TJPA - 0011583-84.2017.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:50
Baixa Definitiva
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24/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 24062024
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05/04/2024 08:00
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:00
Decorrido prazo de VILMAR FRANCISCO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:00
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:00
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de VILMAR FRANCISCO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 01:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:00
Intimação
JULGAMENTO SIMULTÂNEO (ARTS. 685 e 686, CPC) AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0800669-20.2020.8.14.0045 FAZENDA RIO BONITO – ZONA RURAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA OPONENTE: VILMAR FRANCISCO DA SILVA Adv.: Emilson Pancinha dos Santos Lima – OAB/PA 17.136 OPOSTOS: ALBA MATTEUCCI MACIEL, ANGEL MATTEUCCI MACIEL e ANE MATTEUCCI MACIEL Adv.: Maisa Maia Pedreira – OAB/PA, Nayara Camara Santos Oliveira – OAB/PA 25.616, Marcelo Carmelengo Barboza – OAB/PA 7625, Antoniel Souza Ribeiro da Silva Junior – OAB/PA 14801-A e Paula Andrade Goes Sodre – OAB/PA 15.745.
OPOSTOS: MARCILENE NEUBANER DE OLIVEIRA, ROGERIO GOMES DA COSTA, MAYKO DOUGLAS DA SILVA E SILVA, ARMANDO ROCHA DE SOUZA, RUTH DO NASCIMENTO PEREIRA e NILTON SOUSA BUCHER ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA, FLORA E SOLO DAS BANANINHAS Adv.: Fabricio Facundes Silva – OAB/TO 11.118, Paulo Ricardo Rott Brazeiro – OAB/PA 8225-A AÇÃO PRINCIPAL: 0011583-84.2017.8.14.0045 Reintegração de Posse – Fazenda Rio Bonito Requerentes: ALBA MATTEUCCI MACIEL, ANGEL MATTEUCCI MACIEL e ANE MATTEUCCI MACIEL Adv.: Maisa Maia Pedreira – OAB/PA, Nayara Camara Santos Oliveira – OAB/PA 25.616, Marcelo Carmelengo Barboza – OAB/PA 7625, Antoniel Souza Ribeiro da Silva Junior – OAB/PA 14801-A e Paula Andrade Goes Sodre – OAB/PA 15.745.
Requeridos: MARCILENE NEUBANER DE OLIVEIRA, ROGERIO GOMES DA COSTA, MAYKO DOUGLAS DA SILVA E SILVA, ARMANDO ROCHA DE SOUZA, RUTH DO NASCIMENTO PEREIRA e NILTON SOUSA BUCHER ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA, FLORA E SOLO DAS BANANINHAS Adv.: Paulo Ricardo Rott Brazeiro – OAB/PA 8225-A Vistos, etc.
Trata-se de julgamento simultâneo das ações epigrafadas, conhecendo-se primeiro, como categoricamente determina o art. 686, do CPC, da oposição, seguida da resolução da lide originária.
Para sintetizar o panorama geral e, no final, facilitar a compreensão dos julgados que o sucederão, bem ainda para que sirva de bússola à cognição exauriente, passo a resenhar os acontecimentos de ambas as demandas de modo lógico e cronológico.
A macrolide iniciou com ação de Reintegração de Posse proposta por ALBA MATTEUCCI MACIEL, ANGEL MATTEUCCI MACIEL e ANE MATTEUCCI MACIEL em desfavor, inicialmente, de MARCILENE NEUBANER DE OLIVEIRA, ROGERIO GOMES DA COSTA, MAYKO DOUGLAS DA SILVA E SILVA, ARMANDO ROCHA DE SOUZA, RUTH DO NASCIMENTO PEREIRA, NILTON SOUSA BUCHER e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA, FLORA E SOLO DAS BANANINHAS, todos já qualificados na exordial, em cujo bojo os requerentes buscavam proteção possessória sobre o imóvel denominado Fazenda Rio Bonito, com extensão de 29,04ha, sediado na zona rural de Conceição do Araguaia/PA e com propriedade firmada na matrícula 23.178, que teria sido esbulhado pelos réus em dezembro de 2016.
Em síntese, os autores narraram que o imóvel, uma porção remanescente de outra área maior (lote 1 da Gleba Santana, matrícula 23.178 – CRI de Conceição do Araguaia/PA), foi destacado, na década de 80, do patrimônio público da União em benefício de Absair Alves Maciel, esposo já falecido da primeira autora e pai dos demais, e que desde então sempre exerceram de forma legítima a posse sobre ele.
Ressaltaram que, em razão de seu pequeno tamanho, não havia a obrigação de georreferenciar e por isso não o fizeram, mas depois, ao tentarem confeccionar o documento, foram impedidos de acessar a área para as medições necessárias, pois já estava inteiramente ocupada pelos demandados, os quais, desde a invasão, teriam adotado um comportamento intimidador e ameaçador.
Salientaram, ainda, que o espaço, por ser beira de rio e com imposição legal de preservação ambiental, sempre foi utilizado predominantemente para atividades recreativas da família.
Vociferaram que, em dezembro de 2016, souberam que um grupo de pessoas havia invadido o imóvel e estavam levantando barracos na beira do rio, mas sem fixação permanente em virtude das cheias, que, periodicamente, alagavam a área.
Destacaram que nessa ocasião tentaram fazer o georreferenciamento do imóvel, mas os profissionais de medição foram impedidos de acessá-lo, sendo recebidos com ameaças por parte dos reclamados.
Acrescentaram que, ainda assim, puderam fazer fotos via drone e os registros teriam revelado a inexistência de qualquer estrutura ou manutenção de plantação, construção, havendo apenas barracos precários, demonstrando ser recente a ocupação.
Pontuaram, outrossim, que a associação requerida foi instituída apenas para tentar legitimar intenções ilícitas dos réus, que só estariam interessados na área em virtude da recente valorização imobiliária ocorrida, já que sediada em local privilegiado, na beira do Rio Araguaia e nas proximidades da área urbana.
Aduziram que os demandados, após sofrerem ordem de retirada de uma área vizinha, passaram a sustentar a versão de que estariam em local diferente, sendo exatamente o imóvel objeto da presente, e isso desde 06/12/2016, quando também tiveram início as atividades predatórias do meio ambiente, com destruição da mata ciliar.
Alicerçando-se nos fatos ao norte sumariados, os requerentes postularam a reintegração liminar da posse e sua confirmação em sede principal.
A peça vestibular foi instruída com documentos que seguem arrolados no id 26182103, antigas folhas 16/17.
Determinou-se, em despacho inicial, a emenda da peça de abertura para o fim de promover com precisão a localização e individuação da área objeto do litígio, mediante apresentação de memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas (id 26182149).
Ato contínuo, Vilmar Francisco da Silva, terceiro estranho à lide, atravessou petição com a notícia de que o imóvel em questão teria sido alienado pelos requerentes há mais de vinte anos (id 26182149).
Sobre o comando de emenda, os autores aduziram a impossibilidade de atender a determinação porquanto estariam impedidos de acessar a área litigada para qualquer fim (id 26182149).
Diante das justificativas e do pedido de reconsideração, a exordial foi recebida tal como interposta e a juntada dos documentos postergada para a fase de instrução, se o caso, sendo determinado, ainda, o apensamento da ação aos autos de n. 0002269-82.2017.8.14.0017, de titularidade de Vilmar Franciso da Silva, que estaria sustentando ser o único possuidor de todo o imóvel.
Quanto à determinação de apensamento, os autores alegaram não haver relação que justificasse a reunião das ações, que estariam tratando de partes e áreas diferentes, reafirmando terem mantido a posse do imóvel até dezembro de 2016, quando sobreveio a invasão ora combatida, sempre promovendo atos de conservação do local.
Fortes em tais afirmações, os promoventes requereram a condenação do terceiro VILMAR FRANCISCO DA SILVA por litigância de má-fé, sobretudo pela tentativa de tumultuar o processo com informações inverídicas, sugerindo, como alternativa às suas alegações de que seria ele o real possuidor da área, a sua inserção no polo passivo da demanda, já que estaria confessando o esbulho.
Após discorrer sobre o instituto da conexão por afinidade/prejudicialidade, a decisão de reunião das ações foi mantida e a citação de Vilmar Francisco da Silva determinada, com sua inclusão como réu na presente demanda (id 26182150).
Na mesma oportunidade, foi postergado o exame do pleito liminar para depois da apresentação das contestações e determinada a juntada de uma via do auto de inspeção produzido no processo 0002269-82.2009.8.14.0017 e do termo de audiência de justificação promovida no feito n. 0005401-82.2017.8.14.0045.
No id 26182162 segue juntado ofício do Município de Conceição do Araguaia/PA dando conta da inexistência de procedimento administrativo voltado à regularização e/ou futuras construções na área objeto da demanda.
A Câmara Municipal, por sua vez, no mesmo id, noticia a inexistência de Decreto Municipal ou qualquer outo ato normativo com intuito de desafetar o imóvel, mas ressalva o recebimento de ofícios da associação requerida pleiteando projetos de lei para urbanização, mecanização, encascalhamento de ruas e desvio de água, mas sem resposta positiva até aquela data.
