TJPA - 0823528-38.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2024 06:16
Baixa Definitiva
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA.
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ – RESP 1.060.210/SC, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 355 SEGUNDO O QUAL A PARTIR DA LC Nº 116/2003, O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA É AQUELE ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO NECESSARIAMENTE ONDE SE ENCONTRA A SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Margui Gaspar Bittencourt (Vogal) e José Torquato Araújo de Alencar (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 06:37
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (RECORRIDO) e não-provido
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27/11/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de carta
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22/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 20:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0823528-38.2020.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária Comarca: Belém/PA Sentenciante: Juízo da Vara da Comarca de Belém Sentenciado: Equatorial Energia S/A Sentenciado: Diretoria de Departamento de Tributos Mobiliários Divisão de Fiscalização Procuradoria de Justiça: Rosa Maria Rodrigues Carvalho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo “a quo”, que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Equatorial Energia S/A contra a Diretoria de Departamento de Tributos Mobiliários Divisão de Fiscalização (id. 9822065), “verbis”: “...
IV – PARTE DISPOSITIVA ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras e o Município de Belém se abstenham de incluir na cobrança do ISSQN devido pela impetrante, na condição de responsável tributário, os serviços executados em outros municípios quando corresponderem aos previstos no art. 3º da LC nº 116/2003 e no art. 48 da LM nº 7.056/77, bem como não insiram nos relatórios de serviços tomados as notas fiscais efetivamente canceladas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao E.
TJPA para fins de reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei Mandamental.
Custas Judiciais e despesas processuais a serem ressarcidas pelo Município quando do trânsito em julgado, mediante cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedam-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual e cautelas legais. ...” O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo de origem (id. 9822030).
Manifestação do Município de Belém constante do id. 9822052.
Petição da parte impetrante informando a interposição de agravo de instrumento (id. 9822062).
Parecer do MP opinando pela concessão da segurança (id. 9822064).
Segurança concedida, nos termos enunciados (id. 9822065).
Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém (id. 9822070) e, também, pela Equatorial Energia S/A (id. 9822073).
Contrarrazões apresentadas pelas partes inseridas nos ids. 9822080 e 9822084.
Embargos de declaração julgados improvidos (id. 9822087).
As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão constante do id. 9822097.
Autos redistribuídos à minha relatoria (id. 10676951).
A Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença (id. 10899189). É o relatório.
Mérito.
Analisando os autos, verifico que a impetrante ajuizou ação de mandado de segurança com pedido de liminar, almejando determinação para que o Município de Belém, através da Secretaria Municipal de Finanças, se abstivesse de cobrar ISSQN sobre serviços prestados em outros municípios.
Como se viu do histórico processual, a sentença concedeu a segurança e as partes, voluntariamente, deixaram transcorrer o prazo legal para interposição de recurso.
Sobre o tema posto a apreciação em sede de reexame necessário, verifica-se a existência de precedente qualificado do STJ, Resp nº 1.060.210/SC, julgado em sede de recurso repetitivos, Tema 355, no qual consta que a partir da LC nº 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, e não necessariamente onde se encontra a sede do estabelecimento prestador, “verbis”: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL.
MIN.
EROS GRAU, DJE 05.03.2010.
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEASING.
CONTRATO COMPLEXO.
A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO.
O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68.
RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1.
O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.
O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2.
No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado.
Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3.
O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4.
A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5.
A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6.
Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7.
O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8.
As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.
Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação.
Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9.
O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado.
Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10.
Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11.
No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68.
A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12.
Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.
Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013.) Quanto à incidência do imposto sobre notas fiscais – NF’s canceladas, nos autos constam documentos que sinalizam a cobrança indevida, mesmo estando as NF’s nº 1379544 e nº 1391702 canceladas, o que não se admite, pois a cobrança é fruto da ocorrência do fato gerador, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial a respeito, “verbis”: ISSQN – CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS – COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Canceladas as notas fiscais, é impossível a cobrança do ISSQN sem a comprovação pelo fisco da efetiva prestação de serviços, já que, nesta hipótese, presume-se não ter ocorrido o fato gerador da obrigação tributária.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP.
Apelação nº 0002647-88.2009.8.26.0248.
Relator: Carlos Giarusso Santos. Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 23/08/2012.
DJe: 28/08/2012) Diante do exposto, em sede de reexame necessário, CONFIRMO os termos da sentença, de acordo com a fundamentação supra.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
18/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:18
Sentença confirmada
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11/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 21:02
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:45
Conclusos ao relator
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08/08/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/08/2022 10:38
Declarado impedimento por EZILDA PASTANA MUTRAN
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05/08/2022 08:11
Conclusos ao relator
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05/08/2022 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/08/2022 07:14
Declarada incompetência
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02/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:33
Recebidos os autos
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08/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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