o comandante é que entrou no apartamento do réu; não recorda se o acusado ficou na viatura ou subiu com os policiais; o depoente ficou embaixo do condomínio do réu e viu toda a apreensão de droga e materiais que foi feita pela outra equipe; além das drogas, havia balança de precisão e uma prensa hidráulica (inclusive ajudou a carregara a prensa que era pesada); não conhecia o réu antes dessa ocorrência, nem tinha ouvido falar.
A testemunha Luiz Cláudio Leão Jardim, em juízo, declarou que: estava de serviço como vigilante no condomínio onde o réu reside quando a polícia chegou lá com ele, entre 19h e 20h; eram 3 viaturas e um carro particular de branca, não sabe qual o modelo; primeiro chegou o carro branco com duas autoridades policiais e uma pessoa que não conseguiu identificar; os policiais disseram que estavam em uma diligência e queriam acesso ao condomínio, respondeu que não podia dar acesso ao local se não tivesse a ordem do proprietário; cerca de meia hora depois, chegaram mais viaturas, de uma delas desceu o Coronel Firmino, o qual também explicou que estavam em diligência e pediu acesso; o depoente explicou pra ele que só podia dar acesso com autorização do proprietário; nessa hora, o Coronel Firmino levou o depoente a uma viatura onde estava a D.
Andreza, o depoente perguntou a ela se podia autorizar a entrada ou não e ela deu o “OK” para o acesso dos policiais ao condomínio; deixaram todos as viaturas entrar, pediram para que o carro branco não entrasse, mas eles fizeram questão de entrar, pois estavam acompanhando a diligência; não viu o acusado nessa hora, ele estava dentro de outra viatura, já o viu posteriormente, dentro do condomínio, passando de uma viatura para outra; só subiram ao apartamento o coronel Firmino e seus subordinados, eles não deixaram o outro vigilante subir junto (foram impedidos de acompanhar a operação); não viu o acusado subir, a polícia subiu sozinha; posteriormente à atuação policial, viu o apartamento do acusado, ele ficou todo revirado, bagunçado, com a porta retirada do lugar; depois da diligência, os policias foram embora; nenhuma imprensa entrou no condomínio, ninguém do condomínio deu entrevista; a imprensa ficou esperando fora do condomínio; na saída a polícia deu entrevista, mas não sabe quem foi o policial.
O acusado, interrogado em juízo, negou a autoria delitiva e esclareceu o seguinte: no momento em que foi abordado pelos policiais, estava no seu local de trabalho, isto é, no conjunto Servilha, rua principal, onde possui um depósito de bebidas; estavam no local também as pessoas que trabalham com o acusado (um irmão, uma irmã, um cunhado e a ex-esposa); os policiais tentaram forçar a entrada do réu em um carro, ele disse que não ia entrar porque não sabia o que estava acontecendo, seus parentes presenciaram isso e também questionaram os policiais; não levou os policiais até sua casa; depois que foi colocado em um carro, não sabe para onde foi, quando percebeu já estava fora do condomínio, com a imprensa querendo o entrevistar e filmando tudo; não tem conhecimento do que foi apreendido, não subiu para seu apartamento, não acompanhou os policiais até seu apartamento; quando a polícia o abordou na ocasião, portava apenas o celular e a quantia de cinquenta reais no bolso; não estava portando drogas; não conhece os policiais listados na denúncia; acredita ter sido vítima de algo armado, pois possui uma casa de shows na Mário Covas que incomoda outros empresários, já sofreu perseguição, já teve que se apresentar na DEMA, atualmente o local está fechado; acha que o que sofreu está vinculado ao seu sucesso nessa casa de shows; na época dos fatos, morava no condomínio Neofiori (endereço que consta na denúncia); nunca teve nenhum problema com a justiça.
Analisando as provas colhidas nos autos, especialmente os depoimentos prestados, percebe-se que não restaram comprovados elementos seguros e inequívocos de autoria atribuída ao réu.
Os policiais que testemunharam em juízo narraram ter presenciado o réu portando substância entorpecente, quando foi abordado em averiguação à denúncia anônima, porém, nenhum deles disse qual foi a substância ou a quantidade, assim como também não recordaram quem procedeu à revista pessoal.
Além disso, referidas testemunhas esclareceram que só participaram dessa primeira apreensão de droga, pois a segunda, de maior monta, feita no apartamento do acusado, foi procedida por outra equipe policial, cujos integrantes não foram ouvidos em juízo, nem em sede policial.