Em seguida, foram juntados mandados de citação (id 26182163) com o rol de pessoas localizadas no imóvel e indicação dos não encontrados, com informações da ré Rute de que Mayco Douglas não seria mais um dos ocupantes.
O réu Vilmar Francisco da Silva apresentou contestação e em seu bojo fez pedido contraposto para reconhecimento de sua posse como a única legítima, além de pretender a declaração da prescrição aquisitiva para consolidação do domínio (id 26182164).
Os demais requeridos citados apresentaram contestação conjunta, também alegando, em sede de exceção, a ocorrência da prescrição aquisitiva para reconhecimento do domínio (id 26182169).
Aduziram, outrossim, que a data da constituição da associação não se confunde com o início do exercício regular da posse, que já teria mais de vinte anos, tanto sobre a área objeto da ação quanto aquela de titularidade de Vilmar Francisco da Silva, de 112 ha, discutida nos autos em apenso, locais onde sempre estiveram, sem qualquer oposição, ribeirinhos, pescadores, oleiros, chacareiros, todos os que atualmente são os associados, até que sobreveio a valorização dos imóveis.
Destacaram a inexistência de quaisquer documentos dos autores que datem de momento anterior à propositura da ação.
Ao final, postularam a suspensão da ação até o julgamento da exceção de usucapião e, após a declaração da prescrição aquisitiva, a improcedência definitiva do pedido de reintegração de posse manejado na inicial.
Os requeridos não localizados, a saber, Mayco Douglas, Marcilene Neubaner, Rodrigo Gomes e Milton de Nascimento de Sousa, foram citados por edital e, diante da revelia, lhes foi nomeada a Defensora Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id 26182207).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de ofícios ao INCRA e ITERPA para informações sobre a natureza do imóvel, se pública ou particular (id 26182207), além de postular a reiteração de ofícios ao SIGEO e IBAMA.
Diante da ausência de elementos capazes de permitir o exame do pleito liminar, foi designada audiência de justificação prévia (id 26182207) e aos requerentes foi determinada a ampla divulgação da existência da demanda, sendo, na mesma oportunidade, deferidos os requerimentos do Ministério Público.
O ITERPA, no id 26182211, falou da escassez de documentos capazes de permitir a correta identificação do imóvel, mas adiantou seu desinteresse em integrar a lide, que estaria tratando de área destacada do patrimônio federal.
No curso da audiência de justificação, requerentes e parte dos requeridos pugnaram pela dispensa da sessão, alegando que uma transação estaria sendo construída extrajudicialmente.
O réu Vilmar Francisco da Silva se opôs à intenção de resolução consensual da demanda.
Em deliberação, foi deferido o pedido de dispensa da audiência.
No id 26182211 foram jungidos os termos da avença firmada pelos demandantes e alguns requeridos, tratando, em suma, da compra e venda da área por parte dos réus acordantes, que seriam os atuais ocupantes.
Após a juntada da formalização da convenção, o requerido Vilmar noticiou a propositura de oposição (id 26182217).
Laudo do SIGEO foi juntado no id 26182220.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre os acordos firmados, argumentando a imposição legal de julgamento conjunto com a ação de oposição, ainda em curso (id 32337993).
Considerando a relação de prejudicialidade com a oposição, foi determinada a suspensão do feito por 60 dias (id 40898074), prorrogada por mais duas vezes, uma de 60 e outra de 30 dias.
Findos os prazos de suspensão e atestada a conclusão da ação de oposição para julgamento, os autos foram novamente ao Ministério Público para parecer sobre os acordos firmados (id 104037488).
O órgão ministerial, argumentando o risco de decisões conflitantes, postulou o prévio julgamento e formação da coisa julgada da oposição.
Tomando em conta a imposição legal para julgamento conjunto, o pedido de sentença prévia da oposição foi indeferido e os autos encaminhados mais uma vez ao Ministério Público (id 106365049), que, ressalvando seu entendimento sobre o risco de decisões conflitantes, se manifestou favorável à homologação dos acordos (id 109000622).
Dito isso, passo agora a resenhar a oposição apresentada.
Cuida a espécie de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, intentada por VILMAR FRANCISCO DA SILVA em desfavor de ALBA MATTEUCCI MACIEL, ANGEL MATTEUCCI MACIEL, ANE MATTEUCCI MACIEL, MARCILENE NEUBANER DE OLIVEIRA, ROGERIO GOMES DA COSTA, MAYKO DOUGLAS DA SILVA E SILVA, ARMANDO ROCHA DE SOUZA, RUTH DO NASCIMENTO PEREIRA, NILTON SOUSA BUCHER E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA, FLORA E SOLO DAS BANANINHAS, todos suficientemente qualificados na peça vestibular, que aponta como processo principal o feito registrado sob o n. 0011583-84.2017.8.14.0045, restando vinculados por dependência legal.
A lide principal, resumida ao norte, trata de uma ação de reintegração de posse, proposta pelos três primeiros opostos em desfavor dos demais, tendo como objeto uma área rural de 29,04ha, que confronta, pelo lado esquerdo, com um imóvel de propriedade do oponente, que, em suma, afirma ser o único legítimo possuidor desta porção de terra cuja posse é objeto de disputa entre os ora requeridos.
Aduz que os opostos 1/3 (ordem em que elencados na exordial e como serão aqui referidos), que figuram nos registros imobiliários da área, tentam utilizar do processo de reintegração de posse, do qual são autores, como instrumento de enriquecimento ilícito, já que estariam negociando com os demais opostos, lá requeridos, imóvel que há muito não lhes pertence, que teria sido alienado há mais de vinte anos.
Salienta que a área de 29,04ha foi vendida, ainda no ano de 1997, pelos autores da ação principal a Avelino Mendes e que o negócio foi firmado sem formalização ou instrumentalização de qualquer documento, com base unicamente na fidúcia entre as partes, tendo sido, em momentos posteriores, revendido para outras pessoas até chegar ao opoente no ano de 2005, não havendo, nesta ou em qualquer outra época até o dia do ingresso da lide principal, qualquer reinvindicação por parte dos opostos 1/3.
O opoente esclarece que Avelino ficou com a porção de terra de 1997 a 2004, quando a vendeu para Francisco das Chagas Batista, de quem, em 2005, comprou o imóvel, tendo, todos eles, exercido a posse de modo pacífico, manso e sem qualquer oposição até 2009 quando sobreveio a primeira invasão, objeto da ação 0002269-82.2009.8.14.0017.
Destaca que os opostos 1/3 não trouxeram para a ação principal qualquer prova de exercício de posse nos últimos 23 anos, desde que alienada a terra a Avelino, e que se valeram dos documentos jungidos à sua ação de reintegração para tentar construir conteúdo probatório mínimo.
Diz que os requeridos arrolados na lide principal são praticamente os mesmos daqueles apontados na ação de reintegração de posse em que é autor, o que também confirmaria que toda a área lhe pertence de fato.
Reforça que a área discutida se encontra georreferenciada em seu nome desde 2012, com descrição de perímetros e limites, sem haver qualquer menção aos opostos 1/3 como eventuais confrontantes, o que demonstraria que esta fração da terra sempre esteve incorporada à propriedade do opoente, carecendo apenas de registro imobiliário em seu nome.
Ressalta, por fim, que os opostos 1/3 pretendem agora ignorar a alienação feita há anos e se valerem do fato de que não houve transferência do domínio porque a área passou por intensa valorização imobiliária, o que teria despertado o interesse de todos.
Verbaliza, ainda, que os documentos trazidos originalmente pelos autores da lide principal são apenas aqueles que foram produzidos para este único fim, o de propor a ação por meio da qual intentam legitimar a venda de imóvel que não mais lhes pertence, sendo ITR’s de 2012 a 2016, pagos e transmitidos apenas em 2017, dias antes do ingresso da demanda.
O opoente fala, outrossim, que os opostos 1/3 sequer registraram boletim de ocorrência sobre a invasão que dizem ter sofrido e que constitui objeto de discussão na ação principal, não sabendo declinar nem mesmo o ano da ocupação, apontando equivocadamente dezembro de 2016, época, porém, em que já havia o embate judicial por ele proposto.
Disserta, por fim, que o auto de inspeção judicial confirma que os atuais ocupantes da área lá estavam muito antes da data apontada pelos opostos 1/3 como sendo a do esbulho.
Alicerçando-se nos fatos narrados, o oponente requereu, em sede antecipatória, a suspensão de qualquer pagamento alusivo ao acordo firmado na ação principal, e, no âmbito definitivo, o julgamento procedente da presente ação, com o consequente reconhecimento de sua posse sobre a área em questão e a declaração, em seu favor, da ocorrência da prescrição aquisitiva, firmando-se também a propriedade do imóvel.
A exordial foi instruída com descrição do perímetro, imposto de renda, memorial descritivo, auto de inspeção, termo de declaração em sede policial, planta topográfica e documentos extraídos da ação n. 0002269-28.2009.8.140017.
