TJPA - 0804480-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
30/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/04/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 04:14
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
VALMIR BRELAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de RAFAEL SIVA ATAÍDE DE LIMA, igualmente identificado.
O banco relatou manter conta corrente no Banco do Brasil, através da qual recebe créditos referentes a honorários advocatícios, bem como, realiza transferência de valores a advogados que trabalham em parceria, em sua maioria por meio de PIX.
Lado outro, destacou ter firmado contrato com o pequeno comércio em que o réu trabalha, denominado Casa Nova Móveis Planejados, tendo se obrigado a pagar o montante de R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), valor que foi pago em duas parcelas: - a primeira adimplida em 15/01/2021 no valor de R$500,00 (quinhentos reais); - a segunda no valor de R$1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), paga em 05/02/2021.
Enfim, sustentou ter transferido de forma equivocada para o réu a quantia de R$1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais) no dia 07 de junho de 2021, observando que a parte contrária se recusou a devolver o valor.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando fosse o réu condenado a restituir o valor, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora.
O réu não foi citado e este Juízo determinou fosse o autor intimado, por AR, no endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, inclusive recolhendo e comprovando o pagamento das custas processuais devidas para realização de pesquisa eletrônica de endereço.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença, tendo em vista foi expedido AR para intimação da parte, porém até a presente data não foram recolhidas as custas devidas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor foi intimado por AR no último endereço indicado nos autos para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive, comprovar o recolhimento das custas devidas, tendo em vista que o processo se encontrava paralisado e o réu ainda não tinha sido citado.
Assim, foi enviado e recebido o AR para a sede da autora, conforme documento referente ao id n. 122913381, porém não houve qualquer reação da parte, que permaneceu inerte, sem recolher as custas devidas para a diligência solicitada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em comento, foi enviado AR para o endereço da autora, que foi regularmente recebido, portanto a parte, apesar de regularmente intimada, não supriu a falta, dando impulso ao processo que tramita sem que se aperfeiçoe a citação do réu.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, na medida em que o autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no último endereço fornecido nos autos, porém não cumpriu a diligência solicitada, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Arquive-se, após as formalidades legais, dando baixa na distribuição após o trânsito em julgado da decisão.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, pois deu causa a extinção do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de março de 2025. -
24/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:12
Decorrido prazo de WALMIR BRELAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de WALMIR BRELAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:56
Decorrido prazo de WALMIR BRELAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 03:56
Decorrido prazo de WALMIR BRELAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:23
Decorrido prazo de WALMIR BRELAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:28
Decorrido prazo de WALMIR BRELAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ATAIDE DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:12
Decorrido prazo de WALMIR BRELAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2022 02:40
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,14 de fevereiro de 2022.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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