TJPA - 0821675-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:20
Decorrido prazo de HOMERO BRITTO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:20
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:20
Decorrido prazo de CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
04/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 02:06
Decorrido prazo de HOMERO BRITTO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ILZA MARIA BENTES MACHADO em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ILZA MARIA BENTES MACHADO em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ILZA MARIA BENTES MACHADO em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ILZA MARIA BENTES MACHADO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:22
Decorrido prazo de ILZA MARIA BENTES MACHADO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:32
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:32
Decorrido prazo de CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
25/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:41
Decorrido prazo de ILZA MARIA BENTES MACHADO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:12
Decorrido prazo de HOMERO BRITTO RIBEIRO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:12
Decorrido prazo de CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:12
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 14/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:38
Decorrido prazo de ILZA MARIA BENTES MACHADO em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:38
Decorrido prazo de CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:38
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 11/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0821675-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CAIO BRITTO RIBEIRO, CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS Nome: CAIO BRITTO RIBEIRO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 810, Sala 106, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1084, AP 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 INVENTARIADO: HOMERO BRITTO RIBEIRO Nome: HOMERO BRITTO RIBEIRO Endereço: Rua Tiradentes, 650, ap 402, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DECISÃO Verifico que a peticionante ILZA MARIA BENTES MACHADO comprovou o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável, contudo, a referida ação ainda está pendente de julgamento, logo, não há que se falar em substituição do inventariante.
Neste cenário, também entendo prematura a admissão da parte interessada como meeira, visto que não se comprovou ainda o termo inicial da relação, o que é imprescindível para individualização de seu quinhão, seja como meeira ou herdeira do falecido, posto que alguns dos bens indicados, notadamente foram adquiridos na constância de relação conjugal anterior.
Quanto o direito real de habitação, é possível perceber que a peticionante exercia a posse do bem, antes do falecimento do autor da herança (id Num. 37005245).
Assim, com intuito de resguardar a dignidade da pretensa convivente, por intermédio o direito à moradia, defiro o pedido incidental, para que seja mantida na posse até que seja julgada a ação de reconhecimento de união estável.
Neste sentido ementa da jurisprudência atualizada (TJ-SP - AI: 22054215520208260000 SP 2205421-55.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2020): ‘ARROLAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA.
INVENTARIANÇA.
Insurgência em face de decisão que não concedeu direito real de habitação à pretensa companheira do autor da herança.
Decisão reformada.
Presentes indícios de que a agravante e o de cujus conviveram em união estável, possível a concessão de tutela de urgência para conceder-lhe direito real de habitação sobre o imóvel que dividiam em vida.
Inventariança, contudo, deve ser exercida pelos herdeiros.
Recurso parcialmente provido.’ Considerando o aparente litígio entre os filhos do falecido e a possível companheira, converto o presente para o rito do arrolamento previsto no art. 664, CPC; Procedo a pesquisa e transferência dos valores existentes nas contas do falecido, pelo SISBAJUD, para subconta judicial, a fim de serem partilhados oportunamente entre os herdeiros, conforme relatório anexo.
Intime-se o inventariante, para em 5 dias, apresentar: 1) Manifestação sobre os pedidos constantes do id Num. 37003640; 2) Comprovação dos gastos realizados constantes da movimentação bancaria (id Num. 37003650). 3) Documentos relativos a partilha dos bens adquiridos na relação conjugal do falecido com a ex-cônjuge ELISA RITA BRITO RIBEIRO.
Cumpra-se.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
14/02/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0821675-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CAIO BRITTO RIBEIRO, CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS Nome: CAIO BRITTO RIBEIRO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 810, Sala 106, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1084, AP 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 INVENTARIADO: HOMERO BRITTO RIBEIRO Nome: HOMERO BRITTO RIBEIRO Endereço: Rua Tiradentes, 650, ap 402, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DECISÃO Verifico que a peticionante ILZA MARIA BENTES MACHADO comprovou o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável, contudo, a referida ação ainda está pendente de julgamento, logo, não há que se falar em substituição do inventariante.
Neste cenário, também entendo prematura a admissão da parte interessada como meeira, visto que não se comprovou ainda o termo inicial da relação, o que é imprescindível para individualização de seu quinhão, seja como meeira ou herdeira do falecido, posto que alguns dos bens indicados, notadamente foram adquiridos na constância de relação conjugal anterior.
Quanto o direito real de habitação, é possível perceber que a peticionante exercia a posse do bem, antes do falecimento do autor da herança (id Num. 37005245).
Assim, com intuito de resguardar a dignidade da pretensa convivente, por intermédio o direito à moradia, defiro o pedido incidental, para que seja mantida na posse até que seja julgada a ação de reconhecimento de união estável.
Neste sentido ementa da jurisprudência atualizada (TJ-SP - AI: 22054215520208260000 SP 2205421-55.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2020): ‘ARROLAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA.
INVENTARIANÇA.
Insurgência em face de decisão que não concedeu direito real de habitação à pretensa companheira do autor da herança.
Decisão reformada.
Presentes indícios de que a agravante e o de cujus conviveram em união estável, possível a concessão de tutela de urgência para conceder-lhe direito real de habitação sobre o imóvel que dividiam em vida.
Inventariança, contudo, deve ser exercida pelos herdeiros.
Recurso parcialmente provido.’ Considerando o aparente litígio entre os filhos do falecido e a possível companheira, converto o presente para o rito do arrolamento previsto no art. 664, CPC; Procedo a pesquisa e transferência dos valores existentes nas contas do falecido, pelo SISBAJUD, para subconta judicial, a fim de serem partilhados oportunamente entre os herdeiros, conforme relatório anexo.
Intime-se o inventariante, para em 5 dias, apresentar: 1) Manifestação sobre os pedidos constantes do id Num. 37003640; 2) Comprovação dos gastos realizados constantes da movimentação bancaria (id Num. 37003650). 3) Documentos relativos a partilha dos bens adquiridos na relação conjugal do falecido com a ex-cônjuge ELISA RITA BRITO RIBEIRO.
Cumpra-se.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
11/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/07/2021 13:25
Juntada de relatório de custas
-
30/06/2021 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 06:29
Juntada de Decisão
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de CAMILA BRITTO RIBEIRO MESSIAS em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:15
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ILZA MARIA BENTES MACHADO em 07/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 22/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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