TJPA - 0800210-73.2021.8.14.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
17/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA LIMA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MEJER AGROFLORESTAL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800210-73.2021.8.14.0080 APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA LIMA DA SILVA, MEJER AGROFLORESTAL LTDA APELADO: MEJER AGROFLORESTAL LTDA, JOSE DE ARIMATEIA LIMA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-73.2021.8.14.0080 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BONITO APELANTE/APELADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA LIMA DA SILVA ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO HANEMANN COIMBRA – OAB/PA 20247, BERNARDO MENDONÇA NÓBREGA – OAB/PA 20422 e MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS – OAB/PA 28462 APELADA/APLANTE: MEJER AGROFLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO – OAB/PA 19905 e TAMIRES VASCONCELOS TAVARES – OAB/PA 23283 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VAZAMENTO INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO INDIVIDUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a ré ao pagamento de indenização fixada em R$ 1.500,00; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A ré aduziu a ocorrência de julgamento extra petita e ausência de demonstração de dano individual e do nexo causal com o vazamento de efluentes da empresa; 3.
O autor arguiu a insuficiência do quantum indenizatório; III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se configura o julgamento extra petita, pois a fundamentação da sentença corresponde à causa de pedir indicada na inicial, isto é, o alegado dano ambiental pelo vazamento de efluentes industriais da ré; 5.
Tratando-se de pretensão individual, a responsabilidade civil por dano ambiental pressupõe prova do nexo causal entre o fato e o dano individual alegado; 6.
Embora comprovado o vazamento de efluentes em área próxima ao Rio Caeté, não houve, no caso, demonstração do nexo de causalidade entre o evento e a violação de direito extrapatrimonial do autor em sua esfera individual; IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento: A lesão a bem ambiental de natureza difusa, sem reflexo direto e comprovado na esfera individual, não enseja indenização em ação individual. __________ Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000257-22.2005.8.14.0008, 4ª Câmara Cível Isolada, rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, publicado em 23/04/2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da ré e DAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor JOSÉ DE ARIMATÉIA LIMA DA SILVA e pela ré MEJER AGROFLORESTAL LTDA., objetivando a reforma da sentença (Id. 14308687) prolatada pelo Juízo da Vara Única de Bonito, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A ré interpôs Apelação (Id. 14308688) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decisão extra petita, pela utilização de fundamento no suposto dano ambiental em área florestal próxima à empresa, fato não relacionado à causa de pedir, pois o autor pleiteou indenização pela alegada contaminação do Rio Caeté em razão de vazamento ocorrido na empresa.
No mérito, aduziu a ausência de demonstração do dano individual e do nexo causal, bem como a não ocorrência de dano ambiental, visto que o vazamento não atingiu o rio e sim apenas uma área mínima de vegetação na área externa da fábrica, ainda dentro da propriedade da ré.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
O autor interpôs Apelação (Id. 14308696) arguindo a insuficiência do quantum indenizatório e requerendo a sua majoração para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O réu apresentou contrarrazões (Id. 14308699) requerendo a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões pelo autor (Id. 14308702). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao seu julgamento.
RECURSO DA RÉ MEJER AGROFLORESTAL LTDA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O réu sustentou a ocorrência de julgamento extra petita, afirmando que a sentença se fundamentou em fato diverso do alegado pelo autor.
Na exordial (Id. 14308616) o autor alegou que, em 01/10/2020 observou uma estranha coloração e cheiro da água do Rio Caeté e teve conhecimento de um vazamento de rejeitos da empresa ré sobre o rio, causando a alteração das condições das águas e a morte de peixes, impactando todos os moradores da Vila do Arraial do Caeté.
A sentença (Id. 14308685) é fundamentada na ocorrência do vazamento de efluentes da empresa na região, não havendo que se falar em fato estranho à causa de pedir.
Rejeito a prefacial.
MÉRITO. É incontroverso o vazamento de efluentes da empresa ré.
Cinge-se a controvérsia do recurso à existência de dano ambiental e o nexo causal com o dano alegado pelo autor.
O relatório de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Id. 14308622, p. 5 e seguintes) indicou a ocorrência de fissura em tanque de rejeitos da empresa ré, com o consequente lançamento de rejeitos industriais em área de floresta às margens do Rio Caeté.
O relatório de vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Bonito (Id. 14308655) foi inconclusivo sobre o nexo causal entre o vazamento e a deterioração do rio, consignando: “como o tanque que rompeu ficava localizado ao lado de uma canaleta da rede de drenagem pluvial, provavelmente aí que a água de efluente teria vazado e possivelmente afetado o Rio” (Id. 14308655, p. 17).
Desse modo, em que pese a ocorrência do vazamento de efluentes, os estudos técnicos apresentados nos autos não são suficientes, por si sós, para comprovar o nexo causal entre o fato descrito e o dano individual alegadamente sofrido pelo autor, sendo necessária a efetiva comprovação do comprometimento de sua atividade como agricultor familiar pela contaminação do rio Caeté na área de floresta no entorno de sua residência, na Vila Arraial do Caeté (Id. 14308618 e Id. 14308620).
Assim, tratando-se de pretensão individual de indenização, não basta a alegação do dano ambiental e de repercussão negativa sobre a coletividade local, se não houver demonstração do nexo causal entre o fato e a violação de direito extrapatrimonial na esfera individual da parte autora.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOLÓGICOS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE AGENTE POLUIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE MÉRITO ANTECIPADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
A mera alegação de existência de Dano Ambiental, não é suficiente para tornar os recorrentes merecedores de indenização, pois, estamos diante de interesse ambiental difuso, que atinge toda a coletividade, sendo que, neste caso, o meio ambiente, é o próprio lesado, e não um intermediário entre o dano e o lesado, não podendo, desta forma, o Dano Ambiental Coletivo ser reclamado pelos Apelantes, e sim por Ação Civil Pública, por quem detenha legitimidade para tanto. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0000257-22.2005.8.14.0008, 4ª Câmara Cível Isolada, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, publicado em 23/04/2008).
Portanto, não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil no presente caso.
RECURSO DO AUTOR JOSÉ DE ARIMATÉIA LIMA DA SILVA.
Cinge-se a controvérsia do recurso do autor à adequação ou não do valor da indenização por danos morais.
Tendo em vista o afastamento da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima, resta prejudicada a análise da adequação do quantum indenizatório.
Isto posto, CONHEÇO do recurso da ré e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a ação, e JULGO PREJUDICADO o recurso do autor, invertendo em seu desfavor os ônus de sucumbência, ressalvada a suspensão da cobrança em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 20/05/2025 -
22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:20
Prejudicado o recurso JOSE DE ARIMATEIA LIMA DA SILVA - CPF: *81.***.*25-15 (APELANTE)
-
20/05/2025 23:20
Conhecido o recurso de MEJER AGROFLORESTAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
19/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
11/04/2025 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2025 16:11
Denegada a prevenção
-
10/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
26/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000012-40.2013.8.14.0051
Nilma Rebelo Tavares de Oliveira
Empresa de Navegacao Almirante Barroso
Advogado: Nubia Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2013 09:27
Processo nº 0026283-15.2013.8.14.0301
Maria de Nazare de Oliveira Monteiro
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2013 08:44
Processo nº 0003907-12.2019.8.14.9100
Rosilene Souza de Araujo
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 08:32
Processo nº 0801582-13.2022.8.14.0051
Carlos Alberto Pereira da Rocha
Romario Rego da Rocha
Advogado: Fernando Custodio da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2022 09:59
Processo nº 0801679-82.2022.8.14.0028
Maria de Lourdes Silva
Advogado: Maurilio Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2022 11:49