TJPA - 0807927-90.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:21
Baixa Definitiva
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANPARÁ em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0807927-90.2018.8.14.0000- PJE) interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra o ELIAS MOURA LOBATO JUNIOR, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência (processo nº 0801714-50.2018.8.14.0006 - PJE).
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id 6512139-dos autos na origem): “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência a fim de que os descontos nos rendimentos da parte autora, ELIAS MOURA LOBATO JUNIOR, seja limitado a 30% de seus rendimentos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.” (Grifo nosso) Em suas razões (Id 1027065), o Agravante aduz que os empréstimos consignados formalizados pelo Agravado já se encontram limitados, considerando que, após a celebração de Transação Extrajudicial Voluntária, as dívidas foram unificadas, extintas e substituídas por nova obrigação, nos termos do artigo 360, inciso I c/c artigo 840 e seguintes, do Código Civil.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso para sejam retomados os descontos legalmente entabulados em sua integralidade, bem como, em caso de inadimplemento, que seja possível a inscrição do recorrido em cadastro de inadimplentes.
O feito fora inicialmente distribuído á Exma.
Desa.
Edinéia Oliveira Tavares que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id 1252759).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, consoante certificado nos autos (Id 3050944).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal fora sentenciada com a seguinte conclusão (Id 45014539): “Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, para que produza os efeitos legais. (...)” A sentença de mérito proferida nos autos da Ação principal, inexoravelmente conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Acerca do tema, preleciona Fredie Didier Junior: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifo nosso Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
Trata-se de Embargos de Declaração de fls.98/101 opostos pelo ESTADO DO PARÁ em razão da decisão contida no Acórdão nº 159.783 que negou provimento ao Agravo.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e III do CPC/15.
Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: (...) Portanto, tendo o Magistrado proferido sentença de mérito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto. (TJPA, 2016.03711962-65, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.C.
Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANPARÁ em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/11/2021 21:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2021 10:58
Declarada incompetência
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13/05/2020 12:23
Conclusos ao relator
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13/05/2020 12:22
Juntada de Certidão
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26/04/2019 13:52
Juntada de Certidão
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12/02/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:02
Decorrido prazo de ELIAS MOURA LOBATO JUNIOR em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/02/2019 23:59:59.
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07/01/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2018 08:13
Conclusos ao relator
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16/10/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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