TJPA - 0811717-14.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:13
Baixa Definitiva
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23/04/2021 10:10
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 00:44
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO POETA CARVALHO em 20/04/2021 23:59.
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02/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 19:20
Homologada a Desistência do Recurso
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26/02/2021 10:52
Conclusos ao relator
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26/02/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO POETA CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
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24/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
12/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ADERSON FERREIRA CAVALCANTE FILHO em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO POETA CARVALHO em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811717-14.2020.814.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO POETA CARVALHO.
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - OAB/RS nº 19.507.
EMBARGADO: ADERSON FERREIRA CAVALCANTE FILHO.
ADVOGADO: EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO - OAB/PA nº 18.328.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO oposto perante este E.
Tribunal de Justiça por PAULO FERNANDO POETA CARVALHO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0836588-49.2018.8.14.0301, oposto por desfavor por ADERSON FERREIRA CAVALCANTE FILHO, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por este Relator às fls.
ID 4139646 - Pág. 01/04, que não conheceu do agravo de instrumento ante a sua deserção.
Razões às fls.
ID 4177597 - Pág. 01/02, onde o Recorrente sustenta, em síntese, que recolheu em dobro as custas processuais, pelo que deve haver a reforma da decisão e, consequentemente, o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, bem como, ao final, o provimento deste recurso.
Ademais, alega contradição da decisão embargada, visto que o despacho de fls.
ID 4056204 - Pág. 1, foi claro ao permitir ao Recorrente a prática de conduta alternativa relativa ao recolhimento em dobro do preparo.
Isto posto, requer o acolhimento dos aclaratórios e, por via de consequência, o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Sem contrarrazões. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Mostra-se relevante destacar ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que: “O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1230609 / PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, CE - CORTE ESPECIAL, publicado no DJe em 29/06/2016).
In casu, o Embargante aduz que a decisão que julgou pela deserção do agravo de instrumento é contraditória, pelos seguintes motivos.
Assim constou os termos do despacho de fls.
ID 4056204 - Pág. 1: “Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. (grifo da origem) Com efeito, no seu entender, bastaria a prática alternativa de uma das determinações impostas por este Relator para, então, ser conhecido o seu recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido, o Recorrente peticionou nos autos às fls.
ID 4111963 - Pág. 1, requerendo, ipsis litteris: "a juntada a estes autos do comprovante de pagamento das custas, bem como da respectiva guia, ambos em anexo”.
Isto posto, entende o Embargante que atendeu perfeitamente ao que fora disposto na alínea “b” do despacho supratranscrito, pelo que seria contraditória a decisão embargada, no ponto em que julgou deserto o agravo de instrumento mesmo tendo o Recorrente, no seu entender, atendido perfeitamente um dos comandos impostos no despacho mencionado.
Ocorre que é patente a constatação de que o Recorrente, tanto quando da interposição do recurso de agravo de instrumento em 24/11/2020, como também da protocolização da petição de fls.
ID 4111963 - Pág. 1, foi desidioso ao NÃO juntar aos autos o relatório de contas do processo.
Noutras linhas: o Agravante não juntou o relatório de contas do recolhimento simples do preparo e nem do que fora feito em dobro.
Sobre o assunto, transcrevo parte da decisão embargada que, de forma muito clara, expõe a situação dos autos: “Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA – Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2.
Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso.
Precedentes do STJ 3.
No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5.
Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6.
Recurso Conhecido E Improvido. (TJPA, 2015.04416356-77, 153.718, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20) ...In casu, constata-se que, apesar da juntada do boleto bancário com comprovação de pagamento, o Agravante não se desincumbiu da atribuição de apresentar oportunamente a cópia do relatório de conta do processo, tampouco comprovou o recolhimento em dobro.” (grifei) Logo, em resumo dos fatos, temos que o Recorrente, no ato de interposição do recurso de agravo de instrumento, não juntou aos autos o RELATÓRIO DE CONTAS do processo.
Por sua vez, foi despachado no sentido de que ele juntasse o relatório faltante ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, o qual também demanda comprovação, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015.
Contudo, com a petição de fls.
ID 4111963 - Pág. 1, verifico que o Agravante cometeu, novamente, a mesma desídia anterior, tal seja a de não apresentar o RELATÓRIO DE CONTAS, agora referente ao recolhimento em dobro do preparo.
Dessarte, é cristalina a conclusão de que o Embargante NÃO COMPROVOU o recolhimento do preparo, bem como intimado para sanar o vício, procedeu ao recolhimento em dobro do preparo, porém, novamente, desprovido de comprovação, ante a ausência do respectivo relatório de contas do recolhimento em dobro, fato este que, inevitavelmente, implica na deserção do recurso.
Acrescente-se, ainda, que o C.
STJ, recentemente, entendeu que este TJPA, em casos como o ora analisado, vem decidindo de acordo com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, senão vejamos: “DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: ‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE’... É o breve relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: ‘(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos’ (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PREPARO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)’ (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se).”. (STJ - REsp 1846765 / PA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado no DJe em 16/06/2020) Por fim, saliento que o Embargante, somente após a oposição dos aclaratórios, trouxe o relatório de contas do processo relativo ao pagamento em dobro do preparo, contudo, tal juntada ocorreu, claramente, de forma extemporânea, sendo, pois, imprestável para fiz de comprovar o preparo em dobro e, por via de consequência, para permitir o conhecimento do agravo de instrumento.
Nesses termos, o decisium vergastado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Finalmente, ressalta-se que “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.”. (EDcl no RMS 39265 / MA, Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJe em 29/04/2015) ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 14 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2021 12:29
Conclusos ao relator
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18/12/2020 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 11:54
Não conhecido o recurso de PAULO FERNANDO POETA CARVALHO - CPF: *20.***.*84-20 (AGRAVANTE)
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03/12/2020 10:31
Conclusos ao relator
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02/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2020 08:30
Conclusos para decisão
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24/11/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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