TJPA - 0803579-08.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 04:24
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/02/2023 23:59.
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16/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/04/2022 23:59.
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10/04/2022 03:20
Decorrido prazo de LEONILIA MARCIA LOBATO GOMES em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:33
Decorrido prazo de LEONILIA MARCIA LOBATO GOMES em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:15
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803579-08.2021.8.14.0070 AUTOR: LEONILIA MARCIA LOBATO GOMES REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DESPACHO Vistos os autos...
Intime-se o requerido para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da tutela provisória de urgência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como recalcitrância ao cumprimento da decisão deste juízo, com a aplicação da multa fixada, sem prejuízo de sua majoração, se se mostrar insuficiente para compeli-o ao atendimento do preceito.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, 30 de março de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
30/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 01:14
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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13/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO: 0803579-08.2021.8.14.0070 REQUERENTE: Nome: LEONILIA MARCIA LOBATO GOMES REQUERIDO: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Dom Pedro II, 1406, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização de Danos Morais e Tutela Antecipada, movida por LEONILIA MARCIA LOBATO GOMES, através de Advogado, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA – BANPARÁ.
Narra a inicial que, no dia 08/11/2021, a autora recebeu ligação que dizia ser da central da instituição bancária requerida, a qual informou que o “BPToken” do aplicativo de seu celular estaria bloqueado, motivo pelo qual precisava gerar o código para acesso.
Afirma que não repassou nenhum dado ao telefone, porém, o fraudador já estava em posse de todos os seus dados pessoais, como: CPF, nº de Telefone, RG, nº da conta bancária, agência e localização da agência.
Aduz, que após o ocorrido tentou acessar novamente o aplicativo, mas estava bloqueado.
Assim, relata que de imediato procurou o caixa eletrônico e verificou a liberação de um empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo que foi realizada uma transferência para (CC INTERAGENCIA), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais a contratação de um seguro prestamista no valor de R$ 3.261,68 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), os quais nunca anuiu.
Dessa forma, em sede de tutela, pugnou pela suspensão do débito em conta das parcelas referentes ao empréstimo fraudulento realizado, bem como que o banco requerido se abstenha de protestar a dívida e incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 2º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Conforme narra a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos, por dívidas cujo credor é o banco requerido.
Diz, no entanto, que não contraiu a contratação da referida dívida com a instituição financeira demandada e não se utilizou do empréstimo e do seguro mencionado nos autos.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o banco requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto em sua remuneração e que, ao final, seja a instituição financeira condenada a restituir o indébito e a indenizar pelos danos morais causados.
A parte autora alegou e, em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o banco demandado para que este promova qualquer cobrança junto à suplicante.
Inicialmente, verifico a presença do interesse de agir, na medida em que a autora demonstrou ter acessado a via administrativa, conforme preconiza a Instrução Normativa 128 INSS/PRES, de 2008, não tendo sido atendida a pretensão autoral na seara extrajudicial.
A plausibilidade do direito reside no fato de que a requerente fez prova de que o crédito proveniente do contrato de empréstimo e do seguro ingressaram em sua conta, contudo demonstrou ter sido realizada a transferência imediata do valor de R$ 50.000,00 para outra conta, restando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em sua conta corrente, os quais fez a requisição ao banco para a suspensão do valor. (demonstrado através dos documentos juntados nos autos – extrato bancário e formulário de contestação de transações).
De outro lado, não há elementos suficientes a demonstrar que a autora, efetivamente, celebrou os contratos no valor total de R$ 73.261,68 (setenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Nesse sentido, é impossível exigir da parte autora prova negativa, podendo a instituição financeira ré, em momento oportuno, fazer a prova da existência dos negócios jurídicos questionados.
Verifico, ainda, que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a parte requerente está sendo cobrada por valores que não reconhece como devidos, tendo subtraída, sem prévia autorização, parcela substancial de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e, por conseguinte, determino ao requerido que suspenda os descontos referentes ao empréstimo consignado e ao seguro prestamista da remuneração da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, até a decisão de mérito, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, estando os débitos descritos na inicial em discussão nestes autos, suspendo sua exigibilidade, até decisão final de mérito, devendo o réu se abster de efetivar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de aludidas dívidas.
Considerando a hipossuficiência do(a) autor(a), defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) para que a reclamada comprove que os descontos são legítimos, demonstrando a higidez dos contratos impugnados e a efetiva transferência do crédito à conta bancária da autora.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação por verificar que a matéria é de improvável composição entre as partes, especialmente da experiência verificada em lides anteriores envolvendo demandas de natureza análoga.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, se já credenciado no PJE, advertindo-o que poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono judicial.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba, 10 de fevereiro de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
10/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
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03/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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