As afirmações dos policiais que testemunharam, apesar de convergirem, não foram suficientes para demonstrar, sem sombra de dúvidas, a prática de traficância pelo réu.
Além de tais relatos, há nos autos o depoimento do vigilante do condomínio em que residia o réu no tempo dos fatos, senhor Luiz Cláudio Leão Jardim, o qual esclareceu que, em que pese a entrada da polícia no condomínio ter sido autorizada, os policiais subiram sozinhos até o apartamento do acusado, impediram que o funcionário do condomínio os acompanhasse, bem como, deixaram o local bagunçado e com a porta removida do lugar.
O teor desse relato gera dúvidas quanto à regularidade da diligência e consequente apreensão de material ilícito no local.
E a dúvida, por menor que seja, beneficia o réu.
Nesse passo, as provas apuradas são insuficientes para atribuir ao réu a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre ressaltar que, nesses casos, a orientação do c.
STJ é de que “admite-se o uso da prova policial, consistente em depoimentos prestados, para fim de embasar a condenação, quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AgRg no AREsp 360.241/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017), o que não se verifica na espécie, dada a precariedade probatória, impondo-se a absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo.
Em face do exposto, 1- Com fundamento no art. 386, VII, do CPP, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o réu DANILO EVANDRO MAGALHÃES DE QUEIROZ, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG sob nº 6030671 PC/PA, nascido em 21/03/1988, filho de Ivaldo Lopes de Queiroz e Maria das Graças Magalhães de Queiroz, residente no Conjunto Jardim Servilha, bloco 23B, apto, 104, Belém/PA, da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2- Oficie-se à autoridade policial para, caso ainda não tenha feito, providenciar a destruição da droga mencionada no laudo Num. 81877184 - Pág. 1/2. 3- Considerando a apreensão de uma balança de precisão e uma prensa hidráulica (Num. 24470867 - Pág. 1/3), intime-se o Ministério Público quanto à destinação de referidos. 4- Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 13 de junho de 2023 Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Belém. -
13/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 02:00
Decorrido prazo de ALDO ALEXANDRE TRINDADE SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: DANILO EVANDRO MAGALHAES DE QUEIROZ AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA PROCESSO 0802140-36.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado DANILO EVANDRO MAGALHAES DE QUEIROZ, a apresentar alegações finais ou ratificar as já apresentadas.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
24/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 16:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/11/2022 23:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
07/11/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
08/10/2022 02:03
Decorrido prazo de LUIZ CLÁUDIO LEÃO JARDIM em 07/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:19
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
08/06/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:24
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ALDO ALEXANDRE TRINDADE SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:15
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO PEREIRA MENDES em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 13:10
Mandado devolvido cancelado
-
14/02/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 13:09
Mandado devolvido cancelado
-
14/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 01:03
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 01:03
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 14:52
Mandado devolvido cancelado
-
11/02/2022 14:50
Mandado devolvido cancelado
-
11/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Através deste, fica intimada a Defesa do Denunciado DANILO EVANDRO MAGALHAES DE QUEIROZ, Dr.
FABIO EDUARDO PEREIRA MENDES - OAB PA 24704 e o Dr.
ALDO ALEXANDRE T.
SANTOS OAB/PA n° 16.572, da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/02/2022 às 10h30, nos autos do Processo n° 0802140-36.2021.8.14.0401 Belém, 10 de fevereiro de 2022.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretor de Secretária da 1ª Vara Penal da Capital. -
10/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 10:25
Mandado devolvido cancelado
-
10/02/2022 00:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 00:12
Intimado em audiência
-
10/02/2022 00:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
14/09/2021 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
13/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 01:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:59
Revogada a Prisão
-
05/07/2021 22:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 13:53
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 13:08
Recebida a denúncia contra DANILO EVANDRO MAGALHAES DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*67-40 (INVESTIGADO)
-
28/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 11:50
Juntada de Petição de mandado
-
07/04/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:55
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2021 18:47
Juntada de Petição de denúncia
-
19/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2021 10:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2021 23:29
Declarada incompetência
-
17/03/2021 09:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2021 01:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2021 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2021 12:02
Juntada de
-
21/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 17:49
Juntada de
-
21/02/2021 17:35
Concedida a prisão domiciliar
-
21/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 10:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/02/2021 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2021 17:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/02/2021 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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