TJPA - 0800232-26.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:49
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 13:23
Extinto o processo por desistência
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16/03/2022 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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16/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800232-26.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: ALICIO ALVES DE SOUZA NETO Endereço: N/A, N/A, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ANDREIA DE SOUZA SILVA Endereço: N/A, N/A, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Rodovia Hélio Smidt, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 DECISÃO 1- Tendo em vista o direcionamento da inicial para o juizado especial, TRAMITE-SE o feito pelo rito da Lei 9.099/95. 2- Considerando se tratar de relação contratual típica daquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), entendo cabível a inversão do ônus da prova, mas somente quanto àquela que não é possível ao autor provar, motivo pelo qual DEFIRO o pedido autoral no que tange à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC). 3- CITE-SE o(a) requerido(a) e INTIME-SE o(a) requerente para comparecerem à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 16 de março de 2022 às 10h00min, ocasião em que o(a) requerido(a) poderá presentar contestação, sob pena de incidência art. 20, da Lei 9099/95.
ANOTO que a audiência supracitada será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo TEAMS da Microsoft. a- O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como submissão à as consequências legais inerentes. b- É imprescindível que os(as) advogados(as), as partes e as testemunhas baixem com antecedência o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c- Para participar da sessão, TODOS DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentarem com vestes adequadas. d- Caso os participantes não possuam suporte técnico para participarem da audiência, DEVEM comparecer presencialmente ao ato. e- Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos), através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188. 4- ADVIRTAM-SE às partes que DEVERÃO comparecer virtualmente no dia e hora designados, acompanhadas de suas respectivas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol (certo de que a responsabilidade em relação ao acesso das testemunhas é exclusivamente das partes e dos seus eventuais advogados(as)), advirta-se, ainda, o(a) requerente, de que sua ausência importará em extinção do processo e arquivamento dos autos, ex vi, do inciso I, do art. 51, da Lei nº. 9.099/95, bem como a ausência da requerida, implicará na consequência descrita no art. 20 da mesma Lei. 5- EXPEÇA-SE o necessário.
P.I.C.
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTcxM2M5MGItZjQ1Ni00MDU1LWJlMDUtZGIzMmM4MjcxY2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1505969-3194-4b10-93ab-d4af54cbc32e%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de fevereiro de 2022 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/02/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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