Indeferido requerimento de assistência judiciária gratuita e pedido de reconsideração, com consequente determinação de pagamento (id 18566173, 18920572 e 23852332).
Custas de ingresso adiantadas.
Despacho inicial com determinação de apensamento e citação dos opostos (id 28971033).
Defensoria Pública habilitada como custos vulnerabilis.
Contestação apresentada por negativa geral, com pleito de suspensão da ação principal (id 29987871).
Peça de defesa apresentada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA, FLORA E SOLO DO PORTO DAS BANANINHAS – ASMOBAN (id 30230790), com impugnação do valor da causa e alegação de que o opoente não comprova os fatos que relata, sobretudo a suposta compra do imóvel e exercício de sua posse.
Destaca que o próprio opoente, em ação de reintegração de posse movida em 2009, buscou a defesa de apenas 112ha, nada falando sobre a porção de terras que agora reivindica como sua.
Acrescenta que, em uma manobra ilegal, já no curso da referida ação possessória, o opoente tentou incluir a área objeto da presente, onde os associados estariam instalados de modo manso e ordeiro há mais de 20 anos.
Salienta que tal fração de terras é imprestável para o exercício da pecuária ou cultivo agrícola, razão por que fora há muito tempo abandonada por seus reais proprietários, estando atualmente ocupada por 113 famílias, as quais, após a construção de um acordo com os donos, passaram a ter o domínio.
Os opostos 1/3, em contestação, aduziram que o opoente nunca teve a propriedade ou posse do imóvel em debate, bem ainda que nunca existiram as alienações por ele alegadas.
Gizaram que a certificação lançada pelo INCRA no georreferenciamento não faz prova de posse ou propriedade, assim como não servem para esse fim todos os demais documentos juntados (30302400).
O oponente se manifestou em réplica (id 34518087).
Ultimada a etapa postulatória, foi determinada a especificação de provas (id 40605481).
Defensoria Pública postulou depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e vistoria no local (id 41961803).
Ministério Público pugnou pela organização e saneamento do processo, com designação de audiência de instrução e julgamento, resguardando-se o direito de requerer, posteriormente, inspeção judicial (id 43321306).
O oponente requereu depoimento pessoal dos opostos, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (id 44307714).
Opostos 1, 2 e 3 intentaram depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos (id 44690257).
A requerida ASMOBAN dispensou a produção de outras provas.
Considerando a relação entre as matérias discutidas, foi determinada a suspensão do curso deste processo até a ultimação das fases de alegações finais e parecer de mérito do Ministério Público nos autos da ação de reintegração de posse proposta pelo oponente.
Os opostos 1, 2 e 3 se manifestaram contrários à suspensão, aduzindo ausência de relação entre as demandas (id 59877811).
O Ministério Público postulou a suspensão dos autos de reintegração de posse referidos no despacho até a prolação de sentença nesta oposição (id 60354388).
Lançada, no id 68307343, decisão de saneamento e organização do processo, com resolução das questões formais, indeferimento da impugnação ao valor da causa, fixação dos pontos controvertidos e definição das provas.
Na mesma oportunidade, como providência voltada à limitação do campo cognoscível, foi afastada a possibilidade de alargamento da matéria legalmente discutível em sede possessória, decidindo-se pela impertinência das alegações de prescrição aquisitiva, exceção de usucapião ou qualquer outra com pretensão de reconhecimento de domínio.
Os opostos 1, 2 e 3 requereram esclarecimentos e ajustes, sobrevindo resolução dos apontamentos (id 77150620) e, em seguida, estabilização da decisão.
Designada audiência de instrução e julgamento, que foi promovida em ambiente inteiramente virtual, e principiada com tentativa, sem sucesso, de composição amigável do litígio.
Sem acordo, passou-se a ouvir, em depoimento pessoal, o oponente, que, às perguntas do advogado dos opostos 1, 2 e 3, respondeu possuir documentos relativos a uma área de 152ha e que detém a posse dos 29ha desde que comprou todo o imóvel, não possuindo, contudo, em relação a esta fração, documentos de domínio.
Pontuou que nesta porção de terras fez pastagem, manteve plantação de abacaxi, milho e depois passou a criar gado leiteiro. Às perguntas do advogado da ASMOBAN respondeu que mantém a posse do imóvel desde 01/04/2005, quando o adquiriu de Francisco das Chagas por meio de permuta, tendo plantado na ocasião 12000 pés de eucalipto, abacaxi, bananeiras, além de criar gado leiteiro, frango e porcos, não sabendo estimar o total de valor investido, já que o foi fazendo paulatinamente.
Respondeu, ainda, que sempre informou essa fração de terras à Receita Federal, declarando-a desde sua aquisição, tendo perdido sua posse há mais ou menos quatro anos, quando ocorreu a invasão.
Disse que houve uma ocupação anterior, mas que foi resolvida com decisão judicial de reintegração de posse.
Esclareceu que nunca negociou com Alba e que sequer a conhece, não tendo também comprado nada de Absair, que já era falecido e a área inventariada na época em que chegou a Conceição do Araguaia.
Em depoimento pessoal, a oposta ALBA respondeu indagações do advogado do oponente, anotando que mora em Goiânia desde 2002, ocasião em que vendeu parte de seu imóvel para Arcúcio.
Disse que esteve no Pará em 2010/2011, aproximadamente, e que conhece a área do litígio, onde era mantida uma casinha simples, desprovida de energia elétrica, sempre usada como apoio nas pescarias, das quais participavam seus filhos, genro, sobrinho, mas que no restante do imóvel criavam gado de leite e cultivavam hortas.
Respondeu que desconhece Avelino e Alan e que ingressou com ação de reintegração de posse desta fração de terras no ano de 2016, não se sabendo dizer quantas pessoas teriam ocupado o imóvel e nem quem seriam os líderes, acreditando, contudo, ter registrado ocorrência policial na época.
Pontou que não conhece o oponente e que sempre declarou o imóvel à Receita Federal, tendo também medido toda a área e feito georreferenciamento, este após a invasão.
Não soube dizer se a invasão ocorrida na área do oponente foi anterior ou posterior a que acontecera na sua.
Ultimada a oitiva e constatada a ausência dos opostos 2 e 3, de cujos depoimentos o oponente não abriu mão, foi proferida decisão de indeferimento em razão da desnecessidade da prova.
Passou-se ao depoimento pessoal da oposta ASMOBAN, por sua representante, que às perguntas do advogado do oponente respondeu que está na área em debate desde 2010 e que seu lote foi adquirido por meio de compra e venda feita com ocupante anterior.
Disse, ainda, que as reintegrações de posse executadas em favor do opoente não lhe alcançaram ou atingiram seu lote, de onde nunca saiu desde que o adquiriu.
Esclareceu que a área, após 2010, foi loteada em 157 frações, sendo 5 da Associação que preside e 152 das famílias, estando atualmente bastante organizada e estruturada.
Respondeu não conhecer o oponente e nunca ter ouvido dizer ser ele o proprietário da área onde fica seu lote e o das demais famílias, sabendo apenas que ele é o dono de um imóvel confrontante.
Anotou que sempre ouviam dizer que a área pertencia a Absair, embora tenha, assim como a maioria das famílias que está no local hoje, comprado o lote de ocupantes anteriores, mas que havia apenas barracos, sem plantação ou qualquer outra atividade.
Pontuou que a ocupação sempre foi pacífica, sem qualquer oposição, com a área loteada em pequenas frações e funcionando como uma espécie de agrovila, até Alba chegar e dizer que ingressaria com uma ação de reintegração de posse.
Finalizados os depoimentos pessoais, iniciaram-se as oitivas das testemunhas, começando-se com Francisco das Chagas Batista, arrolado pelo oponente e que disse, em suma, conhecer a área, pois foi sua antes de vendê-la, em 2005, ao demandante.
Acrescentou que, na época em que adquiriu o imóvel, constituído por uma área maior, comprou frações de três pessoas diferentes, sendo Arcúcio, Avelino e Antônio Amorim e, posteriormente, o trocou com o oponente, que já era dono da cerâmica vizinha.
Respondeu que nesta época, a oposta Alba não era proprietária de nenhum imóvel confrontante e que quando adquiriu a área em questão já não era dela também e que, no período em que foi dono, por 5 ou 8 anos, ninguém nunca reclamou a propriedade ou posse do local.
Declarou que tudo que comprou foi devidamente documentado, com exceção do pedaço que constitui objeto desta ação, porquanto era beira de Rio e todos diziam que terreno ribeirinho não poderia ter documentos, pois seria de marinha.
Esclareceu que Avelino, de quem comprou o imóvel, era uma das pessoas que afirmava isso e que na época do negócio não mediu a área, tendo-a vendido por inteiro para o oponente, mediante permuta.
Disse, ainda, que há, no local, um córrego e o Rio Araguaia e que sabe mais ou menos onde fica essa área da ação.
