TJPA - 0805854-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ATAIDE em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0805854-76.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS SANTOS ATAIDE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROMOÇÃO DE MILITAR.
Requerente : JOAO DOS SANTOS ATAIDE.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO ajuizada por JOAO DOS SANTOS ATAIDE, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Informa o demandante, em síntese, que é Praça da Polícia Militar do Pará, com ano de inclusão em 1989 e mais de 30 anos na Corporação militar, mas ao longo de sua carreira, foi promovido apenas três vezes, estando atualmente na graduação de 2º Sargento, quando, na verdade, deveriam estar na graduação de Subtenente.
Esclareça-se ter sido promovido à graduação de Cabo da PM/PA, somente em 25 de setembro de 2004, e à graduação de 3º Sargento em 25 de setembro de 2015, conforme ficha funcional, em anexo.
Por sua vez, somente em 22 de abril de 2019, fora promovido à graduação de 2º Sargento.
O Autor após se manter por mais de 15 (quinze) anos na graduação de Soldado da PM/PA, somente foi promovido à graduação de Cabo da PM em 25/09/2004, onde ficou por 11 (onze) anos, e somente foi promovido à 3º Sargento em 25/09/2015, e a 2º Sargento após 04 (quatro) anos, por conta de sua ida à Reserva Remunerada.
Aduz não ter sido promovido por conta da omissão da Administração Pública, por não cumprir o mandamento de garantir o planejamento da carreira policial e um fluxo regular e equilibrado, realizando apenas quatro cursos no percurso da carreira.
E, por não oferecer tais Cursos de Formação de forma regular para que as vagas na graduação superior fossem, de fato, preenchidas, engessando a carreira e realizando promoções de forma subjetiva, quando na verdade, o mandamento é que sejam de forma objetiva.
Diante disso, requer a procedência da presente ação, assegurando o direito de ser promovido à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará, a contar de 25 de setembro de 2011, devendo, ainda, ser assegurada a retroatividade nas promoções conforme “cálculos dos interstícios”; e que o Estado do Pará seja condenado a pagar a diferença pelos valores não auferidos pelo Autor, respeitando o quinquênio referentes aos anos de 2017, até o transito em julgado da ação, em caso de procedência da ação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará, em contestação, sustentou, em suma, a improcedência da ação, ante o princípio da legalidade (ID. 55090773).
Foi ofertada réplica pelo autor, ID. 78831744.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela improcedência do pedido (ID. 95866352).
Vieram os autos conclusos para sentença.
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 96014111. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por 2º Sargento policial militar, com vistas a garantir o direito de ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto de SUBTENENTE da Polícia Militar do Pará, e o pagamento dos valores retroativos dos vencimentos correspondentes ao cargo, por alegar que não fora promovido no tempo certo.
Suscitou o requerido a prescrição do direito do Autor.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...).
Diante disso, entendo que caso existam irregularidades nas progressões funcionais do servidor ou promoções de militares, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.
Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vê-se que na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Isto posto, afasto a prescrição suscitada em contestação.
Preliminarmente, afasto também a suscitada ilegitimidade passiva do ente estatal, pois embora seja o Autor da reserva remunerada, pleiteia ele sua promoção em ressarcimento de preterição, referente ao tempo quando ainda estava na ativa, atribuição essa que compete ao ESTADO DO PARÁ.
E em relação ao mérito da lide, verifico não assistir razão ao Autor.
Vejamos.
Primeiramente, quanto à alegação autoral de que não foram concedidas as promoções no tempo certo, resultando em grandes prejuízos financeiros e funcionais, verifico que tal alegação não restou robustamente demonstrada nos autos mediante as provas juntadas, não cumprindo a parte Autora com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
No mais, este juízo coaduna do entendimento que se do Edital de Abertura para promoção de militares, constava determinado número de vagas, não cabe ao requerente reclamar sua participação pelo critério de antiguidade, se sua classificação em tal condição está muito distante da quantidade de vagas abertas.
Com isso, a omissão da Administração Pública em incluir o nome do demandante no quadro de acesso à promoção, nos termos descritos pela parte autora, não se mostra arbitrária, por estar em consonância com as normas editalícias, afastando, assim, qualquer ato ilegal a ser repudiado pelas vias judiciais. É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, bem como, da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO).
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, publicado em 2017-09-21).
A abertura de vaga existente é requisito basilar, uma vez que o Estado arcará com o ônus de pagamento de remuneração do servidor militar alçado ao posto superior.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO – NECESSIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 5.665/1981 – NÃO CUMPRIMENTO – Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade - O Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito - Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação (...) e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada - Segurança denegada, em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJAM – MS 2009.004918-8 – TP – Rel.
Des.
Aristóteles Lima Thury – DJe 16.12.2010 – p. 1).
POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR DE ADMINISTRAÇÃO – APROVAÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – 1- Para que os embargos de declaração sejam acolhidos é necessária a demonstração da existência de quaisquer dos pressupostos da sua interposição. 2- Não há omissão no acórdão que deixou de abordar a necessidade de aprovação do Comandante Geral da Corporação, como requisito de promoção ao oficialato, se no voto condutor já constou a devida fundamentação quanto a irrelevância de inexistência de vaga no Quadro dos Militares ou conveniência e oportunidade da Administração, se a promoção se mostra em consonância com os critérios e princípios da legislação específica. 3- Embargos desprovidos. (TJAP – b 0035201-51.2007.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista Ramos – DJe 06.10.2009 – p. 22).
Não restou comprovado, pois, o direito da parte demandante em ser promovido em ressarcimento por preterição, eis que não restou demonstrado que a Administração não tenha obedecido ao número de vagas disponíveis, devendo, neste caso, ser respeitada a discricionariedade do ato administrativo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
03/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ATAIDE em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ATAIDE em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:02
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ATAIDE em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:17
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ATAIDE em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0805854-76.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS SANTOS ATAIDE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 95866352, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
05/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2023 01:49
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0805854-76.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS SANTOS ATAIDE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante das manifestações de ID. 86494887 e ID. 86140340, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
28/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 01:50
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805854-76.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS SANTOS ATAIDE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante da apresentação de réplica da contestação, ID. 78831744, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 04:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ATAIDE em 25/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:59
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ATAIDE em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:44
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805854-76.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS SANTOS ATAIDE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente ação. 2.
DEFIRO a gratuidade processual, eis que caracterizados os elementos de presunção de hipossuficiência. 3.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 183, CPC, na pessoa de seu representante legal (242, §3º e 247, III, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 18 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345, CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – FM -
08/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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