TJPA - 0804584-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:11
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 20/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:38
Decorrido prazo de FATIMA DE ARAUJO SIQUEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:38
Decorrido prazo de MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEICAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:37
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:37
Decorrido prazo de PAULO DA ROSA CELSO DE FARIAS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de DORIEDSON MELO PINTO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de FATIMA DE ARAUJO SIQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de KLEBSON MODESTO CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de PAULO DA ROSA CELSO DE FARIAS em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO GOMES em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:36
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:36
Decorrido prazo de KLEBSON MODESTO CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:32
Decorrido prazo de DORIEDSON MELO PINTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:32
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0804584-17.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido, verifico, nesta data, que é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 (Processo nº 0808272-80.2023.814.0000), sob a Relatoria da Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante a 38ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Visando-se uniformizar o entendimento acerca da “competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual”, o Tribunal Pleno determinou a “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos Conflitos de Competência suscitados nestes feitos, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Verifique a UPJ a necessidade de anotação do movimento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
25/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 5
-
06/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:37
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:41
Decorrido prazo de MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:12
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:12
Decorrido prazo de PAULO DA ROSA CELSO DE FARIAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:12
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:12
Decorrido prazo de KLEBSON MODESTO CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:12
Decorrido prazo de FATIMA DE ARAUJO SIQUEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:12
Decorrido prazo de DORIEDSON MELO PINTO em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DORIEDSON MELO PINTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FATIMA DE ARAUJO SIQUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KLEBSON MODESTO CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO DA ROSA CELSO DE FARIAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO GOMES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEICAO em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0804584-17.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 99897188 e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, e uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:07
Decorrido prazo de DORIEDSON MELO PINTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:49
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0804584-17.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 86283902, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de DORIEDSON MELO PINTO em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de FATIMA DE ARAUJO SIQUEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de KLEBSON MODESTO CARVALHO em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de PAULO DA ROSA CELSO DE FARIAS em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO GOMES em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEICAO em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DORIEDSON MELO PINTO em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de FATIMA DE ARAUJO SIQUEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de KLEBSON MODESTO CARVALHO em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO DA ROSA CELSO DE FARIAS em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO GOMES em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEICAO em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEICAO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO GOMES em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de PAULO DA ROSA CELSO DE FARIAS em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de KLEBSON MODESTO CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de FATIMA DE ARAUJO SIQUEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de DORIEDSON MELO PINTO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEICAO em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO GOMES em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de PAULO DA ROSA CELSO DE FARIAS em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de KLEBSON MODESTO CARVALHO em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de FATIMA DE ARAUJO SIQUEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de DORIEDSON MELO PINTO em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARIA LOBATO em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804584-17.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Em complementação a decisão de ID 50053122, determino a exclusão do decisum de ID 49758279 por não ter pertinência fática com a presente ação.
Intime- se o Autor para a apresentação de réplica em 15(quinze) dias.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 01:02
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804584-17.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID. 50033351 - Certidão , chamo o feito à ordem para anular e tornar sem efeito a decisão de ID. 49758279 - Decisão .
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA e OUTROS, todos já qualificados à inicial, em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a parte demandante, em síntese, que são policiais militares do Quadro de Praças da Polícia Militar do Pará, incluídos em 1982, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, todos com vários anos de carreira dentro da Corporação.
Entretanto, foram promovidos apenas duas ou três vezes na carreira, embora alguns autores possuam mais de 30(trinta) anos de serviço, pelo que defendem fazer jus à promoção em ressarcimento por preterição.
Em vista disso, ajuízam a presente demanda, pleiteando, em tutela de urgência, seja determinado ao ESTADO DO PARÁ que promovam os Autores em ressarcimento por preterição, conforme a Lei nº.8.230/2015.
No mérito, requerem a confirmação da tutela com a condenação do requerido.
Juntaram documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
Verifico que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
De grande valia para o caso presente o exemplo dado por Leonardo Carneiro da Cunha em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Se o servidor público, por exemplo, pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Os demais casos não são igualmente admitidos, ou porque ausente a situação de perigo, ou porque a medida se revela irreversível. (...) Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não demonstrada a situação de excepcionalidade, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência, mercê das prescrições legais que impedem o seu deferimento”.
Da análise do caso em tela, portanto, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida em contraposição à aludida vedação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Atraso no pagamento de servidores públicos do município de anori.
Concessão de liminar EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA para pagamento dos salários atrasados.
Impossibilidade.
Vedação legal.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. 1.
Em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei. 2.
In casu, merece reforma o decisum agravado no item em que determinou liminarmente o pagamento de salários atrasados dos servidores do município de Anori, eis que compele a Fazenda municipal a suportar os efeitos patrimoniais do pagamento a diversos servidores, situação expressamente vedada em lei, nos termos do art. 1.059 do CPC e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJ-AM - AI: 40041336820198040000 AM 4004133-68.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o art. 1.059 do Código de Processo Civil, "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS)". 2.
O mencionado art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, estabelece que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." 3.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do agravante, se concedida, possuiria efeito indireto de concessão de vantagens pecuniárias relativas ao adicional suprimido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede liminar, nos moldes supra. 4.
Recurso conhecido e provido, com o fito de reformar a decisão agravada. 5.
Sem sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000941320208269036 SP 0100094-13.2020.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020).
Por fim, embora o STF tenha recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, por ora, que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém FM -
10/02/2022 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878837-15.2018.8.14.0301
Andre Luiz Amorim Acatauassu Nevares
Governo do Estado do para
Advogado: Alex Lima Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2019 11:03
Processo nº 0861814-51.2021.8.14.0301
Associacao dos Taxistas do Lider Doca
Jacy Oliveira Moraes Filho
Advogado: Ronaldo Felipe Siqueira Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 18:30
Processo nº 0809401-07.2021.8.14.0028
Massa Falida de Buritirama Mineracao S/A
Municipio de Maraba
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 22:51
Processo nº 0006166-35.2016.8.14.0030
Ronival da Silva Santana
Municipio de Marapanim
Advogado: Franklin Daywyson Jaques do Mont Serrat ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2016 10:43
Processo nº 0001577-86.2019.8.14.1875
Ministeriio Publico do Estado do para
Denis Dias da Costa
Advogado: Victor Augusto Silva de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2019 09:09