TJPA - 0811691-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:59
Baixa Definitiva
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:01
Declarada incompetência
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15/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2023 16:26
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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16/12/2022 00:08
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (EXECUTADO) e não-provido
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07/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811691-16.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, trata-se de pedido para cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em desfavor do Estado do Pará.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado dos valores alegadamente devidos (ID 4052382 – Pág. 3), totalizando R$ 253.703,71 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e três reais e setenta e um centavos).
Conclusivamente, requereu a condenação do executado ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios sucumbenciais, assim como destaque dos honorários contratuais.
O Estado do Pará ofertou extensa impugnação (ID 4314160) alegando: preliminares de incompetência e ausência de prevenção; inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título.
No mérito, alegou os seguintes equívocos na planilha de cálculos da parte exequente: termo inicial da conta; divergência quanto a base de cálculo utilizada para apuração das diferenças devidas; adequação da correção monetária e dos juros de mora.
Finalizou apontando como valor devido R$ 211.113,90 (duzentos e onze mil, cento e treze reais e noventa centavos), consequentemente alegou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 42.589,81 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos).
A parte exequente ofertou réplica defendendo o acerto dos seus cálculos (ID 4542269). É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares de incompetência e ausência de prevenção: Quanto à competência deste juízo deve ser observado o disposto no art. 161 da Constituição Estadual Paraense.
Confira-se: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado; (...) i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.” Não obstante a clareza da norma constitucional estadual cabe enfatizar que o caso em apreço se trata de pedido individual de cumprimento decorrente de acordo judicialmente homologado, transitado e julgado, em sede de autos de mandado de segurança coletivo, portanto de competência originária desta Corte de Justiça Estadual.
Por sua vez o Código de Processo Civil de 2015 prevê: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária.” Seguindo nessa linha e versando especificamente acerca da prevenção (relatoria) o Regimento Interno desta Corte Estadual assim determina: “Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Grifei. “Art. 320.
Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos, a qual sempre ficará a cargo do órgão julgador.” A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção desta relatoria para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originada pela anterior distribuição dos autos da lide coletiva.
O Estado do Pará alegou não haver prevenção desta relatoria para as execuções individuais com base em julgados do STJ.
Contudo, os julgados citados não enfrentaram a questão da prevenção do relator para as execuções individuais em feito de competência originária de Tribunal de Justiça Estadual.
Devo registrar que o Plenário deste Tribunal no julgamento do Agravo Interno do Pedido de Cumprimento nº 0805603-93.2019.8.14.0000, 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 16 de dezembro de 2020, a unanimidade, ratificou essa compreensão acerca da competência executiva e a prevenção desta relatoria.
O v. acórdão ficou assim resumido: “DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Em se tratando de competência relativa (prevenção da relatoria) cabia ao agravante questioná-la, se fosse o caso, na primeira oportunidade em que falou nestes autos (§3º do art. 116 do RITJPA) não tendo o agravante manifestado qualquer insurgência quanto a isto. 5.
O que se observa na hipótese vertente é uma completa e totalmente injustificada mudança do posicionamento manifestado pelo Estado do Pará (executado), que depois de concordar com os valores pleiteados pelo exequente simplesmente interpôs este Agravo Interno objetivando reformar decisão unipessoal desta relatoria que em última análise atendeu ao pedido do próprio ente público (expedição do precatório). 6.
Embora cabível o executado se valer de todos os mecanismos processuais legalmente disponíveis para resistir à pretensão executiva, entretanto, há evidente contradição no seu comportamento e por conta disso oposição dolosa de resistência injustificada ao andamento deste feito (art. 80, IV, CPC), na medida em que não é possível à parte ir contra seus próprios atos “nemo potest venire contra factum proprium.” 7.
Em adição, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), e ainda, os sujeitos processuais devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). 8.
Em atenção ao comando contido no art. 81, CPC/2015 a multa processual sendo arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da lide executiva se mostra adequado e proporcional, bem assim revestida do necessário aspecto pedagógico. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido, para além da multa fixada reconhecer o dever de indenizar/ressarcir a parte contrária os prejuízos eventualmente suportados, e ainda, arcar com honorários advocatícios consoante §4º, inciso II, do art. 85, CPC.” Assim, REJEITO as alegações preliminares do executado acerca da incompetência do juízo e ausência de prevenção. 2.
Preliminar de ausência de inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título: Quanto ao alegado convém rememorar que o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - SINDELP/PA impetrou mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, contra ato omissivo atribuído ao Exmo.
Senhor Governador do Estado do Pará, consubstanciado na negativa de aumentar os subsídios dos Delegados de Polícia, consoante previsto na Lei Complementar Estadual nº 094/2014.
Por decisão unânime este Egrégio concedeu a ordem nos termos do v.
Acórdão nº 185.281, posteriormente ratificado pelo v.
Acórdão nº 192.626.
Em seguida houve negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ainda nos autos do MS coletivo, mediante petição cadastrada sob o nº 2018.04285909-70, o sindicato impetrante em conjunto com o Estado do Pará e o IGEPREV informaram a esta relatoria a celebração de acordo cuja decisão homologatória desse ajuste restou publicada no DJE nº 6.543, de 12 de novembro de 2018, estando transitada em julgado consoante certidão juntada nos autos deste pedido de cumprimento, portanto se trata de uma execução definitiva e não provisória como alegado pelo executado, sendo exigível o título no qual se funda o presente pedido de cumprimento.
Além disso, não se deve olvidar que na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual e a adequação da via eleita.
Cabe acrescentar que na espécie se cuida de uma execução de acordo judicialmente homologado e transitado em julgado, portanto execução definitiva e não provisória como alegado pelo executado.