Por derradeiro, respondeu que, ao dizer documentos, se referia a escritura de compra e venda do negócio feito com Arcúcio e Antônio Amorim, mas, no que diz respeito à área objeto da ação, que adquiriu de Avelino, não houve formalização de qualquer documento.
Em seguida, foi ouvido Itamar Adão Machado, que disse ser vizinho do opoente desde que esse adquiriu o imóvel de Francisco, que, por sua vez, o comprou de Arcúcio, que adquiriu de Absair.
Respondeu não saber informar se Alba manteve qualquer lote na região após o falecimento de seu esposo.
Anotou que Alba nunca reclamou qualquer posse ou propriedade no local e que só a conheceu quando a procurou em Goiânia para regularizar a transferência para Vilmar dessa porção de terras que ainda estava em seu nome.
Salientou ter sido o profissional contratado pelo opoente para confecção do georreferenciamento de toda a área adquirida, razão por que, ao procurar informações de registro imobiliário, soube da existência desse remanescente de terras ainda em nome de Alba e outros herdeiros de Absair.
Disse que procurou Alba para tratar exatamente dessa fração de terras pendente de transferência e que ela teria dito na ocasião que não tinha mais imóvel em Conceição do Araguaia, mas depois se recursou a prosseguir com a regularização.
Respondeu que sabia da intenção do opoente de lotear a área ribeirinha, formada por uma parte já titulada em nome dele e esta outra remanescente ainda em nome de Alba e herdeiros.
Ressaltou que elaborou o georreferenciamento de toda a área em nome do opoente, apesar de saber dessa fração em nome de terceiro, porque aquele afirmou ser dono de tudo.
Ato contínuo, foram ouvidos, ainda como testemunhas do requerente, Silvino e Alan Patrick, tendo o último se apresentado como o responsável pela venda do imóvel objeto da ação a Francisco das Chagas, ainda no ano de 2001 ou 2002.
Disse que comprou tal porção de terras junto com seu pai, Avelino, já falecido, no ano de 1998 ou 1999, e que o fez por meio de negócio firmado com Robson, genro da oposta Alba, a quem deu em pagamento 3 motos e o restante em cheques.
Respondeu que a área adquirida media 6 alqueires e que no período em que foram donos fizeram apenas cercas e nunca foram procurados por Alba ou parentes para reclamar propriedade ou posse.
Esclareceu que quando comprou de Robson, Alba já morava em Goiânia e deu chancela para venda do imóvel, o qual nunca foi transferido por uma cultura local ruim.
Pontuou que Robson apresentou uma procuração na época e assinou recibos dos pagamentos e que afirmava que o imóvel seria herança recebida por sua esposa em decorrência da morte de Absair.
Ultimadas as oitivas das testemunhas do opoente, passou-se às arroladas pelas opostas 1, 2 e 3, iniciando-se com Adriano, que disse conhecer a área litigada, a qual sempre soube ser de Angie, filha de Alba.
Respondeu que morava na Vila Tancredo, em frente a chácara de Absair, e que esta área, que é pequena, sempre foi usada para lazer, pescaria, acampamento.
Relatou não conhecer Vilmar, Alan ou Avelino e nem saber terem sido donos desta área em algum momento e que a invasão ocorreu no ano de 2015 ou 2016.
Ressaltou que a terra fica de frente para o Rio Araguaia e que não a visita há 3 ou 4 anos, mas tem amigos que possuem lotes na ocupação atual.
Disse não se lembrar de haver casa na beira do rio, apenas uma represa, e que a área fica no fundo da cerâmica e a uma distância de 2 ou 3 km de onde era a sede da terra de Absair.
Como testemunha da Associação oposta, ouviu-se Joaquim Mota Bezerra, que disse conhecer um pouco o imóvel litigado e saber que lá fica o Porto das Bananinhas, bem ainda que antes da ocupação o dono do local era Absair.
Anotou que a ocupação ocorreu mais ou menos em 2013 e que nunca conheceu Vilmar, apenas ouvia falar em seu nome.
Encerrada a instrução oral, deliberou-se pela certificação sobre respostas de ofícios ainda pendentes, expedidos a órgãos públicos, e, após a juntada destas, pela intimação das partes, Defensoria Pública e Ministério Público para apresentação de razões finais (termo de audiência id 78674341).
Ao id 78375688 foi colacionado ofício de lavra da Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia/PA, cujo teor deu conta da natureza inteiramente rural do imóvel em disputa.
Em resposta, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Conceição do Araguaia informou a inexistência de auto de infração ambiental envolvendo a área litigada (id 78977631).
Por sua vez, o INCRA declarou ser totalmente privada a área objeto da ação, que fora regularmente destacada da gleba Santana por meio do Título Definitivo n. 4, emitido pelo GETAT em 27/04/1987 e em nome de Absair Alves Maciel (id 83961043).
Por fim, o IBAMA informou a inocorrência de infrações ambientais (id 90783451).
Jungidas todas as respostas das indagações destinadas a órgãos públicos, sobrevieram as razões finais das partes, Defensoria Pública e Ministério Público.
As opostas 1, 2 e 3, no id 92533524, reafirmaram a ausência de provas do exercício da posse por parte do oponente.
O autor, em alegações finais, disse não terem restado comprovadas as posses de qualquer dos opostos, que estariam se utilizando do processo para alcançar enriquecimento ilícito com a venda e compra de imóvel que não lhes pertence.
Razões finais da ASMOBAN (id 94217353) e Defensoria Pública, ambas no sentido de que o opoente não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito.
O Ministério Público, em parecer pela improcedência da ação, destacou o fato de que a demanda não trata e não comporta discussão sobre propriedade e que competia ao opoente a tarefa de comprovar o exercício da posse, do que, contudo, não teria se desincumbido (id 98522468).
Conclusos os autos para julgamento.
Sumariado o essencial à construção da resolução meritória, passo a DECIDIR, sentenciando primeiro a oposição.
Releva consignar, ab initio, que a oposição é uma ação de rito especial, prevista nos artigos 682 e seguintes do CPC, podendo ser ajuizada “por quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu”.
O texto legal deixa claro que a referida demanda encontra rígidos limites objetivos na lide travada nos autos principais, não podendo dela se distanciar o opoente, a quem não é dada, portanto, a possibilidade de pretender ampliar a matéria discutida.
Por esta razão, exatamente como já decidido por ocasião do saneamento e organização do processo, e nos termos do que fora definido como pontos controvertidos, não se admitiu a pretensão do opoente de inserir no debate processual as matérias ligadas à prescrição como meio de aquisição de domínio.
Dessa forma, nenhum tema ou requerimento voltado à constituição da propriedade comporão a resolução da presente oposição, cuja sentença, pelo princípio da congruência, adstrição ou correlação, se limitará a enfrentar as questões suscitadas e efetivamente discutidas/submetidas ao contraditório pelas partes durante o processo, com a especificidade de tratar do mesmo bem da vida disputado na ação principal, a saber, a posse da área rural intitulada Fazenda Rio Bonito, com extensão de 29,04ha, sediada na zona rural do município de Conceição do Araguaia/PA.
Dito isso e verificando que o processo seguiu regularmente seu curso, não havendo outras providências a serem tomadas e tampouco nulidade a ser sanada, passo ao julgamento.
A ação de reintegração de posse guarda como objetivo recuperar a posse perdida, repondo o possuidor ao estado ou condição que gozava, retornando-se ao cenário primitivo, com a faculdade de exercício dos poderes inerentes ao domínio.
Assim, sendo ação que tem como finalidade tutelar a posse em razão de sua perda, torna-se imprescindível que a parte autora, desincumbindo-se do seu dever legal de provar os fatos constitutivos do direito que defende (art. 373, I, CPC), comprove a condição de possuidor, bem ainda o esbulho alegadamente sofrido.
Transportando para o caso em apreço tais requisitos gerais e específicos, tenho que, mesmo após o oferecimento da mais ampla oportunidade para o exercício do contraditório e da atividade probatória, o opoente não conseguiu demonstrar de modo substancial o exercício de posse sobre o imóvel em disputa, repousando, os fatos que narrou, única e tão somente no berço das meras alegações.
Importa dizer que o opoente, a todo tempo, negou a legitimidade dos direitos defendidos pelos opostos na ação principal sob o argumento único de que sua posse decorreria da aquisição regular da área havida no ano de 2005, quando a teria comprado de Francisco das Chagas.
Seguiu afirmando que a oposta Alba teria, ainda na década de 90, alienado toda a área recebida como herança de Absair Alves Maciel, seu falecido esposo, de maneira que o imóvel foi sendo fracionado ao longo dos anos por meio de sucessivas vendas, até chegar a Francisco das Chagas que reuniu porções de terras adquiridas de três pessoas distintas, formando o que seria hoje a área total de 152,8566ha, dos quais 112,5645ha foram escriturados, ficando o remanescente ora litigado sem transferência.
Acrescentou que, embora não tenha havida a transferência imobiliária, ele e os adquirentes anteriores exerceram a posse sobre este remanescente de modo regular, pacífico e manso, sem qualquer oposição por parte dos opostos 1/3, até que sobreveio a invasão perpetrada pelos demais opostos, contra a qual diz ter se arvorado judicialmente.
