TJPA - 0804117-51.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 05:32
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 16:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/09/2022 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 16/03/2022 23:59.
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13/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 03:37
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 15:12
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 11:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/03/2022 02:28
Decorrido prazo de DELMAR DA ROSA em 09/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:28
Decorrido prazo de DELMAR DA ROSA em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] Nome: DELMAR DA ROSA Endereço: ET SEDE MATA, 80, KM 02, 2, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Processo n.: 0804117-51.2021.8.14.0017 Requerente: DELMAR DA ROSA Requerido: SULPARÁ CAMINHÕES e BANCO DE LAGE LADEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO E OFÍCIO Vistos os autos.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma que não realizou compra junto a 1º requerida referente à cédula de crédito bancário nº 521698, cujo número do contrato na assessoria de cobrança ML GOMES é o 0000000000000052.
Pede liminar para a cessação de cobrança através de qualquer via de comunicação em virtude do débito discutido na demanda e retirada de restrição inserida junto ao SERASA, sob pena de multa.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de dois requisitos: i) prova da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris); ii) demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (conhecido como periculum in mora).
A parte autora juntou nota fiscal nº (7249), datada de 27/04/2017, conforme constante no ID 43950993, documento de comprovação de inserção de seu nome junto ao SERASA, ID 43950992, e documento referente aos Prints de mensagens da empresa cobrando valores referente a cédula bancária supra, ID 43950994.
Por outro lado, nega que tenha realizado tal compra, razão pela qual não se pode exigir do autor a demonstração documental do alegado, bastando para o preenchimento do primeiro requisito, a simples controvérsia judicial a respeito da dívida.
Inegável, ainda, o periculum in mora decorrente da cobrança e inscrição de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito.
De resto, a medida – no que tange a retirada de sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito - não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300,§3º do CPC.
Diante disso, CONCEDO ao autor a tutela de urgência, determinando que O REQUERIDO PROCEDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SPC E/OU SERASA, RELATIVAMENTE AO CONTRATO MENCIONADO, SOB PENA DE, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA, INCIDIR MULTA DIÁRIA, QUE FIXO NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS E CESSE A COBRANÇA ATRAVÉS DE QUALQUER VIA DE COMUNICAÇÃO EM VIRTUDE DO DÉBITO DISCUTIDO NA DEMANDA.
Defiro a inversão do ônus da prova para que o requerida arque com o ônus de provar que o requerente entabulou o contrato de compra discutido na presente demanda, eis que a requerente é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Designo audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2022, às 11h30min, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, ficando a parte ré condicionada a manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme § 5º, do artigo supracitado.
As partes deverão ser advertidas que não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do NCPC.
Cite-se a parte ré, pelo correio, comparecer à audiência, sob a advertência de que não obtida à conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do NCPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, conforme disposto no § 9, art. 334 do NCP.
Intime-se, pelo diário da justiça, o advogado do autor.
Expeçam-se o necessário.
Cumpra-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Conceição do Araguaia/PA, 18 de janeiro de 2022.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
10/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 11:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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18/01/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 09:37
Conclusos para decisão
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08/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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