Dessa forma, REJEITO igualmente as demais preliminares do executado. 3.
MÉRITO. 3.1 Ausência de disponibilidade orçamentária e financeira: No que concerne ao argumento meritório, relativo aos impactos orçamentários e financeiros da condenação (lide originária - MS coletivo), o executado sustentou a inexigibilidade da obrigação frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Observo tratar-se de matéria exaustivamente debatida quando do julgamento da lide coletiva (MS coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000).
A ementa do v. acórdão nº 185.281 não deixa qual quer dúvida, senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO PARÁ – SINDELP/PA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94/2014.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO, PELA AUTORIDADE COATORA, DO AUMENTO DETERMINADO PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
PRELIMINARES.
CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOB A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA, FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Mandado de Segurança que tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral à Lei Complementar Estadual nº 94/2014, o que se distingue da ação de cobrança.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em ausência do interesse de agir, se há evidente inobservância no cronograma legal de implementação da política remuneratória a partir do mês de março/2016, permanecendo a omissão nas Leis orçamentárias seguintes.
Preliminar rejeitada. 3.
A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade orçamentária/financeira, sustentada na crise econômica nacional, não pode servir de óbice à implementação de política pública remuneratória determinada em Lei Complementar. 4.
Ausência de prévia dotação orçamentária no momento da edição de uma lei concessiva de aumento ou da instituição de política remuneratória a servidores públicos não implica, por si só, em sua inconstitucionalidade, mas somente na impossibilidade de implementação do acréscimo pecuniário naquele exercício financeiro (conforme decidido pelo STF na ADI 3599, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 21/05/07). 5. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por Lei. 6.
Ordem concedida para determinar que a autoridade coatora adote providências com o fim de incluir: 1. o aumento estabelecido para o mês de março de 2016, como crédito adicional no orçamento do exercício financeiro de 2018, sendo este, crédito suplementar se houver dotação específica na Lei, mas esta for insuficiente; ou especial, na hipótese de não haver rubrica especifica para o caso; e 2. nas Leis dos Orçamentos dos anos de 2019 e 2020, os aumentos relativos a março de 2017 e março de 2018, respectivamente. 7.
Decisão unânime.” É evidente, assim, se cuidar de reiteração de argumento já apreciado quando do julgamento do mandamus coletivo não merecendo acolhimento. 3.2 Subsidiariamente, excesso de execução: Acerca do período da conta, o mandado de segurança coletivo (processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000) foi impetrado em 08/04/2016.
Cabe observar que o acordo aqui executado é decorrente da segurança lá concedida, razão pela qual os seus efeitos patrimoniais retroagem à data da respectiva impetração (termo inicial) ex vi art. 14 §4º da Lei nº 12.016/2009.
Por outro lado, segundo os termos do acordo executado (MS coletivo) ficou previsto que o reajuste estabelecido na LC 094/2014, relativo ao exercício de 2018, seria concedido no mês de junho de 2019.
Significa dizer que a parte exequente somente passou a perceber os valores devidamente reajustados (inerente ao exercício de 2018) a partir do mês de junho/2019.
Portanto, o período da conta deverá ser: da data de impetração (08/04/2016) até maio/2019. 3.3 Divergência quanto a base de cálculo utilizada para apuração das diferenças devidas: Examinando a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente é possível observar que foram lançados valores pagos (abril/2016 R$ 2.450,00) ao passo que nas fichas financeiras colacionadas o valor era R$ 2.572,50, portanto há necessidade de correção.
Quanto aos consectários legais, o termo inicial dos juros de mora para cobrança decorrente de direito reconhecido na via mandamental deverá ser a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo (ação originária), nesse sentido: REsp 1.896.040/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.151.873/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 23.3.2012.
Outrossim, deverão ser computados (dies ad quem) até a data da atualização da conta pela parte exequente.
Não obstante, ainda quanto aos juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados os julgados paradigmáticos REsp 1.495.144/RS (Tema 905) e RE 810.947 (Tema 810) não demandado considerações adicionais.
Destarte, não obstante o parcial êxito da impugnação há necessidade de refazimento dos cálculos consoante as balizas estabelecidas nesta decisão.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação, consequentemente homologo como quantia incontroversa R$ 211.113,90 (duzentos e onze mil, cento e treze reais e noventa centavos) para todos os fins de direito.
Considerando o entendimento firmado no REsp nº 1.648.498-RS (Tema Repetitivo 973), amparada nas balizas do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia ora homologada.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado desta decisão DETERMINO: 1 Expedição das respectivas ordens de pagamento ALUSIVAS AOS VALORES INCONTROVERSOS (principal e honorários advocatícios de sucumbência); 2 Destaque dos honorários contratuais condicionado a juntada do respectivo instrumento pelos patronos da parte exequente; 3 Remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Juízo para que sejam refeitos os cálculos (parte controvertida) visando: a) adequação do período da conta que deverá observar a data de impetração (08/04/2016) até maio/2019; b) adequação da base de cálculo utilizada para apuração das diferenças devidas em consonância com as fichas financeiras respectivas; c) adequação dos termos inicial e final de incidência dos juros de mora e da correção monetária como explicitado nesta decisão e na forma dos paradigmáticos REsp 1.495.144/RS (Tema 905) e RE 810.947 (Tema 810). 4 Apresentados cálculos pela contadoria deste juízo (parte controvertida) venham os autos conclusos para apreciação final inclusive verificação de eventual excesso de execução.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 17 de agosto de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU em 26/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811691-16.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Diga o(a) exequente sobre a impugnação no prazo legal. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2021. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 21:14
Conclusos ao relator
-
02/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU em 01/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 00:06
Decorrido prazo de ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU em 22/01/2021 23:59.
-
26/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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