Como destacado nos autos em mais de uma oportunidade e bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer final, afigura-se irrelevante para o deslinde da presente demanda qualquer discussão sobre constituição e titularidade de domínio, mesmo porque, quanto a isso, basta uma singela análise dos documentos imobiliários, cuja autenticidade não foi, em momento algum, questionada, prevalecendo para todos os fins a veracidade de que gozam os registros públicos.
As alienações aduzidas pelo opoente, portanto, entram nessa análise apenas como matéria-meio para o exercício da posse, já que invocadas como razão legitimadora das transferências dos direitos possessórios, e, nessa condição, não restaram contundentemente provadas.
Nas ações possessórias, como dispõe o art. 561 do CPC, o que se perquire é sobre a prova da posse da parte autora sobre o imóvel; o esbulho pelos réus e a data em que ocorrido, e, por fim, a perda da posse.
Na ação em tratamento, por cuidar de uma oposição, onde o terceiro diz ser ele o real detentor do direito ou da coisa sobre que os opostos controvertem na lide principal, a comprovação do exercício da posse se sobressai, de modo que, restando não demonstrada, todos os demais requisitos seguem o mesmo negativo fim, sem necessidade sequer de haver avaliação profunda dos demais pontos.
No caso em testilha, o opoente muito se preocupou, talvez por ter migrado da condição de requerido na lide principal para autor na presente, com a alegação de que os opostos 1/3, demandantes na ação em apenso, não seriam mais possuidores da área e que a teriam vendido há muitos anos, o que, contudo, pouco ou nada ajuda no seu dever de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito possessório.
Muito mais que insistir na ausência de posse legítima dos opostos, deveria o opoente ter se preocupado em trazer para esta, que é uma ação por ele aviada e onde não lhe cabia adotar comportamento de defesa, mas de ator propriamente dito, elementos cuja robustez fosse capaz de sustentar um provimento jurisdicional de procedência, com demonstração inequívoca de que exercia a posse da qual diz ter sido despojado.
Entretanto, após o encerramento da atividade instrutória de iniciativa das partes e mesmo com a juntada de documentos produzidos em outras ações (termos de audiência e auto de inspeção judicial), o opoente não comprovou os fatos com os quais pretendia constituir o direito defendido.
Os documentos trazidos com a inicial e produzidos no curso da ação, de construção, em sua maioria, absolutamente unilateral e derivada de atos declaratórios, não servem à comprovação do exercício da posse, do mesmo modo que não cumpre tal finalidade as muitas referências feitas pelo opoente a elementos probatórios erigidos em outras ações, em cujo bojo não se discutiu e, portanto, nunca esteve sob o crivo do contraditório, a área objeto da presente lide.
O georreferenciamento confeccionado em 2012, com agregação do imóvel em questão à outra porção de terras de titularidade do opoente (Fazenda Cabanas do Araguaia, tratada na ação 0002269-82.2009.8.14.0017), tantas vezes citado por ele como prova de sua posse, a bem da verdade, não guarda a força probante propagada, pois tal documento nada mais é que uma ferramenta para dar um endereço ao imóvel perante o sistema geodésico brasileiro, e, assim, auxiliar a regularização fundiária, não sendo a solução definitiva da questão e, menos ainda, comprovação idônea de posse ou propriedade.
No mesmo sentido caminham as informações patrimoniais prestadas pelo opoente à Receita Federal, que se referem a um tributo tido como declaratório e que, sozinho, é imprestável para comprovar propriedade ou posse.
A prova testemunhal produzida não seguiu melhor sorte, tendo, os depoentes arrolados pelo opoente, reforçado suas alegações de aquisição da área e de prática de atividades laborais nela, mas com narrativas frágeis e que por vezes revelaram uma verdadeira confusão ou desconhecimento quanto à localização ou individuação exata do imóvel litigado.
A desconexão dos depoimentos quanto à precisão da localização e individuação da área discutida ganha um peso expressivo na resolução da presente lide porque, como amplamente dito no curso da ação, o opoente é proprietário de um imóvel confrontante, denominado Fazenda Cabanas do Araguaia, de 112ha de extensão, cuja posse também é debatida em outra ação.
Assim, não seria absurdo e nem mesmo surpreendente uma percepção confusa quanto à área litigada, especialmente porque a que constitui objeto desta ação é uma pequena porção remanescente do que se pode chamar de imóvel-mãe, do qual extraída a área de domínio do opoente.
Não se pode olvidar, ainda, que o imóvel aqui disputado, conforme unanimemente afirmado, trata de espaço alagadiço e de preservação ambiental, imprestável, em seu formato original, ao exercício de atividade agropecuária ou cultivo agrícola, de modo que, antes das atuais ocupações, não havia grande estrutura ou fixação de casas e pessoas que fosse capaz de auxiliar na construção de memórias definidas quanto à sua localização exata.
O depoimento de Francisco das Chagas Batista, testemunha arrolada pelo opoente e suposto vendedor da área, ilustra bem este cenário quando diz que, ao adquirir o imóvel todo, não fez nenhuma medição, sabendo dizer apenas que tudo o que comprou foi depois trocado com Vilmar (opoente).
Em outro momento, a testemunha diz que comprou de Avelino uma porção de terras, cuja extensão não se recordava, mas que não tinha documentos porque, segundo o dito vendedor, área ribeirinha não poderia ser documentada, acrescentando, em seguida, saber “mais ou menos” onde fica o imóvel objeto desta ação. É inegável a languidez da narrativa, que mais evidencia, a bem da verdade, a existência de uma confusa noção e distinção entre áreas, tendo a prova testemunhal servido mais para evidenciar que a fração de terras aqui vindicada, talvez por ser pequena, situada em beira de rio e com preservação ambiental imposta, imprópria, portanto, para atividades eficazmente rentáveis, fosse mais apropriada para lazer veraneio, recreações ou pesca amadora, e, por essa razão, acabasse sendo compreendida como uma mera extensão de imóvel lindeiro.
Daí a elevada importância da comprovação do exercício da posse especificamente no local objeto da ação, sem qualquer margem para miscelânea entre áreas contíguas, tarefa que o opoente não conseguiu cumprir nem minimamente.
Em seu depoimento pessoal, o autor da oposição fala em plantios de 12.000 pés de eucalipto, abacaxi, milho, formação de pastagem, criação de gado leiteiro, porcos, frango, sem a cautela de distinguir o que foi de fato mantido nesta fração de terras ou no imóvel vizinho, de sua propriedade, situado em parte mais alta e distante do rio e, por isso, obviamente mais adequado ao desenvolvimento das atividades relatadas, fazendo, ele também, uma aparente mistura entre áreas.
Corroborando a linha de conclusão deste juízo, convém mencionar, ainda, o depoimento da testemunha SILVINO, também arrolada pelo opoente, e que, depois de discorrer sobre parcerias firmadas para aluguel de pasto no local, disse, em resposta às indagações do patrono dos opostos 1/3, não saber informar dessa área discutida especificamente, apenas daquela na qual alugava os pastos, deixando estreme de dúvidas que, assim como os demais, não conseguia distinguir com precisão os imóveis de titularidade do requente e este cuja posse aqui se debate.
O depoimento de Alan Patrick, testemunha arrolada pelo opoente, foi, certamente, o mais denso e incisivo quanto à identificação e localização do imóvel em questão, mas pouco disse sobre o exercício da posse por parte do autor, limitando-se a detalhar a suposta venda da área promovida pelo genro da oposta Alba.
Afirmou, tal testemunha, que, em conjunto com seu pai, nos anos de 98 ou 99, comprou a área em discussão de um indivíduo chamado Robson, que seria genro da oposta Alba, vendendo-a a Francisco das Chagas em 2001 ou 2002, quando, então, teria se desvinculado do imóvel.
Vê-se que, embora esta testemunha tenha se referido com maior clareza ao imóvel objeto da ação, sua suposta relação com o local cessa anos antes de quando teria iniciado a alegada posse do opoente, de modo que também este depoimento não prova os fatos aduzidos na peça de oposição.
Quanto ao auto de inspeção judicial, igualmente invocado pelo opoente como prova, não vejo, sob nenhum ângulo de interpretação ou análise, como poderia servir a alegado fim.
Referido documento, que nada mais é que o relato do que fora presenciado pelo magistrado inspetor, diz apenas sobre pessoas que foram localizadas no imóvel no momento da visita - não estando entre elas, por óbvio, o autor -, condições das instalações, das estruturas de moradias, dos cultivos de plantio, além de responder a indagações sobre tempo de permanência.
Nada há, em tal documento, que diga respeito à posse do opoente sobre a área aqui litigada, que foi inserida na inspeção e no laudo desenvolvido pelo SIGEO mais para o fim de correta localização e certificação de condições ambientais.
