TJPA - 0800126-37.2021.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2022 08:26
Baixa Definitiva
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800126-37.2021.8.14.0124 APELANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A APELADA: FRANCISCA SILVA DE SOUSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL DIANTE DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia às instituições financeiras se desincumbirem de comprovar a devida contratação de previdência privada e a legalidade dos descontos no benefício do consumidor; todavia, deixou de juntar aos autos o contrato questionado na presente lide, caracterizando, assim a falha na prestação de serviço e, portanto, a cobrança indevida.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em benefício previdenciário de aposentado, por contratação de previdência privada ilegítima, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, restando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual máximo, apesar de não haver complexidade na matéria discutida nos autos, mostra-se adequado e razoável na espécie, uma vez que a redução resultaria em quantia aviltante ao trabalho da advocacia, considerando a sua incidência sobre o valor atribuído à causa.
Por consequência, mantido o percentual máximo dos honorários advocatícios, não cabe a majoração em sede recursal.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA SILVA DE SOUSA em face da r. sentença (Id. 8002412) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em desfavor de BRADESCO PREVIDÊNCIA S/A E BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato de previdência privada; bem como condenar os réus ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (Id. 8002415), os apelantes alegaram que não há qualquer abusividade no contrato ou vício que justifique a cobrança pleiteada pela parte apelada.
Discorreram sobre a liberdade de contratar e a necessidade de ser observado o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato de adesão é legal.
Sustentaram a impossibilidade de repetição de indébito, tendo em vista que as quantias cobradas teriam sido previamente ajustadas e a parte recorrido anuído as condições, sem pagamento excessivo, bem como que não houve a comprovação de má-fé.
Aduziram a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ponderou que, levando em consideração o zelo do profissional, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo de duração do litígio, embora o trabalho tenha apresentado boa qualidade, deve haver a redução dos honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões no Id. 8002428, suscitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e rechaçando os argumentos trazidos no recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Primeiramente, impende analisar a preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade, a qual não merece prosperar.
Com efeito, as razões do recurso devem fazer menção ao fundamento da decisão, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.016, III, do CPC.
No caso dos autos, a parte recorrente insurge-se contra a decisão que julgou procedentes os pedidos exordiais, de modo que o apelante apresentou razões que ensejam a reforma da decisão recorrida, alegando questões pelas quais entende pela procedência do recurso de apelação.
Não procede a alegação da apelada de que a peça recursal é a mesma da contestação, prova disso é que na defesa foram arguidas preliminares, que foram devidamente analisadas na sentença e não repetidas na apelação.
Portanto, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual afasto a preliminar contrarrecursal arguida pela parte apelada e passo ao exame do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
A autora/apelada requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos no seu benefício, tendo em vista que não teria efetuado contrato de previdência privada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” com a instituição bancária.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, entendo que os réus/apelantes não conseguiram desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o banco réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, ora apelada, não comprovando a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada do seu benefício, ao não acostar aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, como bem pontuou o magistrado de origem.
Não se desincubindo o banco de comprovar a relação jurídica e a legitimidade da cobrança, por meio de documentos que seriam possíveis retirar do seu próprio sistema, deve suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a contrataçãodo serviço pelo autora/apelante, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a apelada teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
JUROS MORATÓRIOS.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória em razão de descontos em folha de pagamento do Autor com lastro em contratos de seguro de vida e previdência privada jamais ajustados.
O desconto de prestações do contrato de seguro e previdência privada nos proventos deve ter origem em relação jurídica preexistente.
Competia à Ré provar o vínculo obrigacional capaz de demonstrar a regularidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
A inexistência de negócio jurídico a justificar a cobrança efetuada pela Ré constitui ilícito que provocou danos no Autor por privá-lo de parte da renda mensal.
O valor da reparação do dano moral observa a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Quantia arbitrada pela sentença que atende a esses requisitos.
Os juros de mora incidem da data de cada desembolso, como orienta a Súmula nº 331 deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.” (TJ-RJ - APL: 00048137420148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2018) “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu os réus/apelantes, quando promoveu descontos do benefício da apelada, sem a comprovação de contratação do serviço, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de seu benefício, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que deve ser feita a alteração em relação ao valor fixado como indenização por dano moral.
Nessa esteira, majoro os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que este valor é o adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida. (...)” (5299653, 5299653, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-24, Publicado em 2021-06-07) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge o recurso sobre descontos de previdência privada na conta bancária do apelado, o qual sustenta que a possui tão somente para o recebimento de benefício previdenciário ("conta benefício"). 2.
Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da apelada se deram em relação a serviço não contratado, eis que o Banco acionado não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. 3.
Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de previdência privada do benefício previdenciário, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos na aposentadoria da autora. 4.
A ausência de comprovação da contratação da previdência, de modo a autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idoso, aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família 5.
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a redução da verba indenizatória a título de danos morais de R$ 10.000,00 para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ).” (TJ-TO - AC: 00029083020208272741, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/12/2021) Em se cuidando de juros de mora, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, devem incidir para contagem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No tocante aos honorários advocatícios, verifiquei que o Juízo de origem, de fato, arbitrou a verba no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sem a devida justificativa, especialmente considerando que a matéria em discussão não se mostra complexa.
Todavia, importa salientar que o referido percentual foi definido sobre o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 11.604,03 (onze mil, seiscentos e quatro reais e três centavos), por consequência, a quantia resultante desse cálculo, isto é, aproximadamente R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) se mostra adequada e razoável na espécie.
Portanto, considerando o que prevê o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se manter os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor dos apelantes, sob pena de arbitrar percentual inferior resultando em quantia aviltante ao trabalho da advocacia.
Nesse contexto, registro que a circunstância de o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais terem sido arbitrados no percentual máximo, inviabiliza sua majoração pelo trabalho adicional em sede recursal.
Ante o exposto, conheço do recuso e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém (PA), 9 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/02/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 20:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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09/02/2022 19:59
Conclusos para decisão
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09/02/2022 19:59
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 19:59
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 19:18
Recebidos os autos
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01/02/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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