Em se tratando de disputa possessória, sobretudo em conflitos coletivos, tendo em vista a necessidade de se manter a ordem pública e social e em respeito ao princípio do devido processo legal e do estado democrático de direito, não vejo como entender-se a posse, para o fim de dissociá-la de uma comprovada propriedade, de modo simplório, sem que haja contundentes e robustas provas, sob pena de se legitimar situações irregulares e desprovidas de qualquer controle estatal. É neste ponto que registro que a questão deve ser solucionada sopesando-se os direitos afetados, de modo que a posse a ser efetivamente tutelada, sobretudo quando desligada de qualquer documento de domínio, é aquela substancial e fortemente demonstrada, escorada em elementos que não deixem espaço para discussões que só servem para aumentar o conflito no campo e vulnerabilizar a segurança jurídica das decisões.
Depreende-se, disso tudo, que a prova produzida não confirma as alegações do opoente e não comprova os fatos constitutivos do direito que pretende tutelar, restando como solução impositiva a improcedência desta ação.
Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, ausentes os requisitos constantes do artigo 561 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nesta OPOSIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO, em corolário, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, supedaneado no art. 487, I, também do CPC.
CONDENO o opositor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, relevando a condenação enquanto persistir eventual benefício da AIJ.
Quanto à ação principal, antes de deliberar sobre a homologação da avença firmada, necessário registrar a exclusão formal da lide do réu VILMAR FRANCISCO DA SILVA, situação processual consolidada desde a propositura, por ele, da ação de oposição resolvida ao norte, quando, ao optar por tal via de discussão dos seus pretensos direitos, perdeu, como consectário lógico, a legitimidade para litigar no polo passivo, valendo aqui recordar que o instituto da oposição é ofertado a qualquer TERCEIRO que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou direito controvertido na demanda principal, não podendo, por isso, integrá-la.
Superada essa questão formal, não vislumbro nenhum outro óbice processual que impeça a avaliação da solução consensual a que chegaram as partes.
Após acurada análise dos termos da convenção firmada, os quais, diga-se por relevante, envolvem todo o objeto litigioso desta ação, verifico que as partes, com o declarado propósito de colocar fim na ação, firmaram acordo de modo livre e consciente e os documentos constantes dos autos se afiguram suficientes para comprovar a legitimidade e a capacidade dos acordantes, bem ainda revelam a possibilidade e licitude do objeto e a legalidade da forma, não havendo óbices formais ou materiais que impeçam o referendo judicial, que surge, nesse cenário, como impositivo.
Considerando, pois, a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe.
Cumpre ressalvar, contudo, que a homologação alcança apenas e tão somente o objeto discutido nesta ação, com desdobramentos na seara da propriedade do imóvel em razão da incontroversa titularidade por parte dos requerentes, que figuram no registro público como detentores do domínio, cabendo às partes, porém, conjunta ou individualmente, em condomínio ou não, como reputarem mais adequado e ajustado entre si, sem nenhuma capacidade de ingerência desta sentença, levarem a efeito eventuais transferências de domínio, de modo que o presente título judicial não deve ser invocado ou utilizado como sucedâneo de documentos registrais ou para suprimir ou suplantar obrigações próprias do registro público imobiliário, que devem ser assumidas, para todos os legítimos fins, pelos seus respectivos interessados.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença estabelecida.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, do CPC.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme ajustado entre os acordantes, ficando desde já revogado qualquer benefício de assistência judiciária gratuita eventualmente concedido aos autores ou réus envolvidos na avença, porquanto a disponibilidade financeira revelada no acordo afasta qualquer presunção de estado de necessidade. a) Havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal, remetendo, em seguida, ao Ministério Público.
Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; b) Havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e.
TJPA, sem prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; c) Preclusas as vias recursas, o que deve ser certificado, e ultimadas as providências para recolhimento de despesas e custas processuais, arquivem-se os autos e promovam-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
29/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:21
Homologada a Transação
-
17/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VILMAR FRANCISCO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VILMAR FRANCISCO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Número: 0011583-84.2017.8.14.0045 Ação de Reintegração de Posse – Fazenda Rio Bonito, zona rural de Conceição do Araguaia/PA Requerentes: ALBA MATTEUCCI MACIEL, ANGEL MATTEUCCI MACIEL e ANE MATTEUCCI MACIEL Adv.: Maisa Maia Pedreira – OAB/PA, Nayara Camara Santos Oliveira – OAB/PA 25.616, Marcelo Carmelengo Barboza – OAB/PA 7625, Antoniel Souza Ribeiro da Silva Junior – OAB/PA 14801-A e Paula Andrade Goes Sodre – OAB/PA 15.745.
Requeridos: MARCILENE NEUBANER DE OLIVEIRA, ROGERIO GOMES DA COSTA, MAYKO DOUGLAS DA SILVA E SILVA, ARMANDO ROCHA DE SOUZA, RUTH DO NASCIMENTO PEREIRA e NILTON SOUSA BUCHER ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA, FLORA E SOLO DAS BANANINHAS Adv.: Paulo Ricardo Rott Brazeiro – OAB/PA 8225-A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em relação à qual há Oposição tramitando em apenso.
Em situação assim, consoante dispõem os arts. 685 e 686 do CPC, ambas as demandas devem ser julgadas simultaneamente e pela mesma sentença, conhecendo-se em primeiro lugar, em razão da prejudicialidade, da oposição.
No caso em apreço, a parte autora e alguns dos réus firmaram acordo com o fito de colocar fim à lide de reintegração de posse e postularam a respectiva homologação, mas, em virtude da propositura da aludida oposição, foi determinada a suspensão para prolação de julgamento conjunto, exatamente como determina a legislação processual.
A demanda em apenso teve seu curso regular, com ultimação da fase instrutória e apresentação de razões finais e parecer do Ministério Público, já estando os autos conclusos para sentença.
O Ministério Público, em situação anterior, deixou de oferecer parecer de mérito quanto ao acordo aqui firmado, exatamente porque a oposição ainda pendia de conclusão, estando, somente agora, ambos os feitos em condições de receber julgamento conjunto.
Entretanto, embora reunidas as ações em idêntica fase processual, a saber, aptas para recebimento de julgamento de mérito, o Ministério Público deixa mais uma vez de se pronunciar sobre a convenção construída, aduzindo, em suma, a impossibilidade de se avaliar, antes do trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na oposição, a legitimidade das partes para firmarem acordo que trate da propriedade do imóvel objeto da ação.
Salienta que o julgamento conjunto das demandas trará grave risco à segurança jurídica e grandes chances de decisões conflitantes.
Caminhando nessa linha de entendimento, postula o julgamento da oposição e que se aguarde seu trânsito em julgado para, só depois de formada a coisa imutável, examinar a validade do multicitado acordo celebrado nesta lide principal.
Sumariado o necessário.
DECIDO.
A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, almejando total ou parcialmente a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível, assim, que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida em que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na demanda primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor e à elisão do direito defendido pelo réu.
De outro lado, afastada a pretensão do oponente, livre estará o julgador para examinar a controvérsia estabelecida na lide principal, sem que tenha, todavia, que aguardar a formação da coisa julgada sobre a sentença da oposição e sem que haja aí um risco para segurança jurídica.
Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e a dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal, valendo também para o inverso.
O julgamento do pedido formulado na oposição, portanto, vai sempre determinar a sentença daquele trazido na ação principal, sendo esse um cenário absolutamente natural e próprio de casos como o presente, certamente considerado pelo legislador no momento da edição da regra que impõe a decisão simultânea.
Sendo, pois, a oposição, uma ferramenta processual disponível a terceiro que pretenda como sua/seu coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu (opostos), tem em sua essência conceitual esse perfil de se contrapor à relação jurídica material estabelecida na lide originária, de modo que, invariavelmente, a sentença que lhe colocar fim irá sempre determinar o rumo daquela a ser proferida na ação principal.
Decidindo-se que pertence ao opoente a coisa ou direito controvertido, evidentemente a sentença da lide principal será no sentido de que autor e réu estavam discutindo sobre bem da vida que não integrava a esfera jurídica de nenhum dos dois.
De outro lado, julgando-se improcedente a oposição, a lide principal estará livre para receber sentença que confira ao autor ou ao réu a coisa ou o direito controvertido ou mesmo, trazendo a inferência para o caso em apreço, para homologar acordo celebrado entre eles, já que firmado o entendimento de que o bem da vida, de fato, habitava suas esferas de disponibilidade.
Assim, embora as sentenças da oposição e da ação principal caminhem sempre para lados naturalmente diferentes, não há um cenário de decisões contraditórias a colocar em risco a segurança jurídica.
Quando duas pessoas disputam a posse de um bem e um terceiro a isso se opõe, aduzindo, basicamente, que, na verdade, a ele pertence tal posse, ambas as sentenças serão, irremediavelmente, paradoxais, pois precisam definir se o direito/coisa é do terceiro ou se de um dos dois litigantes da lide principal, sendo este panorama absolutamente próprio de toda e qualquer oposição.
De mais a mais, aquele que sucumbir nas ações contará com a gama de recursos disponíveis, podendo, ainda, se socorrer do pleito de atribuição de efeito suspensivo, se entender presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O que não se pode, portanto, é, caminhando na contramão do que determina o Diploma Processual Civil, engessar a marcha da ação principal até que sobrevenha a formação da coisa julgada na ação que lhe é acessória.
I - Diante desse arrazoado, determino o retorno dos autos ao Ministério Público para oportunizar mais uma vez o parecer sobre a avença firmada entre as partes, com a anotação de que, mantendo o entendimento já exarado, será prolatada sentença conjunta, como determina o regramento processual, sobretudo por não vislumbrar, este juízo, qualquer circunstância que transborde o que é próprio e ordinário em demandas que caminham junto com ações de oposição e, portanto, dentro do campo de previsibilidade do legislador editor da regra dos artigos 685 e 686, do CPC.
II – Sobrevindo manifestação, volvem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
10/01/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de VILMAR FRANCISCO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de VILMAR FRANCISCO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Número: 0011583-84.2017.8.14.0045 Ação de Reintegração de Posse – Fazenda Rio Bonito, zona rural de Conceição do Araguaia/PA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em relação à qual há Oposição tramitando em apenso.
Em situação assim, consoante dispõem os arts. 685 e 686 do CPC, ambas as demandas devem ser julgadas simultaneamente e pela mesma sentença, conhecendo-se em primeiro lugar, em razão da prejudicialidade, da oposição.
No caso em apreço, a parte autora e alguns dos réus firmaram acordo com o fito de colocar fim à lide de reintegração de posse e postularam a respectiva homologação, mas, em virtude da propositura da aludida oposição, foi determinada a suspensão para prolação de julgamento conjunto, exatamente como determina a legislação processual.
A demanda em apenso teve seu curso regular, com ultimação da fase instrutória e apresentação de razões finais e parecer do Ministério Público, já estando os autos conclusos para sentença.
Considerando, entretanto, que o Ministério Público deixou de oferecer parecer de mérito quanto ao acordo aqui firmado, exatamente porque a oposição ainda pendia de conclusão, estando, somente agora, ambos os feitos em condições de receber julgamento conjunto, determino: a) Reputo prudente ressaltar que, na hipótese de ainda penderem de respostas ofícios expedidos a órgãos públicos, não vislumbro prejuízo ao curso normal da presente ação e até, se for o caso, para o seu encerramento, porquanto as mesmas indagações foram feitas na oposição em apenso e todas devidamente respondidas, servindo, tais informações, ao fim buscado também neste feito; b) A fim de que fique claro em relação a quem produzirá efeitos eventual homologação, CERTIFIQUE-SE, a Secretaria deste Juízo, quais réus não figuram no acordo trazido; c) Após o lançamento da certidão, e somente após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, em conjunto com seus apensos, para parecer de mérito quanto à convenção trazida, bem ainda quanto à resolução do feito em relação a eventuais requeridos que não integrem a avença estabelecida, destacando-se que já consta parecer meritório na oposição associada.
Em seguida, faça-se conclusão para julgamento, em conjunto com a oposição associada, cabendo a este juízo examinar se será ou não o caso de prolação de sentença.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
13/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de VILMAR FRANCISCO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de VILMAR FRANCISCO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 08:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0011583-84.2017.8.14.0045 DECISÃO Considerando o escoamento do prazo de suspensão do feito, e tendo em vista que a Ação de Oposição (processo nº 0800669-20.2020.8.14.0045) ainda se encontra com prazo em aberto, prorrogo a suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, V, “a” c/c art. 686 do CPC.
Aguarde-se o prazo em Secretaria, com a devida classificação no sistema, até findo o prazo acima, retornando conclusos com o esgotamento deste.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública Agrária.
P.
Intimem-se.
Redenção-PA, 10/01/2023.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pela Vara Agrária da 5ª Região -
11/01/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800669-20.2020.8.14.0045
-
10/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800669-20.2020.8.14.0045
-
15/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 03:57
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:57
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:57
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 02:06
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ANGEL MATTEUCCI MACIEL em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ANE MATTEUCCI MACIEL em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ALBA MATTEUCCI MACIEL em 20/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0011583-84.2017.814.0045 DESPACHO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, a fim de extinguir a demanda com resolução de mérito.
Consta dos autos que Sr.
Vilmar Francisco da Silva propôs o ajuizamento de Ação de Oposição, distribuída sob o nº 0800669-20.2020.814.0045, requerendo seja declarado a posse em seu favor e em desfavor dos autores e réus, em relação a propriedade rural denominada “Fazenda Rio Bonito”, localizada no município de Conceição do Araguaia, com área de 29,04ha e registrada na matrícula nº 23.178 do CRI de Conceição do Araguaia.
Apresentou contestação com pedido contraposto (fl. 288/358 -ID nº 26182164) alegando ser o real proprietário da área litigada.
A oposição encontra-se, ainda, na fase postulatória.
O ministério público diante dos fatos manifestou às fls. 1.442 (ID 32337993), pela suspensão dos autos, até o julgamento da oposição.
Relatado.
Decido.
Tendo em vista a propositura da Oposição, onde o pedido principal volta-se ao mérito desta ação, sendo a pretensão total ou parcialmente excludente do direito do autor e/ou do réu, gerando uma prejudicialidade com possibilidade de decisões conflitantes, sendo nítida a relação jurídica entre a oposição e esta ação originária.
E, cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar (artigo 686 do CPC de 2015).
Acompanho o parecer ministerial e determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, c/c art. 686 do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta dias) úteis.
Por conseguinte, aguarde-se o prazo em Secretaria, com a devida classificação no sistema, até findo o prazo acima, retornando conclusos com o esgotamento deste.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública Agrária.
Advirta as partes, que durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC/2015), P.
Intimem-se.
Redenção-Pará, 10.02.2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA.
Juiz de Direito respondendo pela 5ª Região Agrária -
14/02/2022 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2022 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2021 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:29
Apensado ao processo 0800669-20.2020.8.14.0045
-
02/07/2021 00:33
Decorrido prazo de VILMAR FRANCISCO DA SILVA em 01/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:37
Juntada de Informações
-
17/05/2021 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:54
Juntada de Informações
-
06/05/2021 10:48
Apensado ao processo 0002269-82.2009.8.14.0017
-
30/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:36
Processo migrado do Sistema Libra
-
30/04/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 11:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/02/2021 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2021 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7443-91
-
11/02/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2021 12:34
Remessa
-
02/02/2021 11:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 11:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
21/01/2021 11:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/01/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 11:25
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
21/01/2021 11:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/01/2021 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 10:58
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
18/12/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2020 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1669-26
-
27/11/2020 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2020 11:54
Remessa
-
27/11/2020 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1478-17
-
27/11/2020 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 11:49
Remessa
-
27/11/2020 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2020 10:15
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
27/11/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
27/11/2020 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
27/11/2020 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2020 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA ANDRADE GOES SODRE (4067070), que representa a parte ALBA MATTEUCCCI MACIEL (25654082) no processo 00115838420178140045.
-
27/11/2020 09:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7024-90
-
27/11/2020 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 09:44
Remessa
-
27/11/2020 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2020 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2020 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2020 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 10:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/11/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 10:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/10/2020 12:24
OUTROS
-
08/10/2020 11:52
OUTROS
-
08/10/2020 11:49
OUTROS
-
16/03/2020 11:19
CONCLUSOS
-
16/03/2020 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2020 10:49
OUTROS
-
12/03/2020 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2020 09:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6683-08
-
10/03/2020 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2020 09:05
Remessa
-
10/03/2020 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2020 09:56
VISTAS AO ADVOGADO
-
18/02/2020 13:51
AGUARDANDO PRAZO
-
18/02/2020 13:51
AGUARDANDO PRAZO
-
18/02/2020 13:51
AGUARDANDO PRAZO
-
18/02/2020 13:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/02/2020 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2020 13:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NUBIA RODRIGUES RIBEIRO (5642786), que representa a parte VILMAR FRANCISCO DA SILVA (7360560) no processo 00115838420178140045.
-
18/02/2020 13:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA (24553013), que representa a parte VILMAR FRANCISCO DA SILVA (7360560) no processo 00115838420178140045.
-
18/02/2020 12:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ALBA MATTEUCCCI MACIEL no processo 00115838420178140045.
-
23/01/2020 09:00
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
10/01/2020 13:27
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
09/01/2020 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2019 08:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 08:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/11/2019 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2019 09:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9438-66
-
21/10/2019 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2019 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2019 09:00
Remessa
-
26/09/2019 11:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/09/2019 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/09/2019 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/09/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2019 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1321-83
-
24/09/2019 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2019 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2019 10:35
Remessa
-
23/09/2019 16:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2408-50
-
23/09/2019 16:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2019 16:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2019 16:50
Remessa
-
23/09/2019 10:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 14:05
AGUARDANDO PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS
-
16/09/2019 10:31
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
11/09/2019 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2019 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2019 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2019 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 09:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2019 09:42
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/09/2019 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2019 09:02
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/09/2019 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2019 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2019 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2019 14:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7552-64
-
06/09/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2019 14:55
Remessa
-
06/09/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2019 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3094-52
-
06/09/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2019 12:37
Remessa
-
03/09/2019 14:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2084-43
-
03/09/2019 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2019 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 14:03
Remessa
-
14/08/2019 11:35
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
07/08/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2019 08:42
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3418-26 foi dissociado do processo nº 00115838420178140045 pelo seguinte motivo: POR DUPLICIDADE DE PROTOCOLO.
-
01/08/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2019 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2249-41
-
01/08/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2019 11:36
Remessa
-
01/08/2019 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1919-61
-
01/08/2019 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2019 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2019 11:31
Remessa
-
22/07/2019 13:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/07/2019 08:35
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/07/2019 10:15
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/07/2019 10:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 10:16
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2019 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 10:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/07/2019 08:49
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2019 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 08:48
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2019 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 08:47
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 08:47
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2019 08:46
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2019 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 08:45
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2019 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 13:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/07/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/07/2019 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2019 17:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9064-54
-
11/07/2019 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2019 17:40
Remessa
-
11/07/2019 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2019 12:28
Remessa
-
02/07/2019 12:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/07/2019 12:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/07/2019 11:45
À UNAJ
-
01/07/2019 08:30
AGUARDANDO PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS
-
01/07/2019 08:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/07/2019 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2019 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2019 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2019 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2019 10:54
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
28/06/2019 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2019 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2019 14:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2019 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 14:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2019 10:31
CONCLUSOS
-
15/04/2019 09:03
CONCLUSOS
-
08/04/2019 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2019 10:55
OUTROS
-
29/03/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2019 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2019 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2019 10:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6710-66
-
26/03/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2019 10:55
Remessa
-
26/03/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2019 08:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2019 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5484-81
-
08/03/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2019 13:31
Remessa
-
28/02/2019 10:53
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/02/2019 11:42
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
26/02/2019 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 08:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/02/2019 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2019 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2019 10:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2019 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/02/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/10/2018 08:57
CONCLUSOS
-
30/10/2018 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2018 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2018 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4552-08
-
17/10/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2018 12:53
Remessa
-
11/10/2018 08:53
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2018 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2018 08:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2018 08:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/10/2018 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 11:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/10/2018 11:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/10/2018 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 11:14
Citação CITACAO
-
10/10/2018 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2018 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8635-09
-
03/10/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2018 10:32
Remessa
-
24/09/2018 08:21
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
21/09/2018 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2018 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2018 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2018 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5679-54
-
17/08/2018 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2018 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2018 12:06
Remessa
-
09/08/2018 10:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2018 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2018 11:21
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 3 INTERMEDIÁRIA
-
07/08/2018 11:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/08/2018 11:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/08/2018 08:49
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/08/2018 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2018 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2018 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2018 08:38
CONCLUSOS
-
23/07/2018 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2018 11:56
AGUARDANDO REMESSA
-
18/07/2018 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2018 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2018 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2018 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO RICARDO ROTT BRAZEIRO (4063864), que representa a parte ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRESERVADORES DA FAUNA FLORA E SOLO PORTO DAS BANANINHAS (25769311) no processo 00115838420178140045.
-
17/07/2018 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2018 08:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7986-28
-
17/07/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2018 08:47
Remessa
-
13/07/2018 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8382-85
-
13/07/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2018 12:02
Remessa
-
12/07/2018 09:06
VISTAS AO ADVOGADO
-
11/07/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2018 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2018 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7171-97
-
10/07/2018 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2018 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2018 12:21
Remessa
-
04/07/2018 13:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/07/2018 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 11:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2018 11:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2018 11:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8729-75
-
20/06/2018 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2018 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2018 15:16
Remessa
-
20/06/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2018 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2018 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2018 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2018 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2018 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7259-45
-
15/06/2018 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2018 12:08
Remessa
-
15/06/2018 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2018 08:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7438-20
-
15/06/2018 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2018 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2018 08:58
Remessa
-
14/06/2018 13:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/06/2018 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 13:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/06/2018 13:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/06/2018 13:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/06/2018 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 13:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/06/2018 13:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/06/2018 13:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/06/2018 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 13:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/06/2018 13:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/06/2018 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2018 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2018 11:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9824-57
-
06/06/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2018 11:59
Remessa
-
06/06/2018 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3853-25
-
06/06/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2018 10:06
Remessa
-
30/05/2018 12:42
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3452-38 foi dissociado do processo nº 00115838420178140045 pelo seguinte motivo: DUPLICIDADE DE PROTOCOLO
-
30/05/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2018 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0077-48
-
24/05/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2018 09:41
Remessa
-
24/05/2018 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9921-31
-
24/05/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2018 09:38
Remessa
-
24/05/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2018 09:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9711-79
-
24/05/2018 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2018 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2018 09:34
Remessa
-
23/05/2018 15:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3589-15
-
23/05/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 15:23
Remessa
-
23/05/2018 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 15:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2976-11
-
23/05/2018 15:07
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: erro de protocolo
-
23/05/2018 15:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2976-11
-
23/05/2018 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2018 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 15:03
Remessa
-
22/05/2018 08:40
AGUARD. RETORNO DE AR
-
18/05/2018 09:43
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
14/05/2018 11:14
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
09/05/2018 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª ÁREA, : NELMARIO DIAS AIRES
-
09/05/2018 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª ÁREA, : NELMARIO DIAS AIRES
-
09/05/2018 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª ÁREA, : NELMARIO DIAS AIRES
-
07/05/2018 08:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/05/2018 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 08:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/05/2018 08:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/05/2018 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 08:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/05/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 08:29
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
04/05/2018 13:14
Citação CITACAO
-
04/05/2018 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 13:10
Citação CITACAO
-
04/05/2018 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 13:06
Citação CITACAO
-
04/05/2018 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 12:51
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
04/05/2018 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 12:49
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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04/05/2018 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2018 12:41
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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04/05/2018 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2018 12:40
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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04/05/2018 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2018 12:37
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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03/05/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2018 12:35
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/05/2018 12:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/05/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2018 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2018 12:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/04/2018 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/04/2018 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/04/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2018 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/03/2018 11:42
CONCLUSOS
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12/03/2018 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/03/2018 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 12:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/03/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/03/2018 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/03/2018 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/03/2018 11:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDA GALATTI DE OLIVEIRA (25500384), que representa a parte ALBA MATTEUCCCI MACIEL (25654082) no processo 00115838420178140045.
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02/03/2018 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NAYARA CAMARA SANTOS OLIVEIRA (25618821), que representa a parte ALBA MATTEUCCCI MACIEL (25654082) no processo 00115838420178140045.
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02/03/2018 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAISA MAIA PEDREIRA DE AZEVEDO (8469282), que representa a parte ALBA MATTEUCCCI MACIEL (25654082) no processo 00115838420178140045.
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01/03/2018 08:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3842-07
-
01/03/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2018 08:50
Remessa
-
01/03/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2018 13:51
APENSAR PROCESSO
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23/02/2018 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2018 10:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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06/02/2018 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/02/2018 12:59
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
01/02/2018 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/01/2018 11:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
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22/01/2018 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2018 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2017 09:23
CONCLUSOS
-
11/12/2017 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/11/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/11/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/11/2017 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/11/2017 15:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2702-15
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14/11/2017 15:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2702-15
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14/11/2017 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/11/2017 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/11/2017 15:17
Remessa
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10/11/2017 09:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00115838420178140045: - Classe Antiga: 12138, Classe Nova: 1707. - O asssunto 10226 foi removido. - O asssunto 10445 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10226 para 10445
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08/11/2017 11:06
OUTROS
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25/10/2017 08:49
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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24/10/2017 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/10/2017 13:56
APENSAR PROCESSO
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19/10/2017 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/10/2017 10:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/10/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2017 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2017 09:52
CONCLUSOS
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04/10/2017 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/10/2017 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2017 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/10/2017 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/09/2017 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7308-88
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29/09/2017 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7308-88
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29/09/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/09/2017 12:05
Remessa
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29/09/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/09/2017 12:31
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2017 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/09/2017 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/09/2017 08:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/09/2017 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/09/2017 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2017 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/09/2017 15:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0419-74
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13/09/2017 15:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/09/2017 15:33
Remessa
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13/09/2017 15:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/09/2017 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/09/2017 11:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/09/2017 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIEL SOUZA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (4065919), que representa a parte ALBA MATTEUCCCI MACIEL (25654082) no processo 00115838420178140045.
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06/09/2017 10:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANGEL MATTEUCCI MACIEL no processo 00115838420178140045.
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06/09/2017 10:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANE MATTEUCCI no processo 00115838420178140045.
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06/09/2017 10:47
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte DESCONHECIDO (499486) do processo 00115838420178140045.Motivo: Duplicidade
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05/09/2017 11:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/09/2017 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA AGRARIA CIVEL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA AGRARIA CIVEL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO
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18/07/2017 14:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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18/07/